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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9382, de 2 de maio de 1988

Nº 9382/1988

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nt 9.382 DEZY DE fiBRIL DE 1988

Altera dispositivos do Decreto ne 3.971, de 09 de margo de 1978, que regulamenta a Lei n? 2.061, de 14 de dezembro de 1976, sobre a regulariza cdo da propriedade dos imdveis do Conjunto "Agamenon Magalhaes". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuig¢des que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituigdo Estadaul, de acordo com o dispos to na Lei n? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o que consta do art. 32 da Lei ne 2.061, de 14 de dezembro de 1976, DECRETA:

Art. 12.
- Os artigos 12, 29 e 32 do Decreto n¢e 3.971, de 09 de margo de 1978, passam a vigorar com a sequinte redagao: "Art. 12 - A concessdo de titulo defi nitivo de propriedade, de que trata a Lei ne 2.061, de 14 de dezembro de 1976, sera deferida aos ocupantes dos imdéveis residenciais situados no "Conjunto Agamenon Magalhdes", localizado no Municipio de Aracaju, Capital do Estado, através do respectivo instrumento, firmado pelo Governa dor do Estado, pelo Secretdrio de Estado de Go verno e pelo Secretdrio de Estado dos Transpor tes e Obras Piblicas, na forma do Anexo I deste Decreto." "Art. 22 - Cada um dos ocupantes, a que se refere o art. 19 deste Decreto, formulard sua pretensdo ao titulo definitivo de proprieda de do imével que ocupa, através de requerimento padronizado, conforme Anexo II, dirigido ao Go vernador do Estado, contendo: -
Inome, estado civil, profas sdo e residéncia, se pessoa fisica, ou qualifi cagdo e identificagdo completas, com juntada dos respectivos documentos comprovadores, se pessoa juridica, requerente; GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO No 9.332 DE 29 DE fi3kr.- DE 1988
IIdrea, caracteristicas e confrontagdes do imdével pretendido; IITI - data em gue O requerente passou a ocupar o imével cuja propriedade pre tende obter.
§ 12º- Quando o requerente, se pes soa fisica, for casado, o requerimento serd assi nado por ambos os cdnjuges.
§ 22º- No caso em que o requerente for uma Entidade ou Instituigdo, o requerimento serd firmado pela respectiva Diretoria." *Art. 32 = ...
I- * @ ITI - Atestado de que o requeren te reside no imével ou o ocupa, expedido pela Delegacia de Policia competente; L1L = saas
IVCertiddo de casamento, se pessoa fisica, no caso de requerente casado.
Parágrafo único- ..."
Art. 22.
- As disposigbes constantes dos artigos redagdo dada pelo artigo 12 deste Decreto, somente se aplicara aos ocupantes de imdveis residenciais do "Conjunto Agamenon Magalhdes" na data em que entrou em vigor a Lei n?2 2.061, de 14 de dezembro de 1976.
Art. 32.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagao.
Art. 42.
- Revogam-se as disposigdes em contrad Aracaju, <9 de 0~(‘—~Q de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. K /Jjoc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N® 93382 DE 29 DE fitdkrc DE 1988 Okras Publicas

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