" Flcaiíi ratificados os Convênios ICM 09/81, 10/81, 11/81, 12/81, 13/81, 14/81, 15/01, 16/81, 17/81, 18/81,e 19/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e peles Se cretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia 23 de outubro de 1981, na cidade de Foz do Iguaçu, com base na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, os quais integrara este Decreto. Art^ 29 - Este Decreto entrara era vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos convênios de que trata o artigo anterior. Art, 39 - P3Vogara-se as disposições em contrario. Aracaju, de de 1981; 1609 ca In dependência e 939 da República. c Í.X. / ) DJENÍíL; TAVARES QUEIROZ GOVERNADOR DO ESTADO Eli EXERCÍCIO ■WanoeT'^^^^ Carvãiíí? - Secretário de Estado da Fazej AS S. I .i í ■ í co.Nvr;iMO icm o9/si Dispõe sobre a isenção do | ICí-i na exportação de algodão. ' S O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi I . f . ç a r , ; dos Estíidos c do Distrito Federal, na 24a. Reunião Ordiná |: ; ; j do Conselho do Política Fazendária, realizada eio Foz do Içua - c Í'K, no dia 23 do outubro do 1981, tondo ern vista o disposto na í Co:npj.o:nentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem ceie à » ' i r ’ rir o seguinte C O N V .E N 10 ■ > Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saldas de al solvara o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, í iLudcís as quantidades máximas aqui estabelecidas. Paraná................... - cinqüenta mil toneladas; São Paulo................ - cinqüenta nil toneladas.§ 19º- Fica dispensado o estorno do'. 'bt, édito fiscal, ou ^ ‘isnr-nto do imposto diferido ou suspenso reiativair;ente às ’ ■ promovidas polo produtor ao exportador.
§ 29º- A isenção produzirá ofeitos era relação às saídas ' 'xterior ocorridas desde a celebração deste Convênio ate rço do 198'2. Cláusula segunda - Esto Convênio entrará em vigor na da..' ; paidjcação dc sua ratificacao nacional. / • ( ia-- ■ n ; Foz do Iqunc!) -PR, 23 de outubro de .1981. ■ ' ■ Jk- /•k ,/ '0 cs CX o U . “- i < c g W Q r.^ » — * t, o c - o H 2: < « ■ O i- « 3 L " . O ?> vr.. ' ■ t- ,v.*' f c » : ^ w 4 / svjoivci Gínv.\>ív.o Tíci iríorjvvj otmo. lmv :ím o j.f ;'Tc I c m a rj G-rjNo.i.-iv ■ » o.LVMoa ?í j .s :í> ío m v m / MIMriMM OanVH V^ATIS .ó ITXQ g .X O H s-niH G S MOCMtfHe H oxiarí S a Y E n V O W SMT.LHVV? tGJ.LVWi a V g S OC \ \ q a io vw Y aiaín v hg ogm- ^ a ís a s i r r —r": E:íy'irAQZ^v ir-íar-T /í ori-wHC-íG ( VGOOYvT v n ir-T/nv :íg s t a q g d • * • ■ o *,; r ; •^^r".~' • ' ' ■ ■j . . . - ^,J■ ; var-nrA-vT. " ) > ■ : vr.) ggío:: v w ojr»iYVf.. • Z / ' • » - ' (j<íf:rjfjic rjp OivVrf^lA V f J i ; i v . T . v : r ■ 'livj o c i :íc;:.'. „ I aiHO M OG Ga:;v. ■ > 08'iaM7L* ;:• : lü I * • s i y > í:d) [q/GO w;n n) CÜÍÍViCMIÒ ICM 10/81 U n ifo rm iz a c r i t é r i o p a ra cobranç:a do 3 C j M nas e n tra d a s de m o r^ a d o ria s no e s ta b e le c im e n to im p o rta d o r, con s o lid a n d o os c o n v ê n io s a n te rio rm e n t e c e le b ra d o s . O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan [o :y Estados e do Distrito Federal, na 24a. Reunião Ordinária do •UiO do Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte q C O N V Ê N I O >■ r
