~ Fica instituido o Sieteaia Bstadnal de Prevenção, Fiscalisação o Rapreasão de Entorpecentes, que in tegra as atividades de prevenção, fiscalisação e repressão do trafico e uso de substâncias entorpecentes ou que ãotersninea dependência flslca ou psiqaica, ben cozoo as atividadsa de re cuperação de dapendentes. FisoallraçSo e Repressão de FAtorpeoentes todos os orgios e entidades da administração publica estadual que exerçam as atividades referidas no ”caput* daste artigo.§ 29º' - & Secretaria de Estado da Justiça • Ação Social eoapetirS exercer as funções de órgão central do 8iate»a* instituido por este Decreto. Art. . 29 — 8io objetivos do Sistema Estadual de Pre venção, Fiscalisação • Rspressão de Entorpecentesi X * formular a política estadual de entorpe oentes, em òbediSnoia is diretrizes do conselho Federal de Sn toarpecontes, compatlbillsar os correspondentes planos eetadu ais con 08 planos nacionais e municipais, b«B eooso fisoaliaar e respectiva axecuçãoi ZZ • estabelecer prioridades entre as etivi dades do Sistema, atravis da critõrios tSonicos, econômicos m •ãminlstrativos fixados paio Conselho Federal de Bntsnrpeoen tes, tendo em viste as necessidades e peculiaridade regionais próprias; 4„ í y . - * \ ' \ . • T . , 4 V ‘ r -V .V:%:ãvi ■ ’ 5 DECRETO » DH OZ DS SLe^me.^0 »B X962 I • -2-
XXXBodcumis&r a estrutura • os proeadiaon tos da adainiotraçSo nas âreas de prevenção, £isoali8ação ã repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e efloiên oiof • . ! ~ , XV «. estabelecer fXuxos contínuos e ‘ peraanen tes de informações entro seus órgãos, bes como entre o Õrgãõ central do Siotema Estadual e o Conselho Federal de Entorpocen tes a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; I
Vestimular pesquisas, visando ao aperfoi çoamento do controle e fiscalização do trafico o uso de cubs tâncias entorpecentes ou que determinem dependência física oü psíquica; I
VXpromover, jimto aos õrgSos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a sobstânolao entorpocen tes ou que deterainem dependência , física ou psíquica'nos cur sos de formação de professores e fia de que possma ser transmlT tidos com base em princípios científicos; ”* VXX«« promover, junto aos Srgãos competentes, f t inclusão do itens espeolfioos nos currículos do ensino de primeiro grau, na ãrea de eiênoias, com a finalidade do escla rocer os alunos quanto à naturesa e efeitos das sisbatãncias entorpecentes ou que determinem dependências flsioa ou palqul oa. Art* 39 O Sistema Estadual de Prevenção, lisação e Repressão de Entorpecentes compreende; . ' Fisoa no órgão oentral;
Xd Conselho Estadual de Entorpecentes, co XX os Órgãos de fiscalização e/ou vigil& ela oanit&ria e de assistência hospitalar da Secretaria de Es :tado-da Saüde; . . XXX - > os órgãos do rei^essão á entozi^entes ds Secretaria de Estado da Segurança Póblioai . ; , '•j XV-- Ó'Conselho Estadual de .Educação; V.- o órgão de fiscalização da Secretaria de Kstado da Fazenda; J VX * a unidade encarregada do Programa de Res RoolalizáçSo, da Secretaria de sstado da Justiça e Ação ■ Socl ftor - FEBEM; VXX a Fundação Estadual do Bem-Éstar do Me VIXX ** o órgão de assistência mÓdica do Xnstitn ^9 de PrevldSnÓiã do Estado - XPES; I -t ,-í ; v f . ; * -5-.' ; l.'r 'I. 1- •- , '.£nrrr> . r - , b * . ; • i .Oí.íJí’ rj; ; ^oTni oa v ; • ^ p-J £ . X i - > / > r . - i ; 'aUl - Í Í Í . Í : . ; / . : . > .'JfrlOilJ, - í ■ ' J > Í f . - ; « ! I rrXO? ü: > I
C - i-ií 'Vr. : .í- , 1 - DECRETO DB tS&S0^m&íiO OE 1982 -3- XX o ôxgãe mêdlco dò Slsteam jpoolteneiSrio. 0«9ulnta« do *caput* doste artigo fican sujeltoa â orientação normativa • supervisio técnica do Conselho Sstadual de Entorpe eantaa# no que tango as atividades disoipXinaâas pelo SisteseaT •cua projuiso da subordinação aos érgãos em cujas estruturas ostivar«nB integrados, S 29 r Zncumbe ao érgSo central mencionado no Inoiso Z do ”oapat* deste artigo integrar ao Sistema os õrgios do estado e dos Muaicipió&;gue exerçam atividades concexnentos tSnoias que determinem dependência fisiea ou psíquica* Ast, 49 - Compete ao Conselho Estadual de Entorpe centes propor a política estadual õe entorpecentes, elaborar planos, exercer orisntação normativa, coordenação geral, su pervisão, controle e fiscalização das atividades relaeionadaã com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que de terminem dependência física ou psíquica, bem como exercer ou tras funções, tudo em concordância com os objetivos definidos no art, 29 deste Decreto, Art, 89 • * O conselho Estadual de Entorpecentes se rS eonstituldo dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Eecretârio de Estado da Justiça • Ação Socialt X «• um (01) representante da Secretaria Estado da Justiça e Ação Socieli ZZ - um (01) representante da Secretaria . Eatado da Segurança Fublica} ZZZ - um (01) representante da Secretaria Estado da Educação e Çultorai Betado' da Saúdei ■ de de de de
Vum ; (01) representante da Seoretariá . de • Eatado da Fazendai . 9Z • um (01) representante do Znstituto de . Previdência do Botado de Sergipe-ZPESf yzz um (01) oficial superior da Policia Mili. • tar, indicado pelo Comandante da Corporâ ■■•çãoi VZZZ • um (01) jurista de comprovada experiên cia em aasuntoa de entorpecentes, indX luido pelo Seoretãrio de Estado da . Justr Ça a Ação Sooial) ** "TYT J W t i b w DECRETO N.» OB 0% Htí^^emiòKO DB 1982 ■ A X. XX ~ vn (01) mSdico psiquiatra con ampla atua / : çfio na &roa de entorpecentes, indicado ‘ pelo Secretário de estado da Safidei X ~ una (1) autoridade Policial da Delegacia , ' de Entorpecentes, indicado pelo Secreti ■ i ! rio de Eutado da Segurança Põbllca. ~
§ 19º- O Conselho serã presidido por un dos seus nsnbros, escolhido e designado pelo Secretário de Estado da Justiça e Açio Social.
§ 29º- > Os nexnbroB do Conselho e seus respecti vos suplentes terão mandato de três anos, podendo ser recondu sidos» ** Art» €9 - Compete ao êrgão de fiscalização e/ou vigilância sanitária da Secretaria de Estado da Saúde exer ces ação fiscalizadora, na forxoa estabelecida em lei, sobre pendência fieica ou psiquica» ^ ^ Art* 79 * Compete aos 6rgãoa de repressão a entor pecenfees da Secretaria de Estado da Segurança Pública prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou suba tánoias que determinem dependência física ou psíquica. ~ Art» ^89 - Coa^te ao Conselho Estadual de Educação exercer orientação conoernente aos currículos dos cursos de formação de professorae e do ensino de 19 grau, de acordo oom o disposto no art. 59 e sen parágrafo (inico da Lei n9 6.368 , de 21 de outubro de 1976.