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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 145, de 14 de novembro de 2007

Nº 145/2007

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i^f DE JS DE vo^eMQHO DE2007 Cria a 21 a Vara Cível e a 1 I a Vara Criminal da Comarca de Aracaju, altera os Anexos I e III da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de Estado de Sergipe), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica criada a 21 a Vara Cível da Comarca de Aracaju, sua respectiva secretaria judicial e um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, com competência definida nesta Lei Complementar.

unico

Art. 2.
A Vara da Execução das Medidas e Penas Alternativas (VEMPA) passa a se denominar 10 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju, com a mesma competência atual.
Art. 3.
Fica criada a 1 I a Vara Criminal da Comarca de Aracaju, sua secretaria judicial e um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, com a competência definida nesta Lei Complementar.
Art. 4.
O 2 o Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju fica transformado em 2 o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju, com a competência definida nesta Lei Complementar. § I o O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju passa a se denominar I o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju.
§ 2º0 1° Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju passa a se denominar Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju. ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°í^f DE J3 DE vo^ewtSF)o DE2007
Art. 5.
Não deve haver redistribuição de processos criminais em razão desta Lei Complementar, salvo cartas precatórias, devendo a Presidência do Tribunal expedir os atos regulamentares para tanto.
Art. 6.
Fica criada a 6 a Circunscrição, composta pelas Comarcas de Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo, Canindé do São Francisco, Porto da Folha e Gararu.
Art. 7.
Ficam criados seis cargos de Juiz Substituto; quarenta cargos em comissão de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1; duas funções de confiança especial de Chefe de Secretaria, símbolo FCE-02; seis cargos em comissão de Médico Judiciário, símbolo CCS-0, com função de assessoramento junto aos serviços médicos e periciais do Poder Judiciário, além de outras atribuições, consignadas em normas internas; quatorze cargos de Técnico Judiciário, para a Área Judiciária, de Nível Médio - NM, e de provimento efetivo; dois cargos de Analista Judiciário, para a Área de Psicologia, de Nível Superior - NS, e de provimento efetivo; e três cargos de Analista Judiciário, para a Área de Serviço Social, de Nível Superior - NS, e de provimento efetivo.
Art. 8.
Os Anexos I e III da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), ficam alterados, passando a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo, para atender despesas também decorrentes desta mesma Lei Complementar, que não estejam previstas no referido Orçamento, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 3.385.000,00 (três milhões e trezentos e oitenta e cinco mil reais), no corrente exercício, que podem ser reabertos, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, desde que na conformidade do § 2 o do Art. (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°í 4 S DE id DE W0i/€M8RO DE2007 Aracaju, 13 de cNAOíOw-tivuo de 2007; 186° da Independência e 119 C da República. ^^^^tXv^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ClóvjáBarbosa de Meto Secretário de Estado ite Governo GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l^f DE í3 DE VOVeMtbW DE 2007 ANEXO I "LEI COMPLEMENTAR N 0 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 ANEXO I CIRCUNSCRIÇÕES 1" CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE ARACAJU
a)Varas Cíveis
1)I a Vara Cível
2)2 a Vara Cível
3)3 a Vara Cível
4)4 a Vara Cível
5)5 a Vara Cível
6)6 a Vara Cível
7)7 a Vara Cível
8)8 a Vara Cível
9)9 a Vara Cível
10)10 a Vara Cível
11)11 a Vara Cível
12)12 a Vara Cível
13)13 a Vara Cível
14)14 a Vara Cível
15)15 a Vara Cível
16)16 a Vara Cível
17)17 a Vara Cível
18)18 a Vara Cível
19)19 a Vara Cível
20)20 a Vara Cível
21)21 a Vara Cível
b)Varas Criminais ^
1)I a Vara Criminal
2)2 a Vara Criminal
3)3 a Vara Criminal r GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J4? DE 13 DE NOveMa^O DE2007
4)4 a Vara Criminal
5)5 a Vara Criminal
6)6 a Vara Criminal
7)T Vara Criminal
8)8 a Vara Criminal
9)9 a Vara Criminal
10)10 a Vara Criminal
11)11 a vara Criminal
c)Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1)1° Juizado Especial Cível
2)2 o Juizado Especial Cível
3)3 o Juizado Especial Cível
4)4 o Juizado Especial Cível
5)5 o Juizado Especial Cível
6)6 o Juizado Especial Cível
7)Juizado Especial Criminal
8)I o Juizado Especial Cível e Criminal
9)2 o Juizado Especial Cível e Criminal
d)Varas Privativas de Assistência Judiciária
1)I a Vara Privativa de Assistência Judiciária
2)2 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
3)3 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
4)4 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
5)5 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
6)6 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
7)7 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
IICOMARCA DA BARRA DOS COQUEIROS
IIICOMARCA DE ITAPORANGA D"ÁJUDA
IVCOMARCA DE LARANJEIRAS
VCOMARCA DE MARUIM
VICOMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
a)I a Vara Cível
b)2 a Vara Cível ,f" .^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°^ór DE J3 DE NOsféMBfiO DE 2007
c)I a Vara Criminal
d)2 a Vara Criminal
e)I o Juizado Especial Cível e Criminal
f)2 o Juizado Especial Cível e Criminal
g)I a Vara Privativa de Assistência Judiciária
h)2 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
VIICOMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO
a)Vara Cível
b)Vara Criminal
c)Juizado Especial Cível e Criminal
d)Vara Privativa de Assistência Judiciária 2 a CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE ESTÂNCIA
a)I a Vara Cível
b)2 a Vara Cível
c)Vara Criminal
d)Juizado Especial Cível e Criminal
IICOMARCA DE ARAUÁ
IIICOMARCA DE BOQUIM
IVCOMARCA DE CRISTINÁPOLIS
VCOMARCA DE ITABAIANINHA
VICOMARCA DE TOBIAS BARRETO
VIICOMARCA DE UMBAÚBA 3 a CIRCUNSCRIÇÃO J
ICOMARCA DE ITABAIANA
a)I a Vara Cível
b)2 a Vara Cível
c)Vara Criminal
d)Juizado Especial Cível e Criminal ^ ^ v /diJ^/ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR fT^S DE 15 DE NQV€MBPiO DE 2007
IICOMARCA DE CAPELA
IIICOMARCA DE NOSSA SENHORA DAS DORES
IVCOMARCA DE RIACHUELO 4 a CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE LAGARTO
a)P Vara Cível
b)2 a Vara Cível
c)Vara Criminal
d)Juizado Especial Cível e Criminal
IICOMARCA DE CAMPO DO BRITO
IIICOMARCA DE CARIRA
IVCOMARCA DE FREI PAULO
VCOMARCA DE POÇO VERDE
VICOMARCA DE RIBEIRÓPOLIS
VIICOMARCA DE SIMÃO DIAS 5 a CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE PROPRIÁ
a)I a Vara
b)2 a Vara
IICOMARCA DE AQUIDABÃ ! (%^
IIICOMARCA DE CARMÓPOLIS
IVCOMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO
VCOMARCA DE JAPARATUBA ,vf GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l^$ DE 13 DE MOVeM(bPiO DE2007
VICOMARCA DE NEÓPOLIS
VIICOMARCA DE PACATUBA 6 a CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
IICOMARCA DE POÇO REDONDO
IIICOMARCA DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
IVCOMARCA DE PORTO DA FOLHA
VCOMARCA DE GARARU" T7 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l^f DE 13 DE AfOVtMBfU? DE 2007 ANEXO II "LEI COMPLEMENTAR N° 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 ANEXO III COMPETÊNCIA DAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS
ICOMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS:
a)compete aos Juízes de Direito da 1", 4 a , 7 a , 8", 9 a , 10 a , 11 a , 13 a , 15 a e 21" Varas Cíveis, processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as da competência das Varas privativas de família, sucessões, fazenda pública, falência, cartas precatórias, assistência judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de qualquer outra Vara especializada;
b)compete aos Juízes de Direito das 2 a , 5 a e 6 a Varas Cíveis celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de Direito de Família e Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas especializadas;
c)compete aos Juízes de Direito das 3% 12 a , 18 a , 19 a e 20 a Varas Cíveis processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes;
d)compete ao Juiz de Direito da 14 a Vara Cível processar e julgar os feitos de falência e concordata e dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível;
e)compete ao Juiz de Direito da 16 a Vara Cível:
1)processar e julgar: 1.1) os feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto os que se refiram à prática de ato infracional; 1.2) os pedidos de adoção e seus incidentes; 1.3) os pedidos de guarda e tutela; a ^ /T"P) ^" - sr GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l ty $ DE d 3 DE VOt/%MGhO DE2007 1.4) as ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; 1.5) os pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento; 1.6) os pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; 1.7) os pedidos de emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; 1.8) as ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; 1.9) as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, pertinentes à criança e ao adolescente; 1.10) as ações decorrentes de irregularidade nas entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos I a IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas cabíveis; 1.11) os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não se refiram à prática de ato infracional por criança ou adolescente; 1.12) os pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei n° 8.069, de
2)designar curador especial em casos de procedimentos em que haja interesses de criança ou adolescente;
3)determinar a inscrição, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de nascimento e óbito;
4)fiscalizar e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências necessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;
5)aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
6)dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
7)determinar a realização de exame médico-psicológico dos adolescentes, assim como, averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, ou pessoas incumbidas de sua guarda;
8)fiscalizar a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de estações de rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e esportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e adolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para funcionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°í H $ DE lá DE VOVeMQM DE2007
9)determinar, de ofício ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a apreensão de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição e, em caso de reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação;
10)censurar as exibições ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio, televisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à moral e aos bons costumes e apresentados em horários acessíveis a crianças e adolescentes;
11)escolher e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e da Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das respectivas carteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas do Juiz competente e do CorregedorGeral da Justiça.
f)compete ao Juiz da 17" Vara Cível:
1)conhecer da representação promovida pelo Ministério Público, pará apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
2)conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato infracional praticado por criança ou adolescente;
3)conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
4)aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à criança e ao adolescente;
5)processar e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
6)aplicar as medidas protetivas do art. 101, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos Tutelares, quando da prática de ato infracional;
7)determinar, quando não seja possível a manutenção do adolescente no lar de sua família, nem se torne necessária a sua internação, a providência que melhor atenda aos interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos técnicos, para a fixação dos deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, para definição das organizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l^f DE 15 DE N0V6MMO DE2007
8)aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, quando da prática de ato infracional;
9)dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de ato infracional;
10)executar as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes cujo internamento em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser feito como medida sócio-educativa.
IICOMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS:
a)compete aos Juízes de Direito das I a , 2 a , 3" e 9 a Varas Criminais processar e julgar, por distribuição, as ações penais que não sejam de competência das 5 a , 6 a , 7 a , 8 a , 10 a e 1 I a Varas Criminais e de qualquer outra Vara especializada.
b)compete ao Juiz de Direito da 4 a Vara Criminal:
1)processar e julgar as ações penais que apuram crimes relacionados a abuso de autoridade, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas especializadas;
2)cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal.
c)compete aos Juízes de Direito da 5" e 8 a Varas Criminais:
1)processar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
2)presidir o Tribunal do Júri;
3)decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a instauração das ações referidas no item 1.
d)compete ao Juiz de Direito da 6 a Vara Criminal:
1)exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual;
2)cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal.
e)compete ao Juiz de Direito da 7 a Vara Criminal: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l 4 G DE J-3 DE hSOVetAQPiO DE2007
1)a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça;
2)a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;
3)a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de Aracaju;
4)aplicar, aos casos julgados, lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;
5)privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença: 5.1) declarar extinta a punibilidade; 5.2) decidir sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da execução; 5.3) autorizar saídas temporárias; 5.4) determinar: 5.4.1) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; 5.4.2) a aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança; 5.4.3) a revogação da medida de segurança; 5.4.4) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; 5.4.5) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca e a remoção do condenado na hipótese prevista no § I o , do art. 86, da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984;
6)inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
7)interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984;
8)compor e instalar o Conselho da Comunidade;
9)zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.
f)compete ao Juiz de Direito da 10" Vara Criminal:
1)promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos Juízes Criminais e pelos GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°À 4 ^ DE 15 DE WoveMmO DE 2007 Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os respectivos incidentes da execução;
2)promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), imposto originalmente pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;
3)promover a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento deprecado oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;
4)cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
5)instituir e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no inciso anterior;
6)acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
7)declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juiz competente,
g)compete ao Juiz de Direito da 11 a Vara Criminal:
1)exercer as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além de processar e julgar as ações penais que apuram crimes contra a criança, o adolescente e o idoso, ressalvada a competência dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas especializadas;
2)cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal;
IIICOMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
a)compete aos Juízes de Direito dos I o , 2 o , 3 o , 4 o e 5 o Juizados Especiais Cíveis da Capital:
1)conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas por opção do autor: 1.1) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite fixado em lei federal; 1.2) as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja competência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários mínimos; 1.3) as ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação principal da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham procedimento especial; 1.4) as ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i^ DE 15 DE VOVeAAef)o DE2007 1.5) as ações intentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 1.6) as demais ações previstas na Lei n° 9.099/1995, ou em outra legislação federal correlata.
b)compete ao Juiz de Direito do 6 o Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju conciliar, processar, instruir e julgar as causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, observados a atuação no município de Aracaju, bem como os limites e os procedimentos estabelecidos na legislação de regência.
IVCOMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:
a)compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal:
1)conciliar, processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei;
2)demais competências e atribuições de natureza criminal previstas na legislação de regência.
VCOMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS:
a)compete aos Juízes de Direito dos I o e 2 o Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
1)Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no que for aplicável, têm a mesma competência dos demais Juizados Especiais da Capital.
VICOMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
a)compete aos Juízes de Direito das 1", 2", 3", 4 a , 5", 6 a e T Varas Privativas de Assistência Judiciária:
1)processar e julgar as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o beneficio da assistência judiciária;
2)processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
VIICOMARCAS DO INTERIOR:
a)compete aos Juízes de Direito das Comarcas do Interior do Estado: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NU4 f DE 13 DE W0V€MBftO DE2007
1)processar e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos que por lei ou por determinação do Tribunal sejam de competência de Varas ou Juizados especializados. 1.1) compete aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária do Interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária. 1.2) Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Interior do Estado, no que lhes for aplicável, têm a mesma competência dos Juizados Especiais da Capital.

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