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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9800, de 31 de agosto de 1988

Nº 9800/1988

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od GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.800 DE 30 DE AGOSTO DE 1988

Decreta a suspensão da Intervenção do Estado no Município de Aracaju e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso VII, combinado com o Art. 17, da Constituição Estadual, de acor do com o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.402, de 10 de maio de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 5034, de Governo, Considerando que através do Ofício nº 0100/G1/88 - Ref. nº 312/88, de 29 de agosto de 1988, o Interventor do Esta do no Município de Aracaju propõe o término da Intervenção Esta dual naquele Município; Considerando que, conforme consta no referido Ofício nº 0100/GI/88 - Ref. 312/88, as situações delineadas e os fatos apontados no Ato Deliberativo nº 267, de 26 de abril de 1988, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, foram apurados e comunicados às autoridades competentes; Considerando que a Intervenção do Estado no Mu nicípio de Aracaju pode ser suspensa antes do término do prazo fixado, e decretado o seu fim, tão logo hajam cessado os motivos que a determinaram; Considerando, finalmente, que foram atendidos os objetivos da decretação da Intervenção do Estado no Município de Aracaju, DECRETA:

Art. 1.
- Fica suspensa a Intervenção do Estado no Município de Aracaju de que trata o Decreto nº 9.402, de 10 de maio de 1988.
Parágrafo único- O fim da Intervenção, a que se refere o "caput" deste artigo, vigorará a partir de 31 de agosto de 1988.
Art. 2.
- A contar da data de início da vigência do término da Intervenção, nos termos do art. 1º deste Decreto, GOVERNO DE SERGIPE Z DECRETO Nº 9.800 DE 30 DE AGOSTO DE 1988 o até então Interventor do Estado no Município de Aracaju terá O prazo de 30 (trinta) dias para apresentar Relatório, prestando contas dos respectivos atos à Assembléia Legislativa, por inter médio do Governador do Estado.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrá ELO: Aracaju, 30 de a. de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. Secretário de Estado da Justiça s Deóclécio Vi Secretário de Estiáddo de Govérno joc.

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