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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 12, de 27 de maio de 1993

Nº 12/1993

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N s w DE Jft DE fnftj?Q DE 1993

Altera dispositivos da Lei Comple mentar n^ 2/90 que "Dispõe só bre a Organização e Atribuições do Ministério Publico do Estado de Sergipe". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, do aprova e

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Esta eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I 5 . Os dispositivos a seguir enumerados,do Livro I, da Lei Complementar n^ 2/90, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3e. ...

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Art. 29.
Ficam revogadas a Seção V, do Capítulo II, Título II, Livro I, e o Capítulo III , Seções I e II do "M tulo II, Livro I, da Complementar n^ 02/90.
Art. 3.
9 . É acrescentado ao Livro I, Título II, da Lei Complementar nS 02/90, o Capítulo III-D0S ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO com as Seções I - DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, e II - DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, nos seguintes termos: "CAPITULO III DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 23.
As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério PÚbli^ co, com cargos de Procurador de Justiça e servi ços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta Lei.
§ 12ºÉ obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria.
§ 29ºOs Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos A a í 11 c + i o Q nnp ea 11 -H rt o om nim n f n /"• n O m GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N$ 4 (2/ DE $J DE tnft?:Q DE 1993
Art. 24.
s Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça cíveis, criminais e de contas que oficiem junto ao mesmo Tribu nai, reunir-se-ao para fixar orientação juri di ca, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25.
A divisão interna dos servi ços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-a a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem a distribuição equi^ tativa dos processospor sorteio, observadas, pa rá esse efeito, as regras de proporcionalida de, especialmente a alternância fixada em fun çao da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo únicoA norma deste artigo só não incidira nas hipóteses em que os procura dores de justiça definam, consensualmente, con forme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
Art. 26.
À Procuradoria de Justiça compete, dentre outras atribuições:
Iescolher o Procurador de Jus tiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria.
IIpropor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de ferias de seus integran tes ;
IIIsolictar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de seus funções junto a Procuradoria de Justiça, que convoque Promo tor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo.

SEÇÃO II

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 27.
As Promotorias de Justiça são orgaos de administração do Ministério PÚbli^ r-n oom noin m^nnq um n a r o n H p Promotor de Jus GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N e i ^ D E gft DE pnft%O DE 1993 § l 9 . As Promotorias de Justiça poderio ser judiciais ou extrajudiciais, especi lizadas, gerais ou cumulativas.
§ 22ºAs atribuições das Prometo rias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprova da pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 35ºA exclusão, inclusão ou ou tra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justi ça que a integram serão efetuadas mediante pro posta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procurado res .
§ 45ºo Procurador-Geral de Justi ça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
§ 5º9 . É vedada a designação para cargos de direção e assessoramento de Promotor de Justiça cujo nome constar de três (3) régis tros mensais, no período de doze (12) meses imediatamente anteriores, como tendo excedido prazos processuais."
Art. 42.
Capítulo IV e suas Seções, do Título II, Livro I, da Lei Complementar n^ 02/90, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPITULO IV DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 28.
A Coordenadoria-Geral e or gão de defesa e proteção do patrimônio publico e social, do consumidor, meio ambiente e outros GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N? Í^L DE ^J DE Al/tjr(P DE 1993 fundações, acidentados do trabalho, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da crian ça e do adolescente.
Parágrafo únicoO Coordenador-Geral será designado pelo Procurador-Geral de Justi ça, dentre os Procuradores de Justiça, após a a provação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, para um pe riodo coincidente com o do mandato do Correge dor-Geral, observando-se para a sua destituição o mesmo procedimento.

SEÇÃO II

DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL

Art. 29.
s Centros de Apoio Operacio nai, coordenados e supervisionados pela Coorde nadoria-Geral do Ministério Publico são órgãos auxiliares da atividades funcional do Ministé rio Público.
Parágrafo únicoO Colégio de Procura dores estabelecera a organização, o funcionamen to e as atribuições dos Centros de Apoio Ópera c ional.

