Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9109, de 28 de dezembro de 1987

Nº 9109/1987

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO U.°2.iOQ^*^ D E (^<4 1987

Dispõe sobre procedimentos administrati^ vos quanto à realização de licitações de^ tinadas à aquisição de materiais e equ^ pamentos pelos órgãos da Administração Estadual Direta. ' O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inc£ . sos II e XVII, da Constituição Estadual, combinado com o dispo£ 'to na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o que consta do Decreto ns 9.108, de 24 de dezembro dê 1987, D E C R E T A ;

Art. 12.
- A partir de 12 de janeiro de 1988, toda e qualquer licitação para aquisição de material ê equipame£ tos, para as Secretarias de Estado e demais órgãos da 'Administra ção Estadual Direta, somente será realizada pelo Departamento E£ tadual de Administração de Material - DEPAM, da Secretaria de E^ tado da Administração.
§ 12º- Em decorrência do disposto no "caput" deste artigoy fica vedada às Secretarias de Estado e I demais ór gãos da Administração Estadual Direta, a partir da data menciona da no mesmo dispositivo, a realização de qualquer licitação para aquisição de materiais e equipamentos. I
§ 22º- Excetua-se'da vedação estabelecida no
§ 1º2 deste artigo a Secretaria de Estado de Governo, que poderá realizar Convite para aquisição de material e equipamentos para a Governadoria do Estado, dentro do limite legalmente, fixado para essa modalidade de licitação.
Art. 22.
- A Secretaria de Estado que tiver nece^ sidade de adquirir materiais ou equipamentos para seus órgãos óu para aqueles aos quais preste apoio administrativo, encaminhará ao DEPAM um ofício detalhando os mesmos materiais ou equipameri tos, indicando a necessária classificação orçamentária própria, e solicitando que seja feita a devida licitação, para^sua aquis_i ção, dirigido ao Secretário de Estado da Administração.
§ 12º- De posse da solicitação a que se refe re o "caput" deste artigo, o DEPAM realizará a licitação, promo vendo a execução de todos os procedimentos licitatórios, inclusi ve abertura e julgamento das propostas, com a decida ção, e competente parecer. classifica T'- GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO D E ^ 4 DE J)/SÍ-ír/»i4s<C^DE 1987
§ 22º- 0 processo licitatório, com todos os documentos relativos à licitação, acompanhado do parecer do DEPAM, será remetido à Secretaria de Estado interessada, caben do ao respectivo titular homologar o procedimento, com base no referido parecer, decidir pela aquisição ou não dos materiais ou equipamentos, fazer a devida adjudicação em caso positivo, e determinar, no âmbito da mesma Secretaria, as demais providên cias necessárias à efetiva aquisição, inclusive quanto a contra to, empenho, liquidação e pagamento.
Art. 32.
- A solicitação para que seja realizada licitação, a que se refere o "caput" do art. 2 2 deste Decreto será encaminhada ao DEPAM mesmo que se trate de aquisição que pareça, inicialmente, nos termos da legislação inerente, que deva ser dispensada, inexigível, isenta ou vedada, cabendo ao mesmo Departamento emitir parecer sobre a dispensabilidade, inexigibilidade, isenção ou vedação da solicitada licitação.
Parágrafo único- Exclui-se da obrigatoriedade da solicitação de que trata o "caput" deste artigo, as despesas cu jas tipificações venham a ser atendidas nos casos da dispensab_i lidade e da inexigibilidade de que tratam o art. 22, incisos II, III, IV, VII e IX, e o art. 23, inciso I, da Lei n9 2.659, de 12 de janeiro de 1988, cabendo, no entanto, à Secretaria de Estado que se utilizar desta disposição, a emissão da justificativa de que trata o art. 24 da mesma Lei.
Art. 4.
2 - Todos os processos ou procedimentos de licitação, referentes a materiais ou equipamentos, realizados pelas Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração E£ tadual Direta, com abertura ou julgamento previsto ou fixado pa ra data de 1 2 de janeiro de 1988 em diante, serão encaminhados ao Departamento Estadual de Administração de Material - DEPAM, a cujo órgão caberá abrir e julgar as respectivas propostas.
§ 12º- Abertas e julgadas as propostas relat_i vas às licitações a que se refere o "caput" deste artigo, o DEPAM encaminhará o respectivo processo ou procedimento licitató rio de retorno ao órgão de origem, acompanhado de todos os docu mentos correspondentes e do necessário parecer.
§ 22º- As licitações de que trata este artigo serão homologadas pelos titulares das Secretarias de Estado a que estejam subordinados os órgãos interessados, com base no pa recer do DEPAM, os quais decidirão pela aquisição ou não do mate rial ou equipamento licitado, fazendo a devida adjudicação em caso positivo, cabendo-lhes, também, no âmbito da respectiva Se cretaria, determinar as demais providências necessárias à efet£ va aquisição, inclusive quanto a contrato, empenho, liquidação e pagamento.
Art. 5.
2 - Os titulares ou dirigentes das Secreta rias de Estado responderão pelo fiel cumprimento\da^ disposições deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 9-.10S DE S À D E j^ B Z e t ^ B íU ? DE 1987
Art. 6.
s - Este Decreto entrará em vigor a tir de 19 de janeiro de 1988. par
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, de c ^ ^ rn & u C ? de 1987; 1669 da Inde pendência e 999 da República. ^ ANTONIOyCARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO FranciTOO Pinto f^anl^ Secretário de Estado da^/A^inistração AníSnio^íilit^ Si^va Secretário-Chefe da Auditoria Geral Antonio Secretário E; Admini Carvalho Moderni zação Secretário Especialf dos Assun^s Técn i co-Govejmamenta i s u Jose SiDLno da Rocha Secretário de Estado de/Governo (*) Republicado de acordo com o art. 2S do Decreto n2 10.374, de 05 de abril de 1989. /joc.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo