- Revogam-se as disposições em contrária GMR Cá a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO wo G.850 EM DE SETEMBRO DE 1988 Aracaju, Já de setembro de 1988, 1679 da indepen dência e 1009 da República, A | dd: VALADARKES GOVERNADOR DO ESTA L André /Meghui O Medeiros ecretário Estado da Fazenda CONVÊNIO ICM 28 /88 Concede isenção do ICM nas saí das de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal d7 Amapá, nas operações que especi fica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda Me * nanças dos Estados e do Distrito Federal, na l14a. Reur ião Lnce . nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Eras ; DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista O disrosto ra A Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar - seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre fr era ções relativas à Circulação de Mercadorias as saídas em operações internas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapã, destinadas à reconstrução das moradias localizadas nas áreas declaradas em situação de emergência, por inundação, pelo La creto (E) nº 0002, de 12 de maio de 1988, do Governador do Territôõ rio Federal do Amapã. Cláusula segunda - As áreas referidas na Cláusula ante rior são as localizadas no recém-criado município de Laranjal do Ja ri (Beiradão), no trecho da margem esquerda do rio Jari, compreendi do entre a cachoeira de Santo Antônio atê sua foz. Cláusula terceira - Este Convênio entrarã em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efei E à data de 12 de maio de 1988, e vigorando até 12 de julho de 988. jp 1c4 28 /35 so DA FAZENDA BS [TO FEDERAL ITO SANTO HÃO GROSSO SROSSO DO SUL e— D2. Concede isenção do ICM nas saídas de madeira, adquirigas pelo Governo do território Federal do Amapá, nas oPeraçoes que especifica. € N Nu SO MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA can Acerca SÃO plus —y vEUSDEVÉ 0N10 NOGUE IR A “ Pij As, pus UlIZ DANTAS Liha AE Ra RA . lu VM 4 LAS MONTEIRO RODRIGUES Dá XQuihpua SERGIO 4 N CAUDENZI | FRANCISCO JOSÊ LIMA MATOS ZA a nd a VRÉLIO Le o ns IS ARAÚJO FRANCISCO FRAMARION PIN r IRO JOÃO LEITE SCHIMIDT CONVÊNIO ICM 28 /88 PARÁ FARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT PIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE —- BT Concede isenção do ICM nas saidas de madeira, adquiridas pelo Governo do Ter ritôrio Federal do Amapá, nas opsra - ções que especifica. LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH L o, rd Mail FREDERIÇO. Ls L DA a CoseRI E -stLveina DA D UCENA L NA LUIZ CARLOS HAULY TO ua De Ca é es PA id E À BACELAR DE ARAÚJO E EA Lai À SILVA douto A ANTONÍYO CLAVÓIO LEONARDO PÉREIRA [SOCHA.CZEUSKI J TA: JOSE DANIEL DINIZ A A se LG E ogro G= JOSE A inn AZZo pd iai fama foi | CARANHÃO RNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR (LIA JOSE MACHADÉ DE hoo FILÃO ANDRÉ de MEDEIROS CONVÊNIO ICM 29/88 Autoriza o Território Federal do Amapã a conceder dispensa do pa gamento de juros e multas relati vos a créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, nal4a. Reunião Extraordi nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Com plementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o se guinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica O Território Federal do Amapã au torizado a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relati vos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercado rias - ICM da empresa M.F. Gomes, Comércio e Indústrias S.A., ins crita no CGC/MF sob o nº 04.895.348/0006-50 e no Cadastro do ICM nº 03.000772-6, e decorrentes de obrigações tributárias ocorridas no periodo de 01.07.86 e 30.06.88. Clãáusula segunda - O disposto na Cláusula anterior refe re-se exclusivamente a opera Oes do estabelecimento da empresa men cionada localizado no Território Federal do Amapa. Cláusula terceira - O benefício ora deférido nao autoriza a restituição ou a compensação de importâncias jã pagas a título de juros e multas. Cláusula quarta - Este Convênio entrarã em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Wo