Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 6116, de 30 de dezembro de 1983
Nº 6116/1983
DECRETO DE ^(7 DE J)^2'^M5ÍÍ<?DE 1983 ' Estima a Receita e fixa a Despesa do Institu to de Previdência do Estado de Sergipe-IPES, para o exercício financeiro de 1.984 e dá providências correlatas. O QC3VERNAD0R DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe ’ confere o artigo 78, ítan II, da Constituição Estadual, ccnibinado con o c^s posto no artigo 107, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, DECRETA;
Art. 19.
- A Iteceita do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe -IPES, para o exercício financeiro de 1.984.ê estimado em Cr$ 16.934.650.000/D (dezesseis bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e cin quenta mil cruzeiros), e será arrecadada de acordo oom a legislação vigente, cibedecendo a seguinte classificação: RECEITAS OORREMTES _ (Cr$ 1,00) - Receita de Contribuições ' 5.281.650.000 - Receita Patrimonial 850.000.000 - Outras Receitas Correntes 300.000.000 6.431.650.000 RECEITAS DE CAPITMa - Operações de Credito 10.000.000.000 - Alienação de Bens 3.000.000 - Amortização de Ehpréstimos 500.000.000 10.503.000.000 TOTAL GERAL............... 16.934.650.000
Art. 29.
- A Despesa é fixada em igual valor em relação à Receita e será realizada de acordo ccm as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 39.
- A distribuição dos créditos às ISiidades Orçamentárias far^ se-à segundo os Projetos de Atividades, dentro da programação estabelecida. Art, 49 - Durante a execução orçamentária, fica o Presidente do IPES autorizado a;
IAbrir créditos svçilementares até o limite de 40% (quarenta por cento), da despesa fixada, respeitando o disposto no artigo 43, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1.964;
IITcmar as medidas necessárias â carpatibilização dos dispindios ccm o efetivo ccnportamento da Receita;
IIIi^rovar e proceder reajustes nos Planos de i^licação dos recur sos_referentes ao elemento de despesa 4130í^00-Investimentos em Regime de Exe cuçãb Especial, que integram o Orçamento do õrgão para o exercício financei ro de 1.984.
Art. 59.
^ Este Decreto entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de . 1.984.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de de 1983; 1629 da Independência e 959 da I t e pública. U ( \ Djehã^?Yavaíes de QLieiroz_ Secretário/de)Estado da Habitação e :ia Social