Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 13, de 16 de junho de 1993
Nº 13/1993
Art. 10.
- o S 12 do art. 86, o "caput" do art. 111, o "caput" do art. 144, o art. 159, e o art. 160, da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, considerada Lei Comple mentar nos termos do Art. 60, S 1º, inciso V, da Constitui ção Estadual, Passam a vigorar com a = seguinte redação: "Art. 86 -
§ 1º- A retribui tam os itens II, IIT e IV do ™ go serad considerada para efeit Proventos, desde que o funcion r cendo o cargo em comissão, ou a função gratifica da ou função de confiança, à época da sua passa gem para a inatividade, e que, até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulséria, tenha exercido: cdo de que tra caput" deste arti o de fixacdo dos drio esteja exer sdo, na condicdo de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou cada ou funcdo de confianga, na condicio de titu lar, por mais de 365 (trezentos e sessenta e co) dias ininterruptos. cin
§ 20º- ...
§ 320º- ..." "Art. 111 - A licenga para o trato i a dida de interessespartlculareg podera ser dgfigge ;er Por um prazo de até 5 (cinco) anos, po GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ne 43 DEJ}L DE ÁUVHO DE 1993 prorrogada ou renovada, a critério da Administra ção, por um novo periodo de até igual duracao.
§ 19º- ...
§ 22º- ... "Art. 144 - Ao funcionario do Magis tério que a requerer, poderd ser concedida Gra tificacdo por Dedicagdo Exclusiva, no valor equi valente a 100% (cem por cento) do vencimento coxr respondente & sua carga horaria mensal.
§ 12º- ...
§ 20º- ... "Art. 159 - ...
§ 50º- Os dirigentes e o secre ecimento escolar, designados de acordo com este artigo, exercerdo as respectivas funcdes em regime de dedicacao exclusiva, _perce pendo, enguanto investidos nas mesmas.funcoes, a correspondente gratificacao estabelecida no art. tario de estabel "Art. 160 - ...
IUm Diretor Geral;
IIUm Diretor Administrati vo;
IIIUm Diretor Técnico-Peda gógico;
IVUm Vice-Diretor, por prédio excedente em que o estabelecimento fun cione, desde que situa do em local ou endereço diferente do respectivo prédio-sede."
GOVERNO DE SERGIPE LEL COMPLEMENTAR No 43 DE)\G DE XuvHO pe 1993
Altera di;positivos da Lei ne2,2s53, dê 09 de Janeiro de 1980, que dis Poe sobre o oe s o Estatuto do Magistério Piblico do Estado de Sergipe. O GOVERNDOR DO ESTADO DE SERGIPE; . Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complemen tar: -
Art. 20.
- O Anexo III da Lei no 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do de Sergipe, disposto posteriormente na for Público do Esta: i ment r ma da Parte 14.3.2 - Funções de Confiança do Magistério, da Tabela 14.3 - Tabela de valores das Funções de Confiança , GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No 43 3 DÉJIQDE UNHO — pDE 1993 a do Anexo XIV Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Sa larios, e Instituji Plano de Carreira, dos Servidores Públi cos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações PÚ blicas, passam a vigorar nos termos do Anexo Ônico desta Lei ) Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações pró prias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Execu tivo.
Art. 40.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contrário Aracaju,R} de. —0 5 de pendéncia e 1059 da fiblica X Antonio Carlos Secretario de Estado do Planejamento Asg, “ Ã'l m",FHTN’TAY’ lÍut usAo Aurxn fiten "LEI No 2,804 no 43 " DR 1994 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO XIV Anexo 14.3 - Tabela de Valores das Funçõe es de Confiança 14.3.2 - Funções de Confiança do Magistério : | VALOR , F Calculado aplicando-se o Coeficierte e o vencimento ou salário-base correspondente à Refe ia "1” do Pa . drão de Vencimento referente à Classe inicial do Cargo . , de Provimento Efetivo do Servxdor cuja £ a FUNÇÃO SIMBOLO legalmente exigida para o exercicio da Furção. ; PADRÃO DE VENCI MENTO COEFICIENTE TABELA II REFERÊNCIA MAGISTERIO Diretor Geral FCM-07 du 5 T Diretor Administrativo FCM-06 1.3 Diretor Técnico-Pedagógico Vice-Diretor FCM-05 Diretor Geral FCM-04 Diretor Administrativo FCM-03 . T Diretor Técnico-Pedagdgico = : A"_*xx Vice-Diretor FCM-02 Secretário FCM-01 1.0 [] | v | = -~ = F k 2S . : h - —— L SR & - o ol VR M — 1.—--.-_-—-«-—-———>, — .n' P~ « - s am - m— .a - L NN A g E