SEÇÃO III

DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Art. 30.
Centro de Estudos e Aper feiçoamento Funcional é órgão destinado a reali zar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos mem bros da instituição, de seus auxiliares e servi^ dores, bem como a melhor execução de seus servi ços e racionalização de seus recursos mate riais.
Parágrafo únicoO Colégio de Procura GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ j(%, DE fô DE WfoO DE 1993 to e as atribuições do Centro de Estudos e Aper feiçoarnento Funcional.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 31.
A Comissão de Concurso, or gão auxiliar de natureza transitória, é presidi da pelo Procurador Geral de Justiça e composta de três membros do Ministério Publico e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, indicados pelo Conselho Supe rior do Ministério Publico, observado o dispôs to no inciso XII do art. 36.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, DA RIA-GERAL E DA ASSESSORIA DO GABINETE DA RIA-GERAL SECRETA PROCURADO

Art. 32.
Lei de iniciativa do Procura dor-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo. § is. A Secretaria-Geral da Procu radoria-Geral de Justiça será exercida, préfé rencialmente por um Procurador de Justiça, ou por um Promotor de Justiça da entrância mais e levada, designado pelo Procurador-Geral de Jus tiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços ad ministrativos.
§ 2ºa. A Assessoria do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida por Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procu rador-Geral de Justiça, competindo-lhe:
Icoordenar os serviços da As sessoria Jurídica; n o 1- •+- i" np n GOVERNO DE SERGIPE U LEI COMPLEMENTAR N% DE Xf DE MfriXt DE 1993
IIIexecutar outras tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas.

