Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 9218, de 11 de fevereiro de 1988
Nº 9218/1988
Art. 12.
- Fica instituida a Comissao Estadual de Coordenagao do Programa Nacional de Microbacias Hidrografi cas-PNMH, com a finalidade de promover o adequado aproveitamen to agropecuario das microbacias hidrograficas do Estado de Ser gipe, mediante a adogcdo de praticas de utilizacao racional dos recursos naturais renovaveis.
§ 129º- A Comissdao Estadual de Coordenacao do Programa Nacional de Microbacias Hidrograficas-PNMH, serd cons tituida dos seguintes Orgaos:
ISecretaria de Estado da Agricultura; ITI - Secretaria de Estado de Articulaciao com os Municipios;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimen to Urbano, Saneamento e Energia; o
IVSecretaria de Estado de Transportes e Obras Publicas;
VDelegacia Federal do Ministério da Agricultura em Sergipe;
VIInstituto Brasileiro de Desenvolvime to Florestal-IBDF;
VIIEmpresa Brasileira de Pes cuaria - EMBRAPA;
VIIIEmpresa de Assisténcia Técnica e tensao Rural do Estado de EMATER/SE; IX = Compgggiq de Desenvolvimento de Recur sos Hidricos e Irrigaci ipe= COHIDRO; FRERR 8= Sergipe-
XFederacdo dos Trabalhadores na n quisa Agrope Ex SergipeA . cultura do Estado de Sergipe—FETASgri
§ 22º- Os 6rgdos, entidades o i ituicgd constituirdo a Comissao através dos seus i titulares, ou sentantes devidamente indicados. repre GOVERNO DE SERGI®E DECRETO No9.243 . DE O8 DEFEVERETIPODE 1988
§ 32º- A Comissao 1nst1tu1da na forma do "caput" deste artigo, poderd convocar outros 6rgaos, entidades ou instituigdes a nivel Nacional ou Estadual para emissao de pareceres técnicos e/ou assessoramento de suas atividades.
§ 49º- O Secretario de Estado da Agricultu ra, exercera a Presidéncia da Comissido instituida na forma des te Decreto, a quem cabera a supervisdo e a Coordenacgao do Prg grama Nacional de Microbacias Hidrograficas-PNMH no Estado de Sergipe.
= it GOVERNO DE SERGI?E DECRETO Ne 9.24% DE Q0§ DEFevererro DE 1988
Institui a Comissao Estadual de Coordenagan do Programa Nacional de Microbacias Hidrograficas - PNMH, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; no uso das atribuicoes que lhe s3o conferidas nos termos do Art. 78, item 1I, da Constituicao Estadual, considerando o disposto no art. 20, § 22 do Decreto Federal n2 94.076, de 05 de margo de 1987, DECRETA @
Art. 292.
- A Comissao de que trata o artigo 10 deste Decreto, tem como objetivo:
IDecidir sobre as areas prioritarias indicadas com a participagdo das Comissdes Municipais e Comuni tarias, para execugdo da conservagdo do solo, agua e de recur sos naturais renovaveis em sistema de microbacias hldrografl cas, que intregardao o Programa, a nivel Estadual e Nacional;
IIDeliberar, em reuniao ordinaria, so bre a programagao anual de trabalho, apresentada pela Secreta ria Executiva, no més de julho de cada ano, ou extraordlnarla mente quando houver necessidade;
IIIExecutar acOes voltadas para a prati ca de manejo e conservacao dos recursos naturais renovaveis, elevando sua produt1v1dade agropecuaria, bem como da renda dos produtores rurais;
IVEstimular a participagao dos produto res rurais e suas organizacbes nas atividades de que trata o] inciso anterior;
VPromover a fixagdo das populacdes no meio rural e reduzir os fluxos migratorios do campo para a ci dade;
VIManter uma interacao sistematizada entre as Comissdes Municipais e Comunitdrias e a Comissdo Na cional do Programa Nacional de Microbacias HidrograficasPNMH.
Art. 39.
- A Comissao Estadual de Coordenacao do PNMH teri como suporte uma Secretaria Executiva definida e constituida por ato proprio do Secretario de Estado da Agricul tura.
Art. 49.
- Caberd a Secretaria Executiva as se guintes atribuigoes: ézcméégéi’/ e ¥ ‘s - . GOVERNO DE SERG'®( DECRETO N2g.a43 3 DE Of DEFecveEPcIPODE 1988 _ I - Planificar as agoes, projetos e pro gramas sobre adocao de praticas de utilizagao racional dos re cursos naturais renovaveis nas areas de interesse das Comunida des;
IIExercer as agoes de apoio técnico e assisténcia administrativa, bem como de supervisao e assessora mento para a implantacao do Programa Nacional de Microbacias Hidrograficas-PNMH, no Estado de Sergipe, principalmente das Comissoes Municipais e Comunitarias; _ III - Oferecer subsidios que possibilitem a tomada de decisoes das ComissOes Estadual, Municipal e Comuni taria.
Art. 59.
- A Comissao Estadual de Coordenacgao do Programa Nacional de Microbacias Hidrograficas, instituida na forma deste Decreto, sera responsavel pela elaboragao e exe cucao do Plano Estadual de Microbacias Hidrograficas a ser a provado pelo Secretario de Estado da Agricultura.
Art. 69.
- Cabera a Comissao, atraves da Secreta ria Executiva, elaborar o seu Regimento Interno com detalhamen to e compatibilizacao das atividades a serem executadas pelo Programa no Estado, a ser homologado por ato do Secretario de Estado da Agricultura.
Art. 79.
- As atividades de apoio administrativo necessarias ao funcionamento da Comissao Estadual de Coordena cao do PNMH, serao prestadas pela Secretaria de Estado da Agri cultura. -
Art. 89.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 99.
- Revogam-se as disposigdes em ‘ contra rio. - Aracaju, 08 de {l~”UUUQ£> de 1988; 1679 da pendéncia e 1009 da Republica. Inde s ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DQ _Paulo Becretario de Estado Agricultura B )7"/"'::‘% 1‘%3;\‘346?4 Rgfi(& etlrio de Estado de Governo