fi . Os artigos adiante indicados do Título III, Livro I, da Lei Complementar n$ 02/90, passam a ter a seguinte redação: "Art. 34. ...I. . . 8. designar o Coordenador-Geral GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N" J(%- DE $,f DE Ai A-SrQ DE 1993
h)do patrimônio publico;
i)de outros interesses difusos e coletivos ;
II2. representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual; 5. promover a ação penal em qualquer juizo quando do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça e não desig nar outro órgão do Ministério Público pará fá ze-lo; 7. requerer o arquivamento de representação, noticia de crime, peças de infor mação, conclusão das Comissões Parlamentares de Inquérito ou inquérito policial quando a ação penal for de competência orginária do Tribunal de Justiça; 9. propor ação civil para decre tacão da perda do cargo de membro vitalício da carreira, após autorização do Colégio de Procu dores.
§ 13ºCompete ainda ao dor-Geral de Justiça: Procura
Irepresentar para fins de in tervenção do Estado no Município, com objetivo JA GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ne iXD E ffr DE MAfO DE 1993 de assegurar a observância de princípios indica dos na Constituição Estadual ou prover a execu çao de lei, de ordem ou de decisão judicial;
IIexercer as atribuições do art. 118, II e III da Constituição Estadual, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislati vá ou os Presidentes dos Tribunais,bem como quando contra eles, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação ;
IIIdelegar a membro do Ministe rio Publico suas funções de órgão de execução.
§ 29ºPará desempenho de suas atribuições o Procurador-Geral de Justiça, pode rá :
Irequisitar laudos ou parece res de órgãos técnicos que possam ou devam for nece-los para instruir procedimentos de compe tene ia do Ministério Publico;
IIrequisitar de qualquer auto ridade, repartição ou órgão da administração, informações, certidões, documentos, exames ou diiigencias;
IIIrequisitar das Secretarias dos Tribunais, dos cartórios ou de quaisquer outras repartições juidiciárias, informações e certidões." "Art. 35. Ao Colégio de de Justiça compete: Procuradores
Iopinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto dos seus integrantes, sobre matéria relativa a autonomia do Ministério Publico, bem como sobre outras de interesses institucionais;
IIpropor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxi Hares,modificações na Lei Orgânica e providên GOVERNO DE SERGIPE Á l LEI COMPLEMENTAR N$ DE $f DE Mft?rO DE 1993
IIIaprovar a proposta orçamenta ria anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradori-Geral de Justiça, bem como os projé tos de criação de cargos e serviços auxilia res;
IVpropor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus inte grantes em caso de abuso de poder, conduta in compatível ou grave omissão nos deveres do car go, assegurada ampla defesa;
Veleger o Corregedor-Geral do Ministério Publico;
VIaprovar previamente a indica ção e a destituição do Coordenador-Geral do M^i nisterio Público;
VIIdestituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membro, em caso de abuso de poder, con duta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VIIIrecomendar ao Correge dor-Geral do Ministério Publico a instauração de procedimento administrativo disciplinar con tra membro do Ministério Público.
IXjulgar recurso contra deci são :
a)de vitaliciamente, ou não, de membro do Ministério Público;
b)condenatoria em procedimento administrativo disciplinar;
c)proferida em reclamação só bre quadro geral de antiguidade;
d)de disponibilidade e remoção GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N$ Â$s DE $ ? DE ftftjrO DE 1993
e)de recusa pelo Conselho Supe rior do Ministério Publico na promoção por anti^ guidade de membro do Ministério Público;
Xdecidir sobre pedido de revi são de procedimento administrativo discplinar;
XIdeliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procura dor-Geral de Justiça, que este ajuíze ação ci vil de decretação de perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos pré vistos nesta Lei;
XIIrever mediante requerimento de legitimo interessado, decisão de arquivamen to de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XIIIdar posse ao ProcuradorGeral de Justiça, aos membros do Conselho Supe rior e ao Corregedor-Geral;
XIVconceder licença ao Procura dor-Geral de Justiça;
XVoutorgar Colar do Mérito To bias Barreto;
XVIelaborar o seu regimento in terno;
XVIIdesempenhar outras atribui ções que lhe forem conferidas por Lei." "Art. 36. ...
Ielaborar a lista sextupla a que se refere o art. 109 da Constituição Esta dual;
IIindicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
IIIeleger os membros do Ministé r-in Pub 1 i rn mip intfiprarao a Comissão de Concur GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N? Á3/ DE jfiDE At Af0 DE 1993
IVindicar o nome do mais anti^ go membro do Ministério Publico pará remoção ou promoção por antiguidade;
Vindicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substitui çao por convocação;
VIaprovar os pedidos de remo çao por permuta entre membros do Ministério Pu blico;
VIIdecidir sobre vitaliciamente de membros do Ministério Publico;
VIIIdeterminar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Publico, por interesse publico, assegurada ampla defesa;
IXaprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Publico e decidir só bre reclamações formuladas a esse respeito;
Xsugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vincula tivo, aos órgãos do Ministério Publico para o desempenho de suas funções e a adoção de medi das convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIautorizar o afastamento de membro do Ministério Publico para freqüentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamen to no Pais ou no exterior;
XIIescolher dentre os integran tes da lista sextupla, elaborada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para composição de comissão de conurso;
XIIIprovocar a verificação da in capacidade fisica, mental ou moral dos cândida tos a concurso de ingresso na carreira do Minis tério Publico, bem como de membros da institui ção ;
XIVapreciar a promoção de arqui GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N2 iíiD E §Jl DE nft?O DE 1993
XVelaborar seu regimento inter no;
XVIexercer outras previstas em lei. atribuições
§ 15ºA remoção e a promoção volun taria por antiguidade e por merecimento depen derão de prévia manifestação escrita do interes sado .
§ 29ºNa indicação por antiguida de, o Conselho Superior do Ministério Publico somente poderá recusar o membro do Ministério Publico mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento pro prio, repetindo-se a votação ate fixar-se a in dição, após o julgamento de eventual recurso interposto." "Art. 37. ...
Irealizar correições e inspe çoes ;
IIrealizar inspeções nas Procu radorias de Justiça, remetendo relatório reser vado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
IIIremeter ao Conselho Superior do Ministério Publico relatório circunstancia do sobre a atuação pessoal e funcional dos Pro motores de Justiça, em estágio probatório;
IVpropor ao Conselho Superior do Ministério Publico, na forma desta Lei, o não vitaliciamente de membro do Ministério Pu blico;
Vfazer recomendações, sem ca rater vinculativo, a orgão de execução, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos servi ços do Ministério Publico, nos limites de suas atribuições;
VIinstaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração C UT-, rt ^ i n VI GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NS i(ZDE fó DE Mft-^0 DE 1993 plinar contra membro da instituição, presidin do-o e aplicando as sanções administrativas ca bíveis, na forma desta Lei;
VIIencaminhar ao ProcuradorGeral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumba a este decidir;
VIIIremeter aos demais orgaos da Administração Superior do Ministério Publico informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IXfiscalizar os serviços do Mi nistério Publico e a atividade funcional de seus membros;
Xtrazer atualizados os pron tuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
XIelaborar o Regulamento do Es tagio Probatório e acompanhar os Promotores Es tagiários durante tal período;
XIIapresentar ao ProcuradorGeral de Justiça, na primeira quinzena de feve reiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XIIIdesempenhar outras ções que lhe forem conferidas em lei. atribui