SEÇÃO VI

DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PUBLICO

Art. 33.
s Estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justi ça dentre os alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito, de escolas ofi ciais ou reconhecidas. § l 9 . Os Estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a j ui^ zo do Procurador-Geral de Justiça, e o será o brigatoriamente quando concluído o curso.
§ 29ºÉ proibido ao Estagiário o exercício da advocacia.
§ 3º9 . É permitido ao Estagiário a fastar-se do serviço, nos dias de seus exames ou outro compromisso escolar, mediante previa comunicação ao membro do Ministério Publico jun to ao qual servir.
§ 4º9 . A orientação do serviço do Estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que e obrigatória, competira ao mem bró do Ministério Publico junto ao qual servir.
§ 5º9 . A disciplina do estagio será fixada pelo Colégio de Procuradores."
Art. 5.
fi . Os artigos adiante indicados do Título III, Livro I, da Lei Complementar n$ 02/90, passam a ter a seguinte redação: "Art. 34. ...
I. . . 8. designar o Coordenador-Geral GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N" J(%- DE $,f DE Ai A-SrQ DE 1993
h)do patrimônio publico;
i)de outros interesses difusos e coletivos ;
II2. representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual; 5. promover a ação penal em qualquer juizo quando do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça e não desig nar outro órgão do Ministério Público pará fá ze-lo; 7. requerer o arquivamento de representação, noticia de crime, peças de infor mação, conclusão das Comissões Parlamentares de Inquérito ou inquérito policial quando a ação penal for de competência orginária do Tribunal de Justiça; 9. propor ação civil para decre tacão da perda do cargo de membro vitalício da carreira, após autorização do Colégio de Procu dores.
§ 13ºCompete ainda ao dor-Geral de Justiça: Procura
Irepresentar para fins de in tervenção do Estado no Município, com objetivo JA GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ne iXD E ffr DE MAfO DE 1993 de assegurar a observância de princípios indica dos na Constituição Estadual ou prover a execu çao de lei, de ordem ou de decisão judicial;
IIexercer as atribuições do art. 118, II e III da Constituição Estadual, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislati vá ou os Presidentes dos Tribunais,bem como quando contra eles, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação ;
IIIdelegar a membro do Ministe rio Publico suas funções de órgão de execução.
§ 29ºPará desempenho de suas atribuições o Procurador-Geral de Justiça, pode rá :
Irequisitar laudos ou parece res de órgãos técnicos que possam ou devam for nece-los para instruir procedimentos de compe tene ia do Ministério Publico;
IIrequisitar de qualquer auto ridade, repartição ou órgão da administração, informações, certidões, documentos, exames ou diiigencias;
IIIrequisitar das Secretarias dos Tribunais, dos cartórios ou de quaisquer outras repartições juidiciárias, informações e certidões." "Art. 35. Ao Colégio de de Justiça compete: Procuradores
Iopinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto dos seus integrantes, sobre matéria relativa a autonomia do Ministério Publico, bem como sobre outras de interesses institucionais;
IIpropor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxi Hares,modificações na Lei Orgânica e providên GOVERNO DE SERGIPE Á l LEI COMPLEMENTAR N$ DE $f DE Mft?rO DE 1993
IIIaprovar a proposta orçamenta ria anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradori-Geral de Justiça, bem como os projé tos de criação de cargos e serviços auxilia res;
IVpropor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus inte grantes em caso de abuso de poder, conduta in compatível ou grave omissão nos deveres do car go, assegurada ampla defesa;
Veleger o Corregedor-Geral do Ministério Publico;
VIaprovar previamente a indica ção e a destituição do Coordenador-Geral do M^i nisterio Público;
VIIdestituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membro, em caso de abuso de poder, con duta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VIIIrecomendar ao Correge dor-Geral do Ministério Publico a instauração de procedimento administrativo disciplinar con tra membro do Ministério Público.
IXjulgar recurso contra deci são :
a)de vitaliciamente, ou não, de membro do Ministério Público;
b)condenatoria em procedimento administrativo disciplinar;
c)proferida em reclamação só bre quadro geral de antiguidade;
d)de disponibilidade e remoção GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N$ Â$s DE $ ? DE ftftjrO DE 1993
e)de recusa pelo Conselho Supe rior do Ministério Publico na promoção por anti^ guidade de membro do Ministério Público;
Xdecidir sobre pedido de revi são de procedimento administrativo discplinar;
XIdeliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procura dor-Geral de Justiça, que este ajuíze ação ci vil de decretação de perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos pré vistos nesta Lei;
