O art. 5º do Decreto nº 28.628, de 06 de julho de 2012, que institui Grupo de Trabalho Interinstitucional Permanente de Combate à Desertificação, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Permanente de Combate à Desertificação – CPCD terá a seguinte composição:I01 (um) representante dos seguintes órgãos estaduais:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, ou a sucessora das competências ambientais e de recursos hídricos;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC;
c)Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
d)Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
e)Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
f)Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS;
g)Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA;
h)Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO; e
i)Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO;
II01 (um) representante das seguintes instituições:
a)Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF;
b)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
c)Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
d)Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;
e)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
f)Universidade Federal de Sergipe – UFS;
g)Banco do Nordeste do Brasil – BNB;
h)Banco do Estado de Sergipe – BANESE;
i)Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Sergipe – FETASE;
j)Articulação Semiárido Brasileiro – ASA Sergipe;
k)Sociedade de Apoio Sócio Ambientalista e Cultural – SASAC;
l)Projeto Dom Helder Câmara em Sergipe – PDHC/ULS/SE;
m)Federação dos Municípios do Estado de Sergipe – FAMES, escolhido entre os municípios das áreas susceptíveis à desertificação.
§ 1ºA presidência do CPCD será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, ou a sucessora das competências ambientais e de recursos hídricos.
§ 2ºCada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros do CPCD, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e instituições citados neste artigo serão oficialmente indicados por seus respectivos dirigentes e nomeados por Decreto do Governador do Estado.
§ 4ºOs membros do CPCD não terão qualquer remuneração no desempenho de suas funções, sendo considerado serviço público relevante.”