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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9974, de 21 de outubro de 1988

Nº 9974/1988

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Art. 19. Art. 39. Art. 49.
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DECRETO N.º 9.974 em pi DE 0UTUMRO DE 1988

Constitui Comissão para proce der estudos relativos a análi se, a interpretação e aplica ção da Constituição Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista Õ disposto nos arts. 164, item VII, combinado com os arts. 185 e 189, todos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Es tatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de sergi pe) E) DE CRETA:

Art. 19.
- Fica Constituída uma Comissão Têc nica para proceder estudos relativos a analise, interpreta ção e aplicação da Constituição Federal, em especial, os ca pítulos II, VII, respectivamente, títulos II e III da Consti tuição Federal. artigo compor-se-a, sob a presidencia do primeiro, dos se guintes membros:
IDra MARIA ANGELICA MENEZES VALADÃO , Pro curador Geral do Estado;
IIDra SILVIA BARRETO LIMA GARCEZ, Procura dora do Estado;
IIIDr. MÁRIO LUIZ BRITTO ARAGÃO, Procurador do Estado e Responsável pela Assessoria Jurídica da SEAD;
IVDra. MARILENE SOUZA ALVES, Diretora do Departamento Central de Pessoal; v - Dra DENISE MOTTA GARCIA, Representante da Secretaria de Estado da Saúde e Bem Estar Social;
VIDra ROSA MARIA NASCIMENTO FREIRE, Repre Sentante da Secretaria de Estado da Educação. = Consultor Técnico DOUTOR LUIZ BISPO. Comissão o Dr. o LUIZ BRITTO ARAGÃO. te dO % É | ” É DECRETO N.º 9.974 S.49 - É fixado o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos Estudos relativos a análise, interpreta ção e aplicação da Constituição Federal. . 8 59 - Esta Comissão serã subordinada diíretamen te ao Secretário de Estado da Administraçao, cuja Secretaria sediara as reunioes. | . S$ 69 - Competirá ao Secretário de Estado da Ad ministraçao a fixação do valor do adicional pecuniário a ser pago aos membros da Comissão. º Art. 29 - Os componentes da Comissão Técnica de sempenharao as atribuições determinadas neste Decreto, sem prejuízo de suas atividades nos respectivos Órgaos de Origem.
Art. 39.
- Este Decreto entrarã em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 4 de Sho de 1988; 167º da Inde pendência 1009 da República. Lp LR CS AN O CARLOS VALADARES co ADO TAÁDO peóclécio ae lho Secretário de Estdo de Govériio O 1 rios orman Oliveir Secretãr de Estado da Xdm tração /chs

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