- Os artigos 12, 29 e 32 do Decreto n¢e 3.971, de 09 de margo de 1978, passam a vigorar com a sequinte redagao: "Art. 12 - A concessdo de titulo defi nitivo de propriedade, de que trata a Lei ne 2.061, de 14 de dezembro de 1976, sera deferida aos ocupantes dos imdéveis residenciais situados no "Conjunto Agamenon Magalhdes", localizado no Municipio de Aracaju, Capital do Estado, através do respectivo instrumento, firmado pelo Governa dor do Estado, pelo Secretdrio de Estado de Go verno e pelo Secretdrio de Estado dos Transpor tes e Obras Piblicas, na forma do Anexo I deste Decreto." "Art. 22 - Cada um dos ocupantes, a que se refere o art. 19 deste Decreto, formulard sua pretensdo ao titulo definitivo de proprieda de do imével que ocupa, através de requerimento padronizado, conforme Anexo II, dirigido ao Go vernador do Estado, contendo: -Inome, estado civil, profas sdo e residéncia, se pessoa fisica, ou qualifi cagdo e identificagdo completas, com juntada dos respectivos documentos comprovadores, se pessoa juridica, requerente; GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO No 9.332 DE 29 DE fi3kr.- DE 1988 IIdrea, caracteristicas e confrontagdes do imdével pretendido; IITI - data em gue O requerente passou a ocupar o imével cuja propriedade pre tende obter.
§ 12º- Quando o requerente, se pes soa fisica, for casado, o requerimento serd assi nado por ambos os cdnjuges.
§ 22º- No caso em que o requerente for uma Entidade ou Instituigdo, o requerimento serd firmado pela respectiva Diretoria." *Art. 32 = ...
I- * @ ITI - Atestado de que o requeren te reside no imével ou o ocupa, expedido pela Delegacia de Policia competente; L1L = saas
IVCertiddo de casamento, se pessoa fisica, no caso de requerente casado.
Parágrafo único- ..."