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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 862, de 18 de novembro de 2024

Nº 862/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o § 6º do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 18329/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o § 6º do art. 1º do Decreto nº 30.213, de .. .................................................................................................................
§ 6ºAté 31 de janeiro de 2025 os débitos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, bem como os decorrentes da substituição tributária e da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, poderão ser parcelados no prazo disposto no inciso II do “caput” deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2024, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 14 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

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