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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 892, de 10 de dezembro de 2024

Nº 892/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº /14598/2024- PRO.ADM.-SEFAZ; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º … ...........................................................................................
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, considera-se madeireira a empresa atacadista que comercialize preponderantemente as madeiras classificadas nas posições 4401, 4403, 4404, 4406, 4407 e
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

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