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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 143, de 18 de setembro de 2007

Nº 143/2007

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i- ^ DE i 7 DE àâTeMü%ODE 2007

Altera os arts. 104 e 109 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os arts. 104 e 109 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 104. Devem ser cometidas à Entidade a que se refere o art 103 desta Lei Complementar, exclusivamente, as competências e atribuições relativas à operacionalização dos planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE." (NR) "Art. 109. A partir da implantação definitiva do RPPS/SE de que trata esta Lei Complementar, o que deve ocorrer ao mesmo tempo do encerramento das atividades de previdência que estiverem sendo exercidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e, concomitantemente, ao início das atividades da entidade a ser instituída e organizada por legislação especifica para gerir o mesmo RPPS/SE, essa nova entidade deve passar a X y GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR H°lfó DE j f DE SéTáUef,O DE 2007 assumir a administração do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e beneficiários até então existentes, observado o disposto no art 5 o , inciso I, desta Lei Complementar. (NR) f 7"....

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Art. 2.
Fica revogado o § 4 o do art. 109 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de ÚÍMJ^O de 2007; 186° da Independência e 119° da República. 6-^3 "7g" ^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE IEÍ COMPLEMENTAR n°Jty DE l 7 DE SfffMGfi O DE 2007 Jorgi Secretário ferto Tefks Prado lé Estado dm Administração MáréA) Leite dêlRezi Procurqdor-Germ do Estado Clóvis?Barbosa de Moio Secretário de Estado dj/troverno ALTERA/022007

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