II í C lá u s u la p rim e ira - Acordam os E s ta d o s s ig n a t á r io s em u n i r iicis suas le g is la ç õ e s os c r i t é r i o s p a ra co b ra n ç a do ICM in ■ nas e n tra d a s de m e rca d o ria s no estabcl,ftt^lm cnto do inporfcador, ‘ ■ • ■ ■ v . , como momento do x'ecolhiinc;nto, o d'dsÍ?aGho a d u a n e iro da < • . t , P a rá g ra fo p rim e iro - Quando o desp acho se v o r i f ^ '• r r jt r õ r io de un id ade da fe d e ra ç ã o d i s t i n t a d a q u e la onde i r á fa to g e ra d o r, o re c o lh im e n to do ICM s e r á . f e i t o , com indi^ ‘ -lido bí.-nef ic ié i: i o , no ;ricsi::0 ay^-ntc íirrcccid ad o i: onde _ « rcco lliim e n to í'. dos t r ü ju t o s f e d e r a is d e v id o s na ocasião, ;•(. conta.s ao Estad o o .m fa v o r do q u a l f o i e fe tu a d o o rc:cc\ • . Á ‘ V P a rá g ra fo secjundo - Na h ip ó te s e do p a rá g ra fo an '.doi.arlo.s 'Miici.s do re c o l};í!:- 'n to c, fo fn u 1 io s do prc-ntr • de pa.dj-áo uiij fI.ÍI j:ie ern i-.ocio o t- :u 'ritó r i.o n a c io n a l. P . -r _ :■»- r . ' >- -V- . . o iCM 10/81 ' j' ■ CI/a::;u.l.a í:f;< j> jrjdr-t - Quíindü ;;u tratai;- cie e n tra d a s dei m erca (lOíj dcvarii :;or e n e rltn ro d a s com d j r o it o a c r é d it o de J.GM, os .. cré àit.o pcíâci.-á oc-.r Ic.vado zi cfe;i.v.o no p erlo cio de a p u ra ç ã o ' cm quo -.-orrcu o rcc:o l.liiifo n to , a:lnda quo u e n tra d a c ;fe tiv a da n o rc a c lo ria se no i> ',‘río d o s e g u in te . m m r C lá u s u la t e r c e ir a - O d is p o íito nas c lá u s u la s a n t e r io r e s a também ãs arrc?m atações en» l e il õ e s c âs a q u is iç õ e s , ein l i c j . .,vp'io prom ovida p e lo Pod er P ú b lic o , de m e rc a d o ria im p o rta d a e íip re e.viida. • , ■ ! i fim C láu .su la c;u arta - O M in is t é r io da Fazenda a c o rd a em incl.uir :,.:iLre as o z ig cn cj.as fo rm u lad as r e la tiv a m e n te ao d espacho p á ra consu áo m erciadoriar. im p o rtad as bu p a ra a lib e r a ç ã o d as m.ercadcjrias men •loriadas na c lá u s u la a n tc r i.o r , a com provação do pagam ento do ICí-í, ou ;c fjuc a o p eração é is e n t a ou não s u je it a a e ssé t r ib u t o . ■ k V ' - < í m P a rá g ra fo p rim e iro - A is e n ç ã o ou não in c id ê n c ia .'.'ã comprovada m ed iante a p re s e n ta ç ã o de fo r m u lá r io p a d ro n iz a d o , vi^ í'lo pelo f is c o do E sta d o onde o c o rra o desp acho, enccjrainhéindc~ss uma ■ < :. v ia s d esse documento ao E sta d o onde i r á o c o r r e r o f a t o g e ra d o r. P m P a rá g ra fo segundo - Em qualgu.er d as hipóteses, r e
C - .iíicnto, is e n ç ã o ou não in c id ê n c ia , uma das v ia s dos docum entos ' • • • • c SC r e f e r e o p a rá g ra fo a n t e r io r o o p a rá g ra fo segundo da c lá u s u ’ i-ri:;;oira d e ve rá acompanhar a m e rca d o ria em seu t r â n s i t o . «5 \ - 4 m m Í"'í C lá u s u la q u in ta - Excluem -se da a p lic a ç ã o d e s te C o n vên io ‘ ■•trada dc m e rc a d o ria s: '. 1