Brasília,DF, 19 de agosto de 1988, dá <) T ip -ssvÊNIO TCM 29 /88 pIRISTRO DA FAZENDA CRE LAGOAS MAZONAS ARIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL pe ESPIRITO SANTO COLAS ' » MARANHÃO Autoriza o Território Federal do poi a conceder dispensa do pagamento de juros e nultas relativos a créditos tri butários de responsabilidade da empre Sa que,especifica. DS AU | MA ILSON io NÓBREGA Alicia, tera, + mbeusniE ANTÓNIO NOGÓE IRA ligas dido dy tu DANTAS 1 es] Ms t OZIAS MONTEIRO RODRIGUES tpm SERGIO ha ITO GAUDENZI ccL q | FRANCISC JDSE LIMA MATOS PE aa ANDA ARTINS ; ÁRÁUJCe)MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL A JOÃO LEITE SCHIMIDT 03. Autoriza o Território Federal do Amapã a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relatívos a créditos tributários de responsa bilidade da empresa que específica soNvÊNIO ICM 29 /88 A DU minas GERAIS LUIZ FERNANDO GUSMÃO vELhISER La (el. — a” PARÁ FREDERICO ANTBAL DA aa asd Pã aca JOSERINE SILVEIRA DE LUCENA minah Dir LUIZ CARLOS HAULY ( O O Beu Cao o &t Arias, - oia as TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUT | A JA AA RIO DE JANEIRO fg ge — PERNAMBUCO RIO GRANDE DO NORTE AS & Josg DANIEL A RIO GRANDE DO SUL É «JOSE ENA AZZ N Epa RONDONIA Lee k ERASMO canenenr SANTA CATARINA e FERRANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR era E RACHADO DE CAMPOS e SÃO PAULO SERGIPE ; ANDRÊ MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM 30 /88 Autoriza o Território Federal do Amapã a conceder remissão de crê ditos tributários de responsabi lidade da empresa que especifi ca. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordi nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Com plementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o se guinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Território Federal do Amapã au torizado a conceder remissão total de créditos tributários relati vos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercado rias - ICM de responsabilidade da empresa M.F. Gomes, Comércio e In dustrias S.A., inscrita no CGC/MF sob o nº 04.895.348/0006-50 e no Cadastro do ICM nº 03.000772-6, e decorrentes de obrigações tributá rias ocorridas no período de 01.07.83 e 30.96.86. Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior refe re-se exclusivamente a operações do estabelecimento da empresa men cionada localizado no Territorio Federal do Amapã. Cláusula terceira - O benefício ora deferido não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Clãusula quarta - Este Convênio entrarã em vigor na data da publicação' de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 19 de agosto de 1988, pp VA 02. Autoriza O Território Federal do Ama pa a conceder remissão ce créditos tri butários de reSponsabiligade da em - Presa que especifica. vêNIO ICM 30 /88 f, 1 jNISTRO DA FAZENDA | . UMA ILSON FERREIRA DA NÍBREGA RE Hecroeek, Ltrem + py DEUSDETEANTOMO NOGUE BA AGOAS Ala Bis rats à Ô LUIZ DANTAS. Lima Luli; MAZONAS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES AHLA Xu , - SERGIO MAURACIV BRITO GAUDENZI EARÁ ISTRITO FEDERAL SPIÍRITO SANTO DIAS R p ANHÃO JOSE ÁIBAMAR RA OE USA der AT LA : O GROSSO es eseonão eo: tçs msn mms ra FRANCISCO FRAMARION RO JOÃO LEITE SCHIMIDT CONVÊNIO ICM 30 /88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDON LA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autoriza o Território Federal do Ams a conceder remissão de créditos trl Tios de responsabiliúade da empr que especifica, LUIZ FER FREDERICOANTBAL é arcostTa) MONTEIR Tn JOSERPIPESSILV ELA DE LUCENA Alt “Luiz CARLOS HAULY one DBoulac is ihadcvso f TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO lona$£ ILO ANGELINE DA SILVA | “JOSE DANIEL DINIZ /. Pd a a > Lg . oO ERNESTO: AZZOTÍN PASQUOTTO DIMUM FERNANDO-FERREIRA DE NELYO JÚNIOR / LedtdS JOSE en de CAMPOS FINHO o / "CONVÊNIO ICM 31 /8€ Autoriza o Estado de Mato Gross a conceder remissao do credit tributário da empresa que espec fica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou P nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraorád' nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei C plementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar Oo s guinte | : CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica O Estado de Mato Grosso autoriza do a conceder à Fundação Promoção Social do Estado de Mato Grosso, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou nao até 30 de junho de 1988. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância jã recolhida. Cláusula terceira - Este Convênio entrarã em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. = E So convÊNIO ICM 31 /86 GINISTRO DA FAZENDA ACRÊ ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHÃO, MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL o, Autoriza o Estado de Mato Grossu à pe Sela remissão do crédito tríbutáda empresa que especifica. dh, ú - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA Ace cer DE da — py dEusDETA An OMG nocurta) Matias siri LUIZ DANTAS LIMA ” OZIAS MONTEIRO RODRIGUES junio . . SERGIO MAvRtdio RITO GAUDENZI | SIA AAAAT VA FRANCISCO FRAMAR UN PINHEIRO JOÃO LEITE SCHIMIDT ( Autoriza o Estado de Mato Grosso a « ceder remissão do crédito -tríbutãr da empresa que específica. a! A — LUIZ FERMÁNDO GUSMÃO vELLISCH - CONVÊNIO ICM 31/88 A MINAS GERAIS PARÁ ; E aaa semen FREDERICO [ANFBAL DA COSTA MOATEIRL PARATBA O DES ; CC yUSERIDE SILVEIRA DE LUCENA .. taça PARANÁ A Ulin “LUIZ CARLOS HAULY — ct, PERNAHNBUCO i Pas Lticav leao cão fhncgtecy f TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO O PIAUT DA SILVA RIO DE JANEIRO DIAS | ANTONÍO CLAVÓIO LE DNA OCHACZEY RIO GRANDE DO NORTE + id DANIEL DINIZ “A - RIO GRANDE DO SUL Eras cá “ci RONDÔNIA A DAN pra ERAGA GARANHKO SANTA CATARINA | AGU a NA FERREIRA DE MELLO tg SÃO PAULO Rbd + | rá MACHAD dA, CAMPOS FILHO SERGIPE hum ANDRÊ MESQUITA MEDEIROS o N CONVÊNIO ICM 32/88 Autoriza o Estado de Sao Pauls a cancelar multas e juros de mora da empresa que especific: O Ministro de Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na lI4a. Reunião Extrordinaria do Conse lho de Política Fazedaria, realizada em Brasília,DF, no dia 19 de agosto e 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de aneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado receber do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - com dispensa e cancelamento de multas e juros de mora, os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias de responsabilidade da empresa In dustria e Comércio Ajax S.A, inscrições estaduais nºs. 102416349 e 33608465] e inscrição no CGC MF nº 60564804/0001-45 decorrentes de ope rações realizadas ate 1983, desde que seja efetuado: + | - o recolhimento do imposto devido, monetariamente córrigi do, atê 30 (trinta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio; o pagamento de todas as despesas relacionadas com os pro cessos judiciais de cobrança de debitos fiscais,inclusive honorários advocatícios. Clãusula segunda - Podera ser autorizado o pagamento - BNDES to, desde que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e - assuma a responsabilidade pelo seu integral cumprimen parcela : Clãusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza estituição ou compensação de importancias ja pagas. Clâusula quarta - Este convênio entrarã em vigor na data ubl i Cação a da de sua' ratificação nacional. Brasflia,DF,I9 de agosto de ) Ei a Autoriza o Estado de São Paulo a cancCelar multas e juros de mora da empre sa que especifica. «faro ICH 32/86 Í p E gisTRO DA FAZENDA Cn MA ILSON FERREIRA! DA NOBREGA CRE LARA Leleo, —4 DEUSDETE AÚTONIÓ NOGUEIR LPs LAGOAS tás » LUIZ DANTES” Lima AZONAS E e sa OcIAS MONTEIRO RODRIGUES ARIA MA 1 EARÁ ISTRITO FEDERAL SPIRITO SANTO O1AS ARANHÃO "ATO GROSSO , MTO GROSSO DO SUL JOÃO LEITE SCHIMIDT PARA [BA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA ZÉ SANTA TATARINA SÃO PAULO SERGIPE € Es Autoriza o Estado de San Paulo 2º celar multas e juros de mora da «' pri sa que específica. Mourde (4 LUIZ FERNANDO GUSMÃO vattrsão FREDERICO ja! CDA COSSA MONTEIRO ca e Ri PO JOSERIDE-SILVEIRA TE THCENA Va Ult, LUIZ CARLOS HAULY TS piçd: Culms Dec lero «é Pcero — TANIA BACELAR DE AZAÚJO ANTOKIO À Eadar-poi AR A mis LN = o PULL -— Jos RNESTO AZzo quai third esse ne ERASHO/ GARANHÃO FER REIRA DE MELLO JUNIOR AsDRÉ NEÊN (th MEDEIROS CONVÊNIO ICM 33/88 Altera o Convênio ICM 26/88, que di põe sobre isenção nas saídas de ve culos de passageiros adquiridos pe Estado do Rio de Janeiro, diretamen do estabelecimento fabricante em S Paulo. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou F nanças dos Estados e do Distrito Federal, na l4a. Reuniao Extraord nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DH no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Comp mentar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusula primei do Convênio ICM 26/88, de 12 de julho de 1988, o $ 29, com a segui te redação, passando seu parãâgrafo único a ser considerado $ 19: "S 29 - Para as saídas promovidas antes da vigência de te Convênio, fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder ao e tabelecimento fornecedor um crêdito presumido equivalente ao val do imposto destacado na nota fiscal, que serã deduzido do valor d operações a serem concretizadas com o Estado do Rio de Janeiro. Clâusula segunda - Este Convênio entrarã em vigor na da da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 19 de agosto de 1988. sxivÊNIO ICM 33 /88 MIN ACRE ALAGOAS AMAZONAS EANIA CEARA STRO DA FAZENDA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO COIAS HARANHÃO MATO GROSSO “ATO GROSSO DO SUL fi! Altera o Convento ICM 26/BE, que cr, Poe sobre isenção nas saídas de vel TuAçA de passageiros adquiridos peo Estado do Rio de Janeíro, direta ente do estabelecimento fabricanMAILSON FERREIRA PA NOBREGA Misses fitie a DEUSDATE spt mp E da DANTAS Ima e (0% (14 Ze! o — ” OXIAS MONTEIRO RODRIGUES Ea À | o SERGIO MAUA Cio BR de CAUDENZI JOSE IHMA MATOS dl A al £ sim 0 7” = MARCO AURÉLIO MARTINS ARSÔJC —— a e e e LIVEIRA Jos — me tm 1 . q RARE FRANCISCO FRAMARION PiNii mo, —— o... — JOÃO LEITE SCHIMIDI CONVÊNIO ICM 33 /88 HINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA » SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE o O 3a Altera o Convênio ICM 26/88, que di spo sobre isenção nas saídas Ge “veículos de passageiros adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente do Estabelecimento fabricante em São Paulo. Ag ur Ed N LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH TS), emu sd ent DA COSTA MONTEIRO q DA — IDE nes Atuo”. di btt LUIZ CARLOS HAULY Tom a Bowlar cM Árao,> TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO DO O 97 vet) LO ANGEL INHZOA SILVA (XANA do) ' E: SOCHALCZEUSKI JOSE DANIEL DINIZ) )., bn a cas —, ERNESTO AZZOL N pxóquorro ERASÃO GARANHÃO Es AR .. Sd a FERNANÓSSFERREIRA DE MELLO JÚNIOR sQse/matuÃDO DE CAMPOS FILHO ftuca, ANDRE WESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM 34 /8B Dispõe sobre a concessão de reduç da base de cálculo do Imposto de Ci culação de Mercadorias nas saídas. aeronaves, peças, acessórios e outr mercadorias que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na l4a. Reunião Extraordi nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Compl mentar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguint CONVÊNIO Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte reda ção o "caput" do S$ 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, d "S$ 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o & 22 e de de que os produtos se destinem a:" Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos Partir de 19 de agosto de 1988. ã Brasília,DF, 19 de agosto de 1988. a cafe ag ( « E) fnIO ICM 34/88 ia DA FAZENDA a ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAEIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOTAS MARANHÃO , HATO GROSSO “ATO GROSSO DO SUL O td, basboge Sobre a Concessão de redução da ção de M pi conchas Imposto de Circula Onave ercadorias nas saídas de ae- 8, peças, acessórios e outras r mercadorias que especifica. Up dO AA ILSON FERREIRA OA NÓBREGA Alerts El py