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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 119, de 21 de março de 2006

Nº 119/2006

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5 Art. 35. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR VÀÍ9 DE$D E ftfittco DE 2006

Altera os artigos 34, 35 e 36 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art I o . Os artigos 34, 35 e 36 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 34.... § I o ....

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Art. 35.
. § I o ....
§ 5º. A Gratificação por ÀtividãdeSTécnica será incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N"/B DE ^ DE MfrKco DE 2006 período de, no mínimo, 3 (três anos), e a esteja percebendo na data em que for aposentado." "Art. 36....
§ 1º...
§ 4º. A Gratificação por Regência de Ciasse ou Atividade de Turma será incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, di de ç^^^o de 2006; 185° da Independência e 118° da República. ?S FILHO rOVERNADWR DO ESTADO LindberghAjondim d? Lucena Secretário de Estado aa Educação irílene SouzwAt^es Secretqriá de Estado da Admhtfstração ncoWenws^o^eurrcacaí Secretário de Estado de Goverkb ALTERA/082006

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