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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 146, de 19 de novembro de 2007

Nº 146/2007

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I V VI II 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE IEÍ COMPLEMENTAR M° J. 4 € DE Ui DE MOVeU(bftODE 2007

Altera o inciso V do art. 2 o e o inciso II do "caput" do art. 18, bem como revoga os § § I o e 2 o do mesmo art. 18, da Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, alterada pelas Leis Complementares n°s 96, de 05 de julho de 2004, e 126, de 28 de junho de 2006, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O art. 2 o , alterado o seu inciso V, e o art. 18, alterado o inciso II de seu "caput" e revogados os seus §§ I o e 2 o , da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o ...

I

V

VI

II

2

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í^ de ç^c^éud^-c de 2007; 186° da Independência e 119° da República. LODÉDA CHAGAS 4DORDO ESTADO Josêtyernandes de Lima o da Educação Jorge Albefto Teles Prado Secretário^deEstado da Administração Clóvi^Bfarbosa de Melo Secretário de Estado^ae Governo ALTERA/082007

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