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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 103, de 29 de março de 2005

Nº 103/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°jfô DE áS DE W?^co DE 2005

Cria cargos de Promotoria de Justiça em Nossa Senhora do Socorro e em Aracaju e altera dispositivos da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei complementar; Art. I o . Ficam criados 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2 a Entrância, em Nossa Senhora do Socorro, assim distribuídos: 11-01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal;

III

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Art. 2.
Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Execuções Criminais de 2 a Entrância, em Aracaju.
Art. 3.
O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 176 - O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição: / ...
a)...
b)...
c)... / / — Na Primeira Instância: Na Segunda Entrância, 79 (setenta e nove) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°^fô DE á 9 DE mtttco DE 2005 / Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 21 (vinte e um) Promotores de Justiça; Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais.
b)Na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) Cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento. publicação.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
Art. 6.
Ficam revogada^ as disposições em contrário. de 2005; 184° da Independência e Aracaju, ^ de ^ 117 o da República. / y JRNC MP20OS GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ÍÜ3 DE c29DE AI 4 tez ? DE 2005 ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância DENOMINAÇÃ O ENTRÂNCI A QUANTIDAD E TOTA L Promotor de Justiça 24 Promotor de Justiça Substituto 15 39 Promotor de Justiça Promotor de Justiça Especial 09 Promotor de Justiça Fazenda Pública da Curadoria da Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões 06 Promotor de Justiça da Curadoria Infância e da Adolescência da Promotor de Justiça Distrital Promotor dc Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri 04 Promotor Criminais de Justiça de Execuções Promotor de Justiça dos Direijzff do Cidadão Promotor de Justiça Militar 01 Promotor de Consumidor Justiça

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