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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2225, de 23 de outubro de 1979

Nº 2225/1979

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I

L E I DE DE OUTUBRO DE 1979 A ltera disposições da Lei ' n9 1.091, de 16 de dezembro de 1961. O GOVERNADOR DO ECTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a A ssem bléia Legislativa do Estado decr£ u « eu sanciono a seguinte Lei: . Ârt. 1 9 - 0 Capítulo XIII - Da Adm inistração - da Lei n9 de 16 de dezembro de 1961, adiante indicado, p assa av lg o rar com • ncgulnle redação: •CAPÍTULO x in DA ADMINISTRAÇAO A rt. 63 - O^Instituto de Previdência do E sta do de Sergipe (IPES) será adm inistrado por um Conselho de Administração e um Conselho D iretor. A rt. 64 -_0 Conselho de Adm inistração, ó r gão stqierior com funções norm ativas e deliberativas, tem a seguinte composição: . .

II

Art. 6.
5 - 0 Conselho de Adm inistração se rá presidido pelo Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo único- Na ausência do Secretário de Estado da Administração, o Conselho s e rá presidido p£ io Secretário de Estado da Saúde, e, na'falta deste, assji m irá a Presidência o Presidente do IPES. A rt. 6 6 - 0 Conselho de Adm inistração reaU z ará ordinariam ente uma sessão por m ês, e poderá s e r convocado extraordinariam ente pelo seu P residente, peio Presidente do IPES, ou peia m aioria dos seus m em bros, sem pre que houver assunto im portante p a ra opinar ou deU b erar. S 1’ - As deliberações do Conselho de A£ m inistração sezão sob a form a de Resolução, pela maioiria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente , além do voto comum, o de desempate. S 2’ - O Conselho de Adm inistração dert d irá com a presença, no míiiimo, do Presidente e m ais j / dois dos seus membros. S 3? - As Sessões do Conselho de A dm ini^ tração serão secretariados por servidor do IPES, p a rã isso designado pelo Presidente do órgão colegiado. S 4’ * ■ Os m em bros do Conselho de AdnR nistração e o seu Secretário perceberão •Jetons* por se£ são a que com parecerem , à base de 1/3 do Valor de Ref£ rêneia que à época estiver em vigor p ara o Estado de Se£ gipe. ~
Art. 67.
- Os D iretores e os A ssessores do IPES poderão se r convocados pelo Conselho p ara reuniões em que as suiis participações sejam n ecessárias aos tr£ balhos, sem , contudo, direito a voto. L E I -spete:
Art. 68.
- Âo Conselho de Administração com
IDispor sobre os seguintes assuntos sujeitos à homologação, por Decreto, do Governador do Estado:
a)estrutura e regimento do IPES;
b)proposta do Conselho Diretor qm to a fixação ou alteração do Qua dro de Pessoal e respectivas r£ munerações;
c)regulamento de pessoal e Sistema de Classificação de Cargos e Saiá tios. * " bre os seguintes assuntos: ~
a)Regimento Interno do Conselho de Administração;
b)Proposta Orçamentária do IPES;
c)Pianos e programas de trabaito, observando sua compatibiiização com as diretrises do Governo;
d)Prestações de contas, balanços, balancetes, demonstrativos finan ceiros, inventários e relatório;
e)£iormas gerais tobre atividades técnicas e administrativas do IPES; f ) Celebração de contratos, convê nios e acordos acima de 250 (du sentas e cinqüenta) veses o Va lor de Referência que esteja em vigor para o Estado de Sergipe;
g)Autorizar despesas de compra» e serviços acima jde 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Vaior de Re ferência que estaja fixado para õ Estado de Sergipe; .L—. L E I N". â . ã ã s ' ; -4 - n I h)Aquisiçãog alienação, pei*muta e * j e utilização, por tercciroá, de bens patrim oniais móveir da En }- tidade; ^ 1) Aplicação de fundos e recursos, ^ procedendo e verificando os re£ pectivoa valores; I J) Implantação de novos benefrcios sociais e serviços assiste n d ais a serem prestados pelo IPES; Á 1) Recursos interpostos pelos contd buintes, beneficiários e servido ^ re s do IPES;
m)Operações de credito para finan ciamento de obras e serviços; ■ % : n) Créditos suplem entares e esp£ : i ciais; ^ , o) O utras atividades não contempla* ^ das nos itens anteriores* ' - í í - . ' A rt, 69 * O Conselho D iretor se rá composto ; do Presidente do IPES, do D iretor AdministríUivo, D iretor Financeiro c D iretor de Previdência e A ssistência, n£ meados i>m com issão pelo Governador do Estado.