eusveis/ antro 0 NOGUE IPÊ PII is sda / LUIZ DANTAS HÍBA A Lido ELAGAGSA, OZIAS MONTEIRO FROCFIGUES —— —— Nu SERGIO MAUSÁCI RITO GAUDENZI (A) rrancisço! SE LIMA MATOS PA v Rd E Doce So a/l PAL ETA A AAA TS TSE. JOÃO LEITE SCHIMIDT (013 Dispõe sobre a concessão de redução da ase de cálculo do Imposto de circulação de Mercadorias nas saídas de aer naves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. ONYÍNIO ICM 34 /88 à Ns | /s / vINAS GERAIS |) | LUIZ FERNMIDO GUSMÃO WELLISCH PARÁ a FREDERICO. ak (BA) DA di ad EIRO PARAÍBA Sar JOSER E SILVEIRA DEÁLUCENA (A PARANÁ Alter LUIZ CARLOS HAULY PERNAMBUCO Ecsera na Det lero dit dao o - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUT ACUALI ILO aNGSÁ CDA SILVA E oo ti di GANA ANTON/Y CLA EONLRDO SOCHACZE U JOSE DANIEL DINIZ / Ad RIO GRANDE DO NORTE Fá FA > RIO GRANDE DO SUL INPPASQUOTTO A ERNESTO A ; RONDÔNIA : FRABMO GARANHÃO » SANTA CATARINA F “FERREIRA DE MELLO JÚNIOR -— ua SÃO PAULO | a JOSE À pr FIL O SERGIPE ANDRE e MEDEIROS CONVÊNIO ICM 35 /88 Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que discíplína o recolhi mento do ICM nas operações inte restaduaís com couro, sebo e ou tros produtos que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordi nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto no artivo CONVÊNIO Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/88, de Cláusula segunda - Este Convênio entrará eu vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília,DF, 19 de agosto de 1986. 02. Pi a eficácia do Convênio IO! 15/00, jue disciplina O recolhimento do IC! nas o erações interestaguaís com cou ro, sebo outros air a especific Í 'MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA PDA A 116, vínIO ICM 35 /88 cRO DA FAZENDA NI CRÊ “BD USDETE ÁUTONIOÍNOGUE IR
7)o mm 1 | É AGOAS £ Z e LUIZ DANTAS Lima (/ A 1! MAZONAS Cl fo / OXlIAS MONTEIRO RODRIGUES ALA | Nuk SERGIO MapkT IO BRITO GAUDENZI “frrano [SC EARÁ OSE LIMA MATOS ES q PL Ds ISTRITO FEDERAL d ARTINSC ARAUJG SPIRITO SANTO N =. en JOSA£ LO OLIV | FAIA V DIAS | NYLSON IT A ad . A ARANHÃO / R JOSE/R | P/ . TO GROSSO 7 / * FRANCISCO FRAMARION PIN RO JOÃO LEITE SCHIMIDT CONVÊNIO ICM 35 /88 4INAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Eu ve Adia a eficácia do Convênio UM 1/rh, qui disciplina o recolhimento do IT nas operações interestaduais a Mm ro, sebo e outros produtos que espe cifica. LUIZ “| a DA COSTA MONTEIRO E Z JOSERIDE “SILVEIRA DE-LUCENA PI LUIZ CARLOS HAULY et 2 : EP TÂNIA na DE ARAÚJO Du MÃO. NI o ANGEL INE) DS) LVA E E? r HACZEWS Z DANIEL pr nÃE fo AZZo — mf
o)0 CARANHAS FER “FERREIRA DE MÉLLO, JÚNIOR. (gomos e Pe DE CAMPOS FILHO fem ANDRG MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM 36 /88 É Autoriza o Estado do Parã a con ceder isenção do ICM na importa ção de grupos geradores díeselê tricos nas condições que especí fica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte | CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica O Estado do Parã autorizado a con ceder isenção na importação, pelas Centrais Elétricas do Parã - CELPA, de quatro grupos geradores dieselétricos de 2.500 kw cada um, com fi | | nanciamento externo total ou parcial, desde que tenhassido importados do exterior com alíquota zero do imposto de importação. Clãusula segunda - Este Convenio entrara em vigor na data Ca publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 19 de agosto de 1988. Autoriza o Estado do Pará a co ceder isenção do ICM na import ção de grupos geradores diesel tricos nas condições que espec fica. convênio TCM 36/08 À a IRA | o DA FAZENDA Abu AS pINISTR T em 4 MAILSON FERREIRA DA HÉBPREGA SEE certo Em Es (RE pé h — obosDETE/ANTOMTO NOGUE IRA) es lines Abi xira LUIZ DANTAS LIMA N | s fe AMAZONAS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES - : dá BAHIA | Ata j A SÉRGIO MAUBÍCIO e GAUDENZI CEARÁ pa SA MATOS DISTRITO FEDERAL E mas LA SD A PRELHO MARTINS ARAÚJO ESPIRITO SANTO GOIAS SA e PARANHÃO,, OUSA MATO GROSSO - KA As $i + FRANCISCO FRAMARION PINHETRO M TO GROSSO DO SUL JOÃO LEITE SCHIMIDT coNvÊNIO ICM 36/88 MINAS GERAIS PARÁ pARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE “ RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA » SANTA CATARINA SÃo PAULO SERGIPE