XIIrever mediante requerimento de legitimo interessado, decisão de arquivamen to de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XIIIdar posse ao ProcuradorGeral de Justiça, aos membros do Conselho Supe rior e ao Corregedor-Geral;
XIVconceder licença ao Procura dor-Geral de Justiça;
XVoutorgar Colar do Mérito To bias Barreto;
XVIelaborar o seu regimento in terno;
XVIIdesempenhar outras atribui ções que lhe forem conferidas por Lei." "Art. 36. ...
Ielaborar a lista sextupla a que se refere o art. 109 da Constituição Esta dual;
IIindicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
IIIeleger os membros do Ministé r-in Pub 1 i rn mip intfiprarao a Comissão de Concur GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N? Á3/ DE jfiDE At Af0 DE 1993
IVindicar o nome do mais anti^ go membro do Ministério Publico pará remoção ou promoção por antiguidade;
Vindicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substitui çao por convocação;
VIaprovar os pedidos de remo çao por permuta entre membros do Ministério Pu blico;
VIIdecidir sobre vitaliciamente de membros do Ministério Publico;
VIIIdeterminar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Publico, por interesse publico, assegurada ampla defesa;
IXaprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Publico e decidir só bre reclamações formuladas a esse respeito;
Xsugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vincula tivo, aos órgãos do Ministério Publico para o desempenho de suas funções e a adoção de medi das convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIautorizar o afastamento de membro do Ministério Publico para freqüentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamen to no Pais ou no exterior;
XIIescolher dentre os integran tes da lista sextupla, elaborada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para composição de comissão de conurso;
XIIIprovocar a verificação da in capacidade fisica, mental ou moral dos cândida tos a concurso de ingresso na carreira do Minis tério Publico, bem como de membros da institui ção ;
XIVapreciar a promoção de arqui GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N2 iíiD E §Jl DE nft?O DE 1993
XVelaborar seu regimento inter no;
XVIexercer outras previstas em lei. atribuições
§ 15ºA remoção e a promoção volun taria por antiguidade e por merecimento depen derão de prévia manifestação escrita do interes sado .
§ 29ºNa indicação por antiguida de, o Conselho Superior do Ministério Publico somente poderá recusar o membro do Ministério Publico mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento pro prio, repetindo-se a votação ate fixar-se a in dição, após o julgamento de eventual recurso interposto." "Art. 37. ...
Irealizar correições e inspe çoes ;
IIrealizar inspeções nas Procu radorias de Justiça, remetendo relatório reser vado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
IIIremeter ao Conselho Superior do Ministério Publico relatório circunstancia do sobre a atuação pessoal e funcional dos Pro motores de Justiça, em estágio probatório;
IVpropor ao Conselho Superior do Ministério Publico, na forma desta Lei, o não vitaliciamente de membro do Ministério Pu blico;
Vfazer recomendações, sem ca rater vinculativo, a orgão de execução, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos servi ços do Ministério Publico, nos limites de suas atribuições;
VIinstaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração C UT-, rt ^ i n VI GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NS i(ZDE fó DE Mft-^0 DE 1993 plinar contra membro da instituição, presidin do-o e aplicando as sanções administrativas ca bíveis, na forma desta Lei;
VIIencaminhar ao ProcuradorGeral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumba a este decidir;
VIIIremeter aos demais orgaos da Administração Superior do Ministério Publico informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IXfiscalizar os serviços do Mi nistério Publico e a atividade funcional de seus membros;
Xtrazer atualizados os pron tuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
XIelaborar o Regulamento do Es tagio Probatório e acompanhar os Promotores Es tagiários durante tal período;
XIIapresentar ao ProcuradorGeral de Justiça, na primeira quinzena de feve reiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XIIIdesempenhar outras ções que lhe forem conferidas em lei. atribui
Art. 62.
Ficam revogados os Capítulos V (Do Coordenador Geral) e VIII (Dos Estagiários do Ministério públi. co) do Título III, Livro I, da Lei Complementar n^ 2/90.
Art. 72.
s Capítulos V, VI, VII e VIII, do Ti tulo III, Livro I, da Lei Complementar n^ 2/90, passam a deno minar-se, respectivamente, DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA, DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DAS FUNÇÕES GE RAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 89.
s artigos 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, da Lei Complementar n^ 02/90, passam a ter a seguinte reda GOVERNO DE SERGIPE . LEI COMPLEMENTAR DE jij DE /M/t^? DE 1993

