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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 100, de 12 de novembro de 2004

Nº 100/2004

Ver fonte oficial 11 artigos

II

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Á00 DE J$ DE M?tá^^^O DE 2004

Cria Varas e Juizados Especiais na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2 a entrância, Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas na Comarca de Aracaju, de 2 a entrância, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Ficam criados na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2 a entrância: a Vara Cível;

III

IV

V

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Art. 2.
Ficam criados na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2 a entrância, cinco cargos de Juiz de Direito de 2 a entrância, vinte e cinco cargos de Técnico Judiciário, dois cargos de Conciliador, símbolo CCE-04, e cinco cargos de Assessor de Juiz, símbolo CCS-01.
Art. 3.
As Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Nossa Senhora do Socorro têm igual competência para os processos em geral, ressalvados os feitos que, por lei ou por determinação do Tribunal, sejam de competência de Varas ou Juizados especializados.
Art. 4.
As Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro têm competência pará processar e j ligar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor oippqeficjo da A: ssistência Judiciária. ur GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR wAOO DE dl DE tSot/rMiMO DE 2004
Art. 5.
Os Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Nossa Senhora do Socorro têm a competência estabelecida na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, a ser exercida segundo o processo e o procedimento nela previstos.
Art. 6.
As atribuições administrativas e as áreas de atuação das Varas e dos Juizados Especiais da Comarca de Nossa Senhora do Socorro serão discriminadas e disciplinadas pelo Tribunal Pleno, mediante Resolução ou em seu Regimento Interno.
Art. 7.
Fica criada, na estrutura organizacional da Comarca de Aracaju, a Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas e a respectiva Secretaria Judicial.
Art. 8.
Ficam criados na Comarca de Aracaju, de 2 a entrância, um cargo de Juiz de Direito de 2 a entrância, cinco cargos de Analista Judiciário - área de Serviço Social, dois cargos de Analista Judiciário - área de Psicologia, três cargos de Técnico Judiciário e um de Assessor de Juiz, símbolo CCS-01.
Art. 9.
Ao Juiz da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas compete:
Ipromover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos Juízes Criminais e pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os respectivos incidentes da execução; li - promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), imposto originalmente pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;
IIIpromover a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento precatório oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;
IVcadastrar e credenciarentidades públicas ou com estas conveniar programas comunitários, com vistas^^pÜbação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou aentidades públicas;
Vinstituir e supervjsipnar progi amas comunitários destinados aos fins previstos no inciso anterior;
VIacompanhar peaapalmí dos trabalhos; / f H UW ^ " landó necessário, a execução ^ i GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR wAOO DE ÁS, DE rí?^Mto^Lo DE 2004
VIIdeclarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juízo competente.
Art. 10.
s cargos de Auxiliar de Juiz, Símbolo CCS-01, ficam transformados em cargos de Assessor de Juiz, Símbolo CCS-01. Art. II. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementares para fazer face às despesas desta mesma Lei Complementar. sua publicação. 116° da República.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições contrárias. Aracaju, JÁde M^áL-Lo de 2004; 183° da Independência e JRJVC. Cria TJ20Q5

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