Art. 70.
- Ao Conselho D iretor compete: , I - Prom over estudos sobre modalida ; des de aplicação de capitai não previstas n a legislação, submetendo ao Conselho de Administração; n - Prom over estudos p ara Impiant^ ção de novos benefícios sociais e serviços assistenciais a serem prestados pelo IPES, submetendo ao Conselho de Administração; HI - Exam inar e decidir sobre as reivin dicações dos servidores da Eatidade e contriüuintes; y • IV • Sugerir d iretrizes p ara a adminiis ' traçim interna do IPES; " L E 1 n \ ã . 3 ã ^ - 5 - dos trabalhos técnicos, e opinar sobre estudos, pcsqiúaas, programas, projetos e demais trabalhos realizados ou em realização pelas diversas unidades do IPES, que forem si^ metidos à sua apreciação; VI • Opinar e decidir sobre assuntos que se apresentem nas diversas unidades do IPES;
VIIAmpliar os benefícios sociais e os serviços assistenclais prestados pelo IPES;
VIIIRe^lamentar as normas gerais, e£ tabelecendo critérios e métodos de exercício ou desempê nbo das atividades técnicas e administrativas do IPES; ~ ,A \- _ . S 1? - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente do IPES, e, por convocação deste, reunir »se-á ordinariamente uma vez em cada semana, V. . ; Diretor^ alem do voto coxnum^ o de desempate* í - • i I . Art, 71 “ Ao Presidente do IPES competej / I • • Cumprir e fazer cumprir a legisla- ^ ção em vigor, bem como as Resoluções do Conselho de f Administração; ^ n - Representar o IPES, ativa e passi - ç vãmente, em juízo e fora dele, podendo designar e autoH n i * » Planejar, dirigir, coordenar e con I í/ . trolar as atividades e a execução dos serviços da Institih » ção; I . IV - Admitir e demitir os servidores do T / { IPES, bem como conceder licenças, férias e impor penal^ ' T dades, tudo de acordo com o Regulamento e com o Estato ^ Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe; ' y - Proferir decisões em processos a id ministratlvos e assinar os expedientes relativos aos atos f do Conselho Diretor; j ^ VI - Firmar convênios, acordos e con > tratos ate o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o ■ i . y , t à v , . . r- .-y .1 *, V . • ■ -yuy-'}. .--iX . - - 6- ValoP de Referência que est«)a fixado p ara o Estado de Sergipe, ressalvando o disposto no item VII do artigo 70 desta Lei; Vn - A utorizar despesas de com pras e serviços até o iim ité de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o V alor de Referência que esteja finado para o Estado de S erg^e, obedecida a legislação em vigor; Vni - Baixar p o rtarias, norm as e in str£ ções relativas à organização, estru tu ra e funcionamento da Instituição;
IXD e ix a r atribuições de sua comp£ tência, respeitadas as exigencías legais;
XA presentar anualmente à S ecretaria da Administração relatório circunstanciado das atividades do Instituto;
XIE xercer outras atividades de ca rá te r geral não relacionadas nos itens acima.
Art. 72.
- Ao D iretor Adm inistrativo compete coordenar e executar as atividades de adm inistração de pessoal, m aterial, patrimônio e serviços auxiilares den tro dos objetivos da Autarquia e na form a estabelecida em Regimento, e em consonância com o Sistem a Estadual de Administração Gerai. ■ t Art. 73 - Ao D iretor Financeiro compete co .< ordenar e executar as atividades econom ico-financciras da , Autairquia, na form a estabdecida em Regimento e em conso nância com as diretrizes emansulas da Inspetoria G erai de Finanças da Secretaria da Fazenda^ A rt. 74 - Ao D iretor de Previdência e AsbÍ£ tência compete coordenar e executar as atividades de bene ffclos, auxílio^aos segurados e serviços de assistência m £ dica e odontoiógica na form a estaijeiecida em Regimento. *
Art. 2.
9 - 0 Governador do Estado prom overá, dentro^ de (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as m edidas necessárias * «ova compoaição do Conselho de Administração do IPES. • •• i L E I -7-
Art. 39.
- E sta Lei en trará em vigor na data de sua pubU
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju. outubro de 1979; 1569 da Independência e da RcpúbUca. , ■ ^ f AUGUSTO DO PRADO FRANC» GOVERNADOR DO ESTADO .r .iia í" P e g S S S 'c í« p < .s, Secretário dc Estado da Administração . //V Jose Machada^de ytkiuza ^ ^ e c re tá rio de Estado da Saúde

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