Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 110, de 4 de outubro de 2005
Nº 110/2005
GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ÂlO DE (A DE O(tftJUWlO DE 2005
Eleva a Comarca de Aracaju à categoria de entrância especial e estabelece providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Art. I o . As Comarcas do Estado de Sergipe ficam classificadas em I o e 2 a entrâncias e entrância especial
Art. 2.
A Comarca de Aracaju de 2 a entrância, integrante da divisão judiciária do Estado de Sergipe, fica elevada à categoria de entrância especial e os cargos de Juízes de Direito que a compõe ficam classificados como Juízes de Direito de entrância especial.
Parágrafo únicoAos atuais Juízes de Direito de 2 a entrância, que não sejam titulares de cargos na Comarca de Aracaju, ficam assegurados a classificação e os subsídios de Juiz de Direito de entrância especial, e pará os fins de remoção, e acesso ao cargo de Desembargador, a posição na primeira quinta parte da lista nominativa do quadro de antigüidade da carreira.
Art. 3.
Aos atuais Juízes de primeira entrância ficam assegurados a classificação e os subsídios de Juiz de Direito de segunda entrância, e pará os fins de remoção, a posição na primeira quinta parte da lista nominativa do quadro de antigüidade da carreira
Art. 4.
Aos Juízes Substitutos, nomeados em razão do Concurso Público, regulamentado pelo Edital n° 001/2003, ficam assegurados subsídios iguais aos do Juiz de Direito de primeira entrância.
Art. 5.
O Anexo II da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003, que trata da classificação das Comarcas do Estado, fica alterado, com a exclusão da Comarca de Aracaju da categoria de Comarca de 2 a entrância, passando a ser de entrância especial.
Art. 6.
As despesas AécorrentesX da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotaçoas próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Creditas Suplementares respectivos. i GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR K°AAO DE CU DE QUCÍüLVb^O DE 2005 publicação República
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Ok de ^^ZS^xp de 2005; 184° da Independência e 117° da JRNC. ElevaOnOOS GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°JJO D E Pf DE OtíJüLKVtQ DE 2005 ANEXO ÚNICO - Fls. 01/02 "LEI COMPLEMENTAR N° 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 ANEXO II DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ENTRÂNCIA ESPECIAL 01. Aracaju COMARCAS DE 2 a ENTRÂNCIA 01. Boquim 02. Canindé do São Francisco 03. Estância 04. Itabaiana 05. Itaporanga D"Ajuda 06. Lagarto 07. Laranjeiras 7.1. Areia Branca 08. Nossa Senhora do Socorro 09. Propriá 10. São Cristóvão 11. Simão Dias 12. Tobias Barreto COMARCAS DE I a ENTRÂNCIA 01. Aquidabã 1.1 Canhoba 1.2. Graccho Cardoso 02. Arauá 2.1. Riachão do Dantas 03. Barra dos Coqueiros 04. Campo do Brito 4.2. São Domingos 05. Capela 5.1. Muribeca 06. Carira 07. Carmo pó lis GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°fâO DE OY DE QUTH)Jfhy(lQ DE 2004 ANEX O ÚNICO - Fls. 02/02 7.1 General Maynard 7.2. Rosário do Catete 08. Cedro de São João 8.3. São Francisco 8.4 Telha 09. Cristinápolis 10. Frei Paulo 101. Pinhão 11. Gararu 11.2 Nossa Senhora de Lourdes 12. Itabaianinha 13. Japaratuba 13.1. Pirambu 14. M ar u im 15. Neópolis 15.1. Japoatã 15.2. Santana do São Francisco 16. Nossa Senhora das Dores 16.1. Cumbe 17. Nossa Senhora da Glória 17.1. Feira Nova 18. Pacatuba 18.1. Brejo Grande 18.2. Ilha das Flores 19. Poço Redondo 19.1. Monte Alegre de Sergipe 20. Poço Verde 21. Porto da Folha 22. Riachuelo 22.1. Divina Pastora 22.2. Malhador 23. Ribeirópolis 23.1. Moita Bonita 23.2. Nossa Senhora Aparecida 24. Umbaúba 24.1. Indiaroba 24.2. Santa Luzia do It