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA Art . 38. São atribuições dos Procura dore s de Justiça:

I

1

2

3

II

III

IV

V

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2

3

I

II

III

IV

V

VI

VIII

IX

X

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XII

XIII

XIV

XV

SEÇÃO I

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENATR N2 tlL D E fá DE Mft-PO DE 1993

Art. 40.
São Atribuições da Coordena doria-Geral;
Idefender e proteger judicial e extrajudicialmente; ciai;
1)o patrimônio público e só
2)o meio ambiente;
4)bens e direitos de valor ar tistico, estético, histórico, turístico e paisa gístico do Estado;
5)o acidentado do trabalho;
6)a pessoa portadora de defi ciência; crime; coletivos.
7)as fundações;
8)o idoso;
9)a criança e o adolescente;
10)as pessoas atingidas pelo
11)outros interesses difusos e
IIexpedir recomendações e ori entaçoes sem caráter vinculativo, visando à ré gularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Publico, nos limites de suas atribui^ çoes ;
IIIcoordenar e supervisionar os Centros de Apoio Operacional e as atividades das Curadorias Especializadas;
IVelaborar, anualmente, o pro grama de trabalho a ser desenvolvido pelas Cura dóri as especializadas; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ne JpU DE ffi DE MfitO DE 1993
VIidentificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de imp Ian tacão e operação da atividade humana, que di reta ou indiretamente afetem:
1)a saúde, a segurança e o bem estar da comunidade;
2)as atividades sociais e eco nomicas;
3)as condições estéticas e sá nitarias do meio ambiente;
4)a qualidade de recursos ambi entais.
VIIefetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública prestados pelo Estado in diretamente ou através de delegação;
VIIIsugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor no âmbito estadual;
IXdesempenhar outras atribujl çÕes que lhe forem conferidas em lei." "SEÇÃO II DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 41.
s Centros de Apoio Operacio nai siô órgãos auxiliares das atividades fune ió nais do Ministério Público, competindo-lhes:
Iestimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e que tenham atribuições comuns;
IIremeter informações técnicojuridicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N$ iX D E S^ DE âhftyO DE 1993
IVpromover o levantamento pe riodico das necessidades materiais dos Pronoto res, sugerindo as providencias necessárias para supri-las;
Vexercer outras funções compa tíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de orgão de execução, bem corno a expedição de atos normativos a estes di^ rígidos.
Parágrafo únicoOs Centros de Apoio Operacional serão dirigidos por Procuradores de Justiça de livre designação e destituição do Procurador-Geral." "SEÇÃO III DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 42.
Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
IInsti tuir:
a)cursos preparatórios para os candidatos ao ingresso na carreira e nos servi ços do Ministério Público.
b)cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Publi co, auxiliares e servidores;
IIpromover ciclos de estudos, pesquisas, reuniões, seminários, congressos e similares;
IIImanter intercâmbio cultural e cientifico com instituições publicas e priva das nacionais e estrangeiras;
IVeditar publicações de assun tos jurídicos e outros de interesse da institui^ ção . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ /"%" DE ffi DE Mft?Q DE 1993 "SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 43.
À Comissão de Concurso compe te:
Ielaborar o programa e o edi^ tal do concurso;
IIelaborar o seu Regimento In terno;
IIIrealizar a seleção de candi datos ao ingresso na carreira do Ministério Pu blico." "CAPITULO VIII DAS FUNÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 44.
São funções gerais do Minis tério Público, além de outras estabelecidas em lei :
Ipropor ação de inconstitucio nalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
IIpromover a representação de inconstitucionalidade para efeito de inter venção do Estado nos Municípios;
IIIpromover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IVpromover o inquérito e a ação civil publica, na forma da lei: civil
a)para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambien te, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pai , - „ 4. . i „ ^ o Q nnirnq intpnesses difursos, cole GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N$ Jot DE fá DE Mfr?Ü DE 1993
b)pará a anulação ou declara çao de niilidade de atos lesivos ao patrimônio publico ou a moralidade administrativa do Esta do ou de Município, de suas administrações ind:L retas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
Vmanifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, pa rá assegurar o exercício de suas funções insti^ tucionais, não importando a fase ou grau de ju risdição em que se encontrem os processos;
VIexercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portado ras de deficiência;
VIIdeliberar sobre a sua parti cipaçao em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do traba lho, do consumidor, de política penal e peniten ciaria e outros afetos a sua área de atuação;
VIIIingressar em juizo, de ofí cio, para responsabilizar os gestores do dinhei^ ro público condenados pelo Tribunal de Contas;
IXinterpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Jus tiça;
Xinstaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a)expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Ci^ vil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b)requisitar informações, exa mês periciais e documentos de autoridades fede rais, estaduais e municipais, bem como dos or fy fi Ci ^ f en f i HaHpt ; fi e a ii m i n i c: 4- r a ^ a n H-ivo-ho 1 nH i GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N? JoCDE (tt DE ftyfrs:Q DE 1993
c)promover inspeções e diligên cias investigatórias junto às autoridades, or gaos e entidades a que se refere a alinea ante rior;
XIrequisitar informações e do cumentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
XIIrequisitar à autoridade com petente a instauração de sindicância ou outro procedimento administrativo cabível;
XIIIrequisitar diligências invés tigatorias e a instauração de inquérito poli^ ciai e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Consti tuição Federal, podendo acompanhá-los;
XIVpraticar atos administrati vos executorios, de caráter preparatório;
XVdar publicidade aos procedi mentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
XVIsugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propôs tas, destinados à prevenção e controle da crimi nalidade;
XVIImanifestar-se em qualquer fá se do processo, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 12ºAs notificações e requisi çoes previstas neste artigo, quando tiverem co mo destinatários os Secretários de Estado, os membros do Poder Legislativo, do Judiciário e Conselheiros dos Tribunais de Contas, serão en caminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºe . O membro do Ministério Public co será responsável pelo uso indevido das infor mações e documentos que requisitar, inclusive GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N= itt D E §Jt DE foft%O DE 1993
§ 3º9 . Serão cumpridas gratuitamen te as requisições feitas pelo Ministério Pub li co as autoridades, orgaos e entidades da Admi nistração Publica direta, indireta ou fundacio nai, de qualquer dos Poderes da União, dos Esta dos, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 43ºA falta ao trabalho, em vir tude de atendimento a notificação ou requisi ção, na forma do inciso X deste artigo, não au toriza desconto de vencimentos ou salário, con siderando-se de efetivo exercício, pará todos os efeitos, mediante comprovação escrita do mera bró do Ministério Publico.
§ 5º9 . Toda representação ou peti^ ção formulada ao Ministério Publico será distr^ buida entre os membros da instituição que te nham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procurado res .
§ 69ºCabe ao Ministério Publico exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
Ipelos poderes estaduais ou municipais;
IIpelos órgãos de Administra ção Publica Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
IIIpelos concessionários e per missionários de serviço publico estadual ou mu nicipal;
IVpor entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
§ 72ºNo exercício das atribuições a que se refere o parágrafo anterior, cabe ao Ministério Publico, entre outras providencias: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ 4Z% DE $LJ DE /HfcO DE 1993
IIzelar pela celeridade e rá cionalizaçao dos procedimentos administrativos;
IIIdar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, pe tiçoes ou reclamações referidas no inciso I;
IVpromover audiências publicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e reco mendações dirigidas aos orgaos e entidades men cionadas no § 6 9 , requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
§ 89ºÉ vedado o exercício das fun çoes do Ministério Publico a pessoas estranhas à carreira, sob pena de nulidade do ato pratica do."
Art. 92.
s dispositivos a seguir enumerados do Livro II, da Lei Complementar n 5 02/90, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. . . .
II
c)exercer o comercio ou parti^ cipar de sociedade comercial, exceto como cotis tá ou acionista; "Art. 46.
§ 3º9 . É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o numero de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da car reira." "Art. 47.
IIter concluído o curso de ba charelado em Direito, em escola oficial ou reco GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N^ Jc%" DE $3 DE /KfiT0 DE 1993
IVestar no gozo dos direitos politicos; "Art. 59. ... § l 9 . A promoção far-se-a alterna damente, por antiguidade e merecimento. A promo çao por antiguidade poderá ser recusada pelo vó to de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Con selho Superior do Ministério Publico.
§ 32ºA lista de merecimento resul tara dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcança-la, a tantas votações quantas necessa rias, examinados em primeiro lugar os nomes ré manescentes da lista anterior.
§ 4º5 . Não sendo caso de promoção o brigatória, a escolha recairá no membro do M^ nistério Publico mais votado, observando a or dem dos escrutinios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competen cia ao Procurador-Geral." "Art. 84. ...
Iser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
IIestar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expe didá pela autoridade judiciária ou por orgão da Administração Superior do Ministério Publico competente, ressalvadas as hipóteses constitu cionais;
IIIser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comu nicação e a apresentação do membro do Ministe^ rio Publico ao Procurador-Geral de Justiça; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N" Ab DE ffi DE /n faO DE 1993
IVser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
Vser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou à sala especial de Esta do Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VIter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos a sua pessoa, existen tes nos rogãos da instituição.