143)Autoríza o Estado do Pará a co Geder isenção do ICM na import ção de grupos geradores díesel trícos nas condições que espec fica, IL LUIZ FERN GUSMÃO IWELL)SCH Y STA MONÃEIR ] - FREDERICO ANTÉAL DA C usam = CC Aa JOSERHDE SILVEIRA BFZLUTENA Moyllikeo LUIZ CARLOS HAULY cota a E Cer Cx ce - Pu Cerco TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO Mtsgo po pCo siLVA Jo CONAN ANTOÁ LO CNA JOSE DANIEL biniz /, L a ça , ç EE seia LEKID JOS RNESTO,AZZOLI A Ara ERASH9 GARANHÃO ML “ LA A ERNÁNDO EIRA DELLO JÚNIOR TÁA facto JOSE I MACHADO DE CAMPOS FILHO aa ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS rd CONVÊNIO ICM 37/88 Autoriza a concessão de isenção do ICM na hipótese e sob a con diçao que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordina ria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, nº dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complemen tar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Clãusula primeira - Ficam os Estados e Oo Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Merca dorias - ICM às saídas de bens destinados a integrarem o ativo imobi lizado das empresas OLVEGO - ÓLEOS VEGETAIS DE GOIÁS LTDA. e BRAS CAL - BRASIL CENTRAL CALCÁRIO LTDA,, cujos fornecimentos tenham sido contratados antes da vigência do Convênio ICM 55/87, de 08 de agos to de 1987, com as seguintes empresas:
INORDBERG INDUSTRIAL LTDA,, inscrita no CGC/MF sob o no 43.939.271/0001-10 (Proposta de Abertura de Crêdito Fixo - PAC nº 15.180-7/60); º
IICALIVER DO BRASIL - IND., COM, E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CGC/MF sob o nº 76.287.515/0001-86 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC nº 13.109-1/60);
IIISEMICAL — SOC. ELETRO E MEC. IND, E COM, E AGRICUL TURA LTDA., inscrita no CGC/MF sob nº 77,556.652/0001-31 (Proposta de Abertura de Crédito 'Fixo - PAC nº 13,900-9/60) ;
IVMASIERO INDUSTRIAL S,A,., inscrita no CGC/MF sob o nº 50.751,.643/0001-45 (Propostas de Abertura de Credito Fixo nºs 13.390-6/60 - 14,859-8/60 - 14.860-1/60 - 14,861-0/60);
VMEPPAM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CGC/MP sob o nº 71.324.339/0001-91 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC no 14,807-5/60); |
VIALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CGC/MF sob o n9 55.257.034/0001-58 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC no 13,243-8/60); VII > TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA., ins crita no CGC/MF sob o nº 61.341.004/0001-28 (Proposta de Abertura () S Credito Fixo - PAC nº 14.706-0/60). io entra em vigor na data da ub - Clâusula segunda - Este Convên | licação de sua ratificação gacional. N : A | , d vu Ls ef ? 1 ÉS, 3 Sad 4 a. qrínIO TCM 37 /88 cISTRO DA FAZENDA | (RE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS "ARANHÃO, MATO GROSSO , ATO GROSSO DO SUL Autoriza a concessão de isenção 02. do ! ICM na hipôtese e sob a condição que especifica. WU 4 0 MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA Ds are E : — By GeusperE TON HOGUE IRA ) LUIZ DANTAS , Cindy. OUIAS. MONTEÍRO RODRIGUES Jos JOSE 20US A — ..— — + o mm cm o me / FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO JOÃO LEITE SCHIMIDT vENIO ICM 37 /88 CogAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO ERANDE O NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA ” SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 03. Autoriza a concessão de isenção “ão ICM na hipótese e sob a condição que especifica. Vá LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH pet rp Ed FREDERICO JAN BAL DA COSTA MONTEIRO ) = E / JOSERIDE-SILVEIRA DE LIÉENA us Ml “4 LUIZ CARLOS HAULY Teu —. Bea lex 4 Sha CA, sã TÂNIA CELAR DE ARAÚJO ) MINA ANTONI e N Ra AVIRA “ JOSE DANIEL DINIZ Fá 22! FIA z pires AZZOL IX PASQUOTTO ERASMO QGARANHÃO e, FERNANDO FERREIRA DE SÍÉLLO JUNIOR [JA pastora te A Ê ost ma CAMPOS FitHo e du ANDRÊ MESQUITA MEDEIROS