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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 14, de 24 de julho de 1993

Nº 14/1993

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PE / DE $á DE AGOSTO DE 1993 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Altera os artigos 8S e 9 e da Lei Com plementar ns 07/91, de 09 de dezem bró de 1991, e os artigos 73 e 76 da Lei n^ 2.246, de 26 de dezembro de 1979. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. ié. O artigo 8$ da Lei Complementar n^ 07/91, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8 9 . Compete ao Juiz de Direito da 14" Vara Cível da Comarca da Capital, processar e julgar os feitos de Falência e Concordata e dar cumprimento às Cartas Precatórias de natureza cível."

Art. 2.
9 . O parágrafo único do art. 9^ da Lei Comple mentar ne 07/91, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92.
Parágrafo únicoCompete, ainda, ao Juiz de Direito da 15 1 Vara Cível da Capital, privativa mente, o processo e julgamento dos feitos referen tes a Registros Públicos em geral e também as ações de Acidente de Trabalho e moléstias profissionais."
Art. 3.
S. 0 § ié do art. 74 da Lei n9 2.246/79 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74. ... ft § l 9 . Ao Juiz de Direito da 15 5 Vara Cível, compete ainda, com privatividade, inspecio nar mensalmente os serviços a cargo dos oficiais de registro público em geral, verificando-lhes os livros e se os mesmos são regularmente escritura dos e devidamente guardados, comunicando, por ofi^ cio reservado, ao Corregedor, nas 24h (vinte e qua tros horas) seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis, sempre que for necessário.
§ 29º... GOVERNO DE SERGIPE / LEI COMPLEMENTAR Ne 47 DEoÊ^ DE /fGO^TC? DE 1993
Art. 42.
Fica acrescentado ao artigo 73 da Lei n^ 2.246, de 26 de dezembro de 1979, o parágrafo único com a se guinte redação: "Parágrafo único. Ao Juiz de Direito da 3^ Vara Criminal da Comarca da Capital, compete, privativamente, dar cumprimento às Cartas Precato rias de natureza criminal."
Art. 53.
Fica excluído do artigo 76 da Lei 2.246, de 26/12/79, a alínea C do item I. ne
Art. 6.
5 . Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
$. Revogam-se as disposições em contrário, es pecialmente o § 29 do art. 74 da Lei n 5 2.246, de 26 de dezembro de 1979. Aracaju, JL^ de o-a^cJZz) de 1993; 1752 da Indepen dência e 105 9 da República. FILHO ADOR DO ES44UD0 Menezes Barreto Secretario Geral de Governo, Em Exercício Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça

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