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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 644, de 10 de abril de 2024

Nº 644/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o § 6º do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 3652/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o § 6º do art. 1º do Decreto nº 30.213, de “Art. 1º ... ......................................................................................................
§ 6ºNo período de 15 de março de 2024 a 31 de julho de 2024 os débitos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, bem como os decorrentes da substituição tributária e da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, poderão ser parcelados no prazo disposto no inciso II do “caput” deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 2024, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto. ..........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE ABRIL DE 2024.

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