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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24138, de 29 de dezembro de 2006

Nº 24138/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M W DE/ f DEj^^%%o DE 2006

Institui a Semana Estadual Anti drogas, como uma das atividades integrantes da competência do Conselho Estadual de Entorpecentes, em consonância com os objetivos gerais do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei (Federal) n.° 6.368, de 21 de outubro de 1978, e do Decreto (Federal) n° 78.992, de 21 de dezembro de 1978; e, ainda, com base no Decreto n° 5.475, de 08 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto n° 12.423, de 11 de setembro de 1991, DECRETA : Art. I o . Fica instituída a Semana Estadual Antidrogas, como uma das atividades integrantes da competência do Conselho Estadual de Entorpecentes, em consonância com os objetivos gerais do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.

Art. 2.
A Semana Estadual Antidrogas, de que trata o art. I o deste Decreto, deve compreender uma programação especial de 05 (cinco) dias, com enfoque na prevenção e combate às drogas, a ser realizada com edição anual, e desenvolvida, a cada ano, no mês de agosto, ou em outro período, a critério do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SE.
Art. 3.
O Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SE, através de Portaria, deve tornar pública a realização da Semana Estadual Antidrogas, anexando o calendário GOVERNO DE SERGIPE / ^ DECRETO N°MJ3% DE /4 DEj?ettiwO DE 2006 da respectiva programação, bem como deve utilizar outros meios para efetivar uma maior e mais abrangente divulgação do evento, conclamando toda a sociedade para interagir com a mesma realização.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dr de ct?-^A-o de 2006; 185° da Independência e 118° da República. Qj ?SFftHO rOVEKNAPOR DO ESTADO Georlize Oliveira Costa Teles Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania Flamarion D 9 Ávila Fontes Secretário de Estado da Segurança Pública Lindbergh Gondim de Lucena Secretário de Estado da Educação Maria Selma Mesquita Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho Melo Mendes Fazenda IUJO Secretário de Estado de Governo INSTITUI/042006

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