O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição: i - , ...a)...
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IINa Primeira Instância GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i3? DE J^ DEye^MMO DE 2006
a)Na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 05 (cinco) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais;
b)Na Segunda Entrância, 32 (trinta e dois) cargos, sendo Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 06 (seis) Promotores de Justiça Especiais;
c)na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo de Justiça Auxiliar es."
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.