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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 104, de 14 de abril de 2005

Nº 104/2005

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE - / LEI COMPLEMENTAR N° ÂUY DE / ^ DE flbvcjs:L. DE 2005

Acrescenta Art. 9°-A, à Lei n° 5.494, de Diário Oficial n° 24.680, do dia 24/12/2004, que instituiu "procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em serviços de Urgência e Emergência, públicos e privados, no Estado de Sergipe", e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Ar t I o . A Lei n° 5.494, de 23 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial n° 24.680, do dia 24/12/2004, passa a vigorar acrescida do Art. 9°-A, com a seguinte redação: "Art 9°-A. Fica adotado o procedimento para Notificação Compulsória de Violência contra à Criança e o Adolescente, nos respectivos casos de violência contra a criança e o adolescente, de acordo com a forma prevista nesta Lei Complementar. § I o . Os Formulários devem ser adaptados, e uma das vias encaminhada ao Conselho Tutelar para as providências na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Art. 2.
Não deve haver despesa resultante da aplicação desta Lei Complementar modificativa.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ak de cX^V de 2005; 184° da Independência e 117° da República. A J JRJVC A CRESCENTA/0I2005

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