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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 49, de 25 de dezembro de 2019

Nº 49/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o “caput” do Art. 51 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O “caput” do art. 51 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, na capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º agosto a 22 de dezembro.
§ 1º... ............................................................................................................”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Construtor João Alves”, em Aracaju, 25 de novembro de 2019. Deputado LUCIANO BISPO Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE 1º Secretário Deputado LUCIANO PIMENTEL 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1

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