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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 138, de 14 de dezembro de 2006

Nº 138/2006

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6 Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N 0 ^ DE J4 DE J^Í^MBUO DE 2006

Acrescenta § 6 o ao artigo 63 da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, incluindo para os efeitos do disposto no § 5 o do artigo 40 e no § 8 o do artigo 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Acrescenta o § 6 o ao artigo 63 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com o seguinte teor: "Art 63. ...

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Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, 44 de (k^míwde 2gp6; 185° da Independência e 118 o da República. VERNADORDO ESTADO Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N s ^ DE ih DE l%rãme,ao DE 2006 iLindbersh Gondim de Lucena plicação fman AraujoWaTcão Secretário de Estado de Governo ACRES CE NT A10/200 6

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