Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 127, de 18 de julho de 2006
Nº 127/2006
iM Jt GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENAR N°À^t DE tô DE rfu,l,ttO DE 2006
Altera redação do parágrafo I o do art. 76, da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, e dá providências correlatas. O GOVERVNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica alterada a redação do parágrafo I o do art. 76 da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 76 Do Ato Nulo Parágrafo I o O direito da Administração de decretar a nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, atuando de oficio ou provocada mente, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.