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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5328, de 12 de maio de 1982

Nº 5328/1982

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V s i 9 I ? \ i DECRETO N.°^35S’ DE DE DH:1982

RoíRoIoga Resoluções n9s 13/82 e 14/82, do Conselho õe Admi nistração do Instituto de Pre vidSncia do Estaido de Sergipe, que najora vencimentos, salã rios e gratificações dos aer vidores do IPES. atri II, n9 dezem de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, nO uso das ii«ilçõos que lhe s5o conferidas nos termos do Art, 78, item > 4 constituição Estadual, d® acordo com o disposto na Lei ; ;C3, de 14 de março de 1979, na Lei n9 1.091, de 16 de áB 1961, alterada pela Lei n9 2.225, de 22 de outubro tl79, e tendo em vista o que consta dos artigos 79 é 89 da ti 2.366, de 19 de abril de 1982, DECRETA»

Art. 19.
- Ficam homologadas as Resoluções n9s 13 & tl, de 30 de abril de 1982, do Conselho de Administração do Ini titato de Previdência do Estado de Sergipe, que aprova majoraçâc ée vencimentos, salários, gratificações de função é proventos & > . « t«nriãores do IPES, cujas Resoluções com este Decreto são publí cAdas.
Art. 29.
~ Face ao disposto na Lei n9 2,225, de . 2: 1* outubro de 1979, no Plano de Classificação de Cargos e Sal; rios do IPES, e no respectivo Regulamento, aprovados pelo Decr] to n9 5.267, de 10 de fevereiro de 1982, fica revogado o art, 3* lA Resolução n9 01-A, de 30 de agosto de 1976, do extinto Cons aologada pelo Decreto nP 3.477, de 09 de setembro de 1976,
Art. 39.
- Este Decreto entrará em vigor na data d publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio d 1552. Aracaju,^ de ,õe 1982; 1619 da •êneia e 949 dá República.
Art. 49.
Revogám-se as.disposições em contrário. Indepe • AUGUSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO | ESTADO ^tonio Nery^do Nascíiriento Secretário de Estado da' Aâxainistraçi EfaTdo ^iboiroj Aragão Secretário dcuEstado de Governo 4 ■i ■ i * • i ^ l >L l ■ r > f V « J ? ! « í » r 3 V í í ! » W 9 2S? HESOLUÇãO N9 13 DE 30 DE ABRIL DE 1982 Aprova a majoração do valor cdos: cargos de Presidente e Diretores do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e 'dá providências correlatas. -íTADO de SERGIPE (IPES) , usando da competência que lhe .1 Art. 68, item I, letra "b", da Lei n° 2.225, de 22 de le 1979, RESOLVE:
Art. 19.
- Fica aprovada, nos termos desta Resolução, 'T3o do valor dos cargos de Presidente e Diretores do de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) , que passam • •tados em Cr$- 200.000 ,00 (duzentos mil cruzeiros)mensais • ' de 19 de maio de 1982.
Parágrafo único- A título de Representação, serã pa “Sidente o valor de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzei 'âis, ficando revogada qualquer outra concessão ou paga ‘gual natureza, em termos líquidos ou percentuais.
Art. 29.
- Esta Resolução entrará em vigor na data da do Decreto que a homologar, produzindo efeitos a par ' de maio de 1982.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário. T : r'a & ^ i i ^ ... . I * I ; . ^ • • Sala das Sessões do Conselho de Administração, em i h A > ' S l V • i- ' ! r SSE ; í í s . -K y . RESOLUÇãO N9 14 DE 30 DE ABRIL de 1982 Reajusta valores de vencimentos, salários, proventos e gratifica ções dos servidores ativos e ina tivos do Instituto de i.Previdén • cia do Estado de Sergipe (IPE3) e dá outiras providências. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇãO DO INSTITUTO DE PREVI *.:iA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES) , no U SO das atribuições que t confere o Art. 68, item I, letra "b", da Lei 1.091, de 16 í dezembro de 1981, na redação que lhe trouxe o artigo 19 da , i i n9 2.225, de 22 de outubro de 1979, e tendo em vista os 'tigos 79 e 89 da Lei n9 2.366, de 19 de abril de 19 82, RESOLVE: ^
Art. 19.
- Os atuais valores de vencimentos, salá .-s e gratificações de função dos servidores do Instituto de í _ •evidência do Estado de Sergipe (IPES), fixados na Resolução '06, de 15 de abril de 1981, homologada pelo Decreto Execu '•vo n9 4.977, de 15 de abril de 1981, são reajustados em -0% (cem por cento), a partir de 19 de maio de 1982. Art.. _29 - Os proventos dos servidores inativos do * - ' £ S ficam reajustados na base de 100% (cem por cento) , ressa]^ •ido o disposto no artigo 39 desta Resolução, a partir de 19 maio de 1982.
Art. 39.
- Nenhum servidor ativo ou inativo perceb£ vencimentos-base ou proventos inferiores a Cr? 14,000,00 luatorze mil cruzeiros) mensais. r i Ú ' m i r n m m f r à « / > I ' - í .. i :S í ■ ;V=>(fíl EEEEES5S2 » a B S . I • . . . - - • • « • • * ' • *
Art. 49.
- Ficam excluídos da majoração aprovada nesta ■jo os cargos de Presidente e Diretores do IPES.
Art. 59.
- Fica elevado para Cr$ 400,00 (quatrocentos ^ I ..:os) o valor do Salário-Família pago por dependente de ser estatutário, a partir de 19 de maio de 1982.
Art. 69.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta L. ;ção serão desprezadas as frações de cruzeiro. i ' I ! I i! 'V-
Art. 79.
- As despesas resultantes da execução desta Re .'io correrão por conta dos recursos das dotações 'próprias ; .;nadas no orçamento do IPES para o corrente exercício. ' Airt. 89 - Êsta-Resolução entrará em vigor na data ;de . :3ção do Decreto que a homologar, produzindo efeitos a par 2Urt. 99 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho de Administração, •Ju, 30 de abril de 1982. em

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