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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9990, de 27 de outubro de 1988

Nº 9990/1988

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GOVERNO DE SERG'?E DECRETO Nº 9.990 DES DE OUTUM RO DE 1988

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento, o preservação dos "Painéis e Murais do artista plástico Jenner Augusto, localizados na cidade de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das =s:ribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item 11. da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta cc *rocesso/CEC nº 16, de 30 de março de 1987, protocolado sob -c 4.117, de 20 de julho de 1988, na Secretaria de Estado de Co VErnO, CONSIDERANDO que o interesse histórico, artísti cc e cultural apresentados pelos "Painéis e Murais", do artista ciéstico Jenner Augusto, localizados na Cidade de Aracaju, os vcrna um dos mais significativos entre os bens móveis ligados e História da Sociedade Sergipana; CONSIDERANDO que como testemunho artístico de al to valor histórico, é de interesse público e sua preservação sob a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; CONSIDERANDO que os bens de valor histórico cul tural e artístico, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, e passam a integrar o Patrimônio "istórico e Artístico de Sergipe; CONSIDERANDO por fim, que o Processo em referên Cia recebeu parecer favorável da Divisão de Patrimônio Históri Co, Artístico e Arqueológico, da Fundação Estadual de Cultura — FUNDESC, e aprovação do Conselho Estadual de Cultura. DECRETA:

Art. 12.
- Fica declarada de interesse público pa la fins de inscrição e tombamento, ao Patrimônio Histórico e Ar Stico de Sergipe, a preservação dos "Painéis e Murais" do ar tista plástico Jenner Augusto, existentes no Cinema Palace, Hg Palace de Aracaju, Edifício "Walter Franco", e Restaurante peCique Chá", na ads de Aracaju, Capital do Estado de Sergi q court ate om — ma GOVERNO DE SERGIPE pes, HBLBETO Nº 9.990 2 DE 1988
Parágrafo único- 0 . ; - Os bens móveis mencionados nes te artigo ficarão sob a proteção e vigilância do Poder Público estadual, por intermédio da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, nos termos da Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976. . Art. 2º - Os Painéis e Muraís a que se refere O art. 1º deste Decreto, cujas preservações são de interesse públi co, constituir-se-ão Patrimônio Histórico e Artístico de Sergi pe, mediante tombamento que se fará pelas suas anscrições nos respectivos Livros de Tombo.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Cultura, a través do órgão competente de controle do Patrimônio Histórico, artístico e Arqueológico, adotará as providências necessárias E! execução deste Decreto, na forma da Lei nº 2.069, de 28 de dezem bro de 1976.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em rio. aracaju, 46 de SS o de 1988; 167º da Inde pendência e 1002 da República. LANGE: VALADARES contrá pedclécio V dire Secretário de Egtado/ dg Governo DASN,

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