VIIreceber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas junto aos quais oficiem;
VIIInão ser indiciado em inqueri to policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IXter vista dos autos após dis tribuição as Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
Xreceber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
XIgozar de inviolabilidade pe Ias opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
XIIingressar e transitar livre mente:
a)nas salas de sessões de Tri bunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados e Conselheiros dos Tribunais de Contas; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ íab DE $$ DE plftfQ DE 1993
c)em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XIIIexaminar, em qualquer JUÍZO ou Tribunal, autos de processos findo ou em an damento, ainda que conclusos a autoridade, pó dendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIVexaminar, em qualquer repar tição policial, autos de flagrante ou inquéri to, findos ou em andamento, ainda que conclu sos a autoridade, boletins de ocorrência, poden do copiar peças e tomar apontamentos;
XVter acesso ao indiciado pré só, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
XVIusar as vestes talares e as insignias privativas do Ministério Publico;
XVIItomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo únicoQuando no curso de in vestigaçao, houver indicio da prática de infra ção penal por parte de membro do Ministério Pu buco, a autoridade policial, civil ou militar remetera, imediatamente, sob pena de responsa bilidade, os respectivos autos ao Procurador-Ge raí de Justiça, a quam competirá dar prossegui mento a apuração." "Art. 88. ...
§ 3º=. No âmbito do Ministério Pu blico, pará os fins do disposto no art. 37, in ciso XI, da Constituição Federal, ficam estabe lecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça." "Art. 92. As diárias a que se referem os artigos anteriores, serão arbitradas, anual mente, pelo Colégio de Procuradores de Justi ça." GOVERNO DE SERGIPE ii LE I COMPLEMENTAR H? D E fô DE fl$?D DE 1993
Iajuda de custo, para sas de transporte e mudança; despe
IIauxilio-moradia, nas Cornar cas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Publico;
IIIsalário-família;
IVdiárias;
Vverba de representação do Mi^ Histério Publico;
VIgratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
VIIgratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamen to;
VIIIgratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento bá sico e a verba de repreentaçao, observado o dis posto no parágrafo único deste artigo e no inci só XIV do art. 37 da Constituição Federal;
IXgratificação pelo cumulativo de cargos ou funções; exercício
Xverba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de assessora mento junto aos órgãos da Administração Supe rior ;
XIoutras vantagens em lei, inclusive as concedidas aos públicos em geral. previstas servidores
Parágrafo únicoConstitui parcela de vencimentos para todos os efeitos, a gratifd^ cação de representação do Ministério Público." "Art. 139. O Processo Administrativo Sumário contra membro da Instituição será presi dido pelo Corregedor-Geral para apuração das GOVERNO DE SERGIPE j LEI COMPLEMENTAR N2 J(Z D E ffi DE ftft?O DE 1993 "Art. 143. O Corregedor Geral terá pra zo de 5 (cinco) dias para decidir sobre ab sol vi^ ção ou punição do indiciado." "Art. 144. O processo deverá estar concluído dentro de quarenta e cinco dias, con tados da notificação inicial do indiciado, pror rogado por mais quinze dias, a JUÍZO do Correge dor-Geral." "Art. 145. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão salvo se for revel ou furtar-se a intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial." "Art. 146. O punido terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão do Correge dor-Geral," "Art. 147. O Promotor Assessor do Cor regedor-Geral de Justiça funcionará como Secre tario no processo administrativo sumário." "Art. 177. Na Procuradoria-Geral de Jus tiça terão direito a representação de direção o Procurador-Geral, o Corregedor-Geral, o Coor denador-Geral, os Procuradores de Justiça Asses sores, Diretores de Centros de Apoio Operado nai e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Rin clonal, o Promotor de Justiça Assessor e o Se cretario Geral da Procuradoria Geral de Justi ça." "Art. 178. Será de 30% dos vencimen tos do respectivo cargo, a representação de direção do Procurador Geral de Justiça, de 2 5% a representação do Corregedor Geral do Minis tério Público, de 20% a representação do Coor denador Geral e dos Procuradores de Justiça Assessores, de 15% para os diretores de Cen tros e Secretario Geral da Procuradoria Geral de Justiça e 10% para Promotores de Justiça Assessores."
Art. 10.
As despesas resultantes desta Lei Com plementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ JK/ DE ^ 7 DE PlfcQ DE 1993
Art. 11.
Fica o Procurador-Geral de Justiça au torizado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, a republicaçao da Lei Complementar n$ 02/90 com as alterações posteriores, inclusive desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entrará em vi gor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contra rio . Aracaju, (2? de , ^J^o de 1993; 1722 da Inde pendência e 1059 da República. LHO GOVERNADOR DO ESTADO Quido Azevedo Secretário de Estado da Justiça Menezes Barreto ^etário Geral de Governo, Em Exercício

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