Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6217, de 10 de abril de 1984

Nº 6217/1984

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 19.
- Fica criado o "Fundo de Interiorização da Saúde", de que trata o art. 14 da Lei n9 2.471, de 22 de dezembro de 1983, com natureza contábil própria, de conformi dade com o disposto no art. 172 do Decreto-Lei Federal n9 200, de 25 de fevereiro de 1967.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.» DEjO DE DE 1984

Cria e regulamenta o "Fundo de Inte riorização da Saúde" e dá providên cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 14 da Lei n9 2.471, de 22 de dezembro de 1983, DECRETA;

Art. 29.
- A gestão financeira dos recursos do "Fundo de Interiorização da Saúde" caberá ã Secretaria de E^ tado da Saúde, devendo o seu plano de aplicação ser anualmen te aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 39.
- Compõem a estrutura financeira do "Fun do de Interiorização da Saúde" as seguintes fontes de recur sos:
IRecursos orçamentários alocados, anual mente, no Orçamento-Programa do Estado;
IIRecursos oriundos de convênios com o Ministério da Previdência e Assistência ^ Social, através do INAMPS, para manuten ção da Rede Básica de Saúde; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 2 DEJ iO DE Ataverí, DE 1984
IIIRecursos oriundos de convênios com o Ministério da Saúde, para atendimento às finalidades do Programa de Interio rização dos Profissionais de Saúde;
IVOutras receitas provenientes de fontes ou transferências diversas.
Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo serão destinados à execução dos encargos decorrentes da implantação e funcionamento do "Programa de Interioriza ção dos Profissionais de Saúde", e de trabalhos relacionados còm a saúde individual e coletiva, que sejam aplicados no Interior do Estado.
Art. 49.
- Os recursos do "Fundo de Interioriza ção da Saúde" serão depositados, em conta específica, no Bánco do Estado dè Sergipe S/A.
Art. 59.
- Mensalmente, a Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Inspetoria Geral de Finanças, da Secreta ria de Estado da Fazenda, balancete demonstrativo de aplica ção das receitas do fundo, por tipo de despesa, cabendo a mèsma Inspetoria a emissão de parecer sobre a execução dos recursos financeiros, nos termos do Plano de Aplicação.
Art. 69.
-0 controle das despesas efetuadas atra vés do "Fundo de Interiorização da Saúde" será feito pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira da Se cretaria de Estado da Saúde, em Carteira específica.
Art. 79.
- Os recursos do "Fundo de Interioriza ção da Saúde" serão aplicados:
a)Na aquisição de material de consumo , equipamentos e materiais permanentes ne cessãrios ã execução do "Programa de In teriorização dos Profissionais de Saúde?
b)No pagamento da "Gratificação de Interio rização"ao pessoal alocado no Interior do Estado, nos termos dos artigos 29 , 7^ 49 e 59 da Lei n9 2.471, de 22 de dezem bro de 1983; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO D B J iO de de 1984
c)Na remuneração de pessoal temporário, e£ pecialmente contratado para execução de projetos integrantes do Programa;
d)No pagamento de diárias e ajuda de custo aos Profissionais de Saúde alocados I ao Programa ou a ele temporariamente vincu lados, em seus deslocamentos ao Interior do Estado, ou para atender ao que dispõe o § 29 do art. 49 da Lei n9 2.471, de
e)Na contratação de outros serviços de ter ceiros que estejam diretamente vincula dos ao "Programa de Interiorização dos Profissinais de Saúde", e de trabalhos relacionados com a saúde individual e coletiva, aplicados no Interior do Esta do.
Parágrafo único- Os pagamentos, relacionados com gratificação e com remuneração de pessoal, temporário serão atribuídos■mediante Portaria!do Secretário de Estado da Saú de.
Art. 89.
- Na aplicação dos recursos do "Fundo de Interiorização da Saúde" serão observadas todas as normas financeiras em vigor e postas em prática pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 99.
- Este Decreto entrará em vigor na da sua publicação. data
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrária Aracaju, kO de de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. / FILHO DO ESTADO Se^^tãrio de Estado da Saúde GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."í^ 2 /7 He J O de DE 1984 An Secretário de edo Santos' de Governo ASS.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo