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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 137, de 12 de dezembro de 2006

Nº 137/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Á37 DE AiDEJ?^fliveo DE 2006

Extingue e cria cargos de Promotoria de Justiça em Nossa Senhora do Socorro e em Aracaju e altera dispositivos da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica extinta a 2 a Promotoria de Justiça Especial de Nossa Senhora de Socorro e respectivo cargo de Promotor de Justiça Especial.

Art. 2.
A 3 a Promotoria de Justiça Especial de Nossa Senhora de Socorro passa a denominar-se 2 a Promotoria Especial.
Art. 3.
Fica criado um cargo de Promotor de Justiça Criminal em Aracaju, de entrância especial, com atribuições vinculadas à 9 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju.
Art. 4.
Fica criado um cargo de Promotor de Justiça Especial em Aracaju, de entrância especial, com atribuições vinculadas ao Juizado Especial Cível e Criminal que funcionará no Povoado Santa Maria do Município de Aracaju.
Art. 5.
O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição: i - , ...
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IINa Primeira Instância GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i3? DE J^ DEye^MMO DE 2006
a)Na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 05 (cinco) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais;
b)Na Segunda Entrância, 32 (trinta e dois) cargos, sendo Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 06 (seis) Promotores de Justiça Especiais;
c)na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo de Justiça Auxiliar es."
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. Art. T. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Aí de ^W,Jx ^ de 2006; 185° da Independência e 118° da República. ^^ -^ HO ESTADO wrlize Oliveira Costa Teles Secretáriadk Estadodthjustiçaeda Cidadania wmanAraujõralcao Secretário de Estado de Governo JRNC GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Á3? DE iá, DEjpewnano DE 2006 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Promotor de Justiça Auxiliar Promotor de Justiça Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor ENTRÂNCIA I a I a T 2 a 2 a 2 a ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL QUANTI DADE TOTAL

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