Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 9493, de 2 de junho de 1988
Nº 9493/1988
Art. 1.
- Ficam vedados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta:
IO ingresso ou admissão de pessoal, a qualquer titulo;
IIA ampliação de mão-de-obra indireta, através de pessoas físicas ou de empresas particulares de pres tação de serviços.
GOVERNO DE SCRG!ºE DECRETO Nº 9.495 DE3Í DE MATO DE 1988
Dispõe sobre admissão de pessoal e ampliação de mão-de-obra indireta na Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, itens Il e XVII, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DECRETA:
Art. 2.
- O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica aos casos:
IDe nomeações precedidas de aprovação em concurso público;
IIDe preenchimento de cargos em comissão ou de funções de confiança, observadas as normas legais;
IIIExcepcionais, submetidos e expressa o Governador do Estado, mediante solicitação mente aprovados pel s órgãos e entidades da direta e fundamentada dos dirigentes do Administração Estadual.
Parágrafo único- A solicitação exigida no inci j 4 fundamentada com as seguin so III do "caput" deste artigo será f n tes informações: de admissões ou contra tações; full — “ A v, 4 f we reli né GOVERNO DE SERG! E DECRETO Nº 9.493 DE 3Í DE MAITO DE 1988
IIEspecificação dos cargos ou funções, e niveis, ou dos empregos e sua equivalência salarial;
IIICronograma de admissão ou contratação;
IVJustificativa da impossibilidade do atendimento através de redistribuição ou remanejamento de ser vidores;
VDespesa mensal resultante da admissão ou contratação.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto não poderão onerar o erário público com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes.
Art. 4.
- A nomeação ou admissão de pessoal e demais atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto serão nulos de pleno direito e acarretarão a responsabilidade da autoridade que os autorizar.
Art. 5.
- Caberá à Auditoria Geral do Estado zelar pela observância do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrá tio. aracaju, 34 de p= o de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. o Mo ANT O c GOVER Z “a de Estado Secretário Administração