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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 102, de 28 de dezembro de 2004

Nº 102/2004

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE mCOMPUMENTMN 0 ^ DE^ / DE beZewBúü DE 2004

Altera artigos 40, 72, 87 e 90 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os artigos 40, 72, 87 e 90 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40. A Advocacia-Geral do Estado é integrada pela Carreira de Procurador do Estado, composta de 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, sendo 30 (trinta) cargos de I a classe e 30 (trinta) cargos de 2 a classe, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais.

unico

IV

I

II

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M de cUtym$i$— de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^LrERA/;S2004

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