Idespachadas ao a b rig o db reg im e de! despacho •"«•iro .sim p lj.fic a d o , co n ced id o p o lo M in is t é r io da Fazen d a; I I I - is e n t a s do im posto do im portaçcxo ou dospac};s '■ '■ '- • .- i suf.pcnsão d esse im posto cm d e c o rrê n c ia de t r â n s it o aduano^ ■ r-.i;ão te m p o rá ria , e n tre p o s to a d u a n e iro e en trep o stio in d u s . ; I . ' • _ f < ■ i;jj. ve n d id a s p o lo M in is t é r io da Fazenda a p c s s o . s • em c o n c o rrê n c ia p-ública ou l e i l ã o . . íJ i . j L i J j / u i j j . j . í w i t . 1 wu ' / \ / - ^ f) '* ■ A ( / \- U'! /í 4 ' / \ V w /'■ ■ í . ■ r^ T arrFiiíiáía^ - ri.r,NVD::a% /HxriiíD X . . HIVDnZ V jtiv s / ( / OHJ3SVD 30 ;3nÜXHM3íí 333O C W .L3HD2 ÍMOS IGMVí-:033S Sl-Í.XSOUO 3.I..M33^ lA v 3'/iV 3 id n.!; o a i-r- /:- ;> í3 3 v - ^ íO SOnOIHOOH o a i3.T.M OW S V IZ O i/ zoaisnõ 30 sroi vM xMVQfi. r . s edhTOHíLijirnT, 03:;oun 07!.: ? 0 ,1 I ■ ■ I 0J.UV3 o .ld í; . I TíTJOüo.i o.r.i-í.- I V íil- / GJ.J.3N QMOM VA3 I3 VO ZVWOtí.L rjSOJ? O n 'i30.>^33b'VaV'í3VA VVÍ073 i_.íáyíi.Oúáá:• ^ 133.' ' ■ - ■ ■ ‘ ■ ’ ••.;0!>r.Mq.y[ oo rj-.iiioiü-roiTJnqui.» G':jfu-jAuoo cn oixjup VrOGUOO * :íO{vr;n:;o'í';i!; oqi:.-.i;ttcjO[.>qr;i:o» or; f*òt,i!.*.í(c;r/ o f » • • i f .«:? ?.'X |-ii-.foj iu('i vno:i7V.í vo oo.;.;:; -'''^ l í - t . » 4 ' ■ V , I í * IC'A 3C/fa . . « • “ Tf' ,.!i: 1 - > :íCO r - $ ■ : ■ : r i è i;-;f-3R0 n M j íi;> )■ j!i 3 y.ii c r i i '■ j ■ i o j’i .'i r n c oh r a ii ç a d o J C J 4 n a r . c n t . } a d c í n de.- j: [X -» -< ;,'id < y r j a s i k v o st,a h ': 1 ccijiíC:ni.-.o jsa p o rt..id o j4 c c n r o l i d ll n d < • : > o r. r. on v í’ • n i o ;> r .i ii t < ; r 3 c .» 3 le Jjra d o ;;. ^ V; O ; - r X ■ínenlc: co r v i ~hJúlC S^~Ã fltÍO }ã/G /^iC l^ G , * h ív ./ / • - l { J j A - f f ; . ; / clõvTs de ''K h A EiD T T if-.cb U iT /GERALDO FiEDEi RÜ£/ • / ( / EDSON NEVES G U IFA RA ES ^ I/ L / v í ______ EVEJl/vRDO ÜE AL;-5E1'D7\ M A C IEL i i . ' i ' ! • ' \ ' - . Uc•.,di— J0 S È ‘' A RIlíA TÈA i-yvRTIMS MAGALH.AES . P J ^ ! ‘ ! v < riiíV"' ‘ -x-ii if H i r : ■ ' ■ ■ ■ > ^ IIEIT O R PRVvNDON SCDIT-LER DO NORTE LO SUL 0T7i C IL IÜ S IL V A ’• D7‘ Á S IL V E 1RA / MAÜRÜ K N JJN IK . X 'r > < r - / O ' AFi'ONSO CELSO PAS'J'ORE < 7 ’ > ■ V _ -r-n / \ / if; ANTO)vjO KANÜiJ, DE CAKVAl-iiO DAKTAS . /• X I l " CONVBWIO ICM 11 /81 P,C;voga cIispo5.1çÕGc: cio Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, alt_e rado pelo Convênio ICM 23/75 de O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fa .".nda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24a). ^vunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reali t.ída cm Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, ten cm vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de ■ ; í.iíjiro dc 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O ição de reservas voluiitãrias;
X'-- ÍZÍv' 1 Cláusula primeira - Ficam revogados: I do item I, da Cláusula primeira ' " " = : ' . v c : ' . i o ICM 09/75 , de 15 de abril do 1973, alterado '••••'nio ICM 23/75, dc 5 de novembro de 1975, a expressão: ‘ . "... ou advindas de financicjmen • programas de: cigências governamentais de crédito ou | a • V'‘ '‘ ‘íiíintCG CIC i ccursos próprios do investidor quando • • ■siii.o de lucros hão distribuídos, chamada de capital ou I tU / . ; . ,v r?iO iCM .11/a.i
II0 piirfKjrc-jfo [>riiiioiro da Clajusula pripnelra ? Convônio. C.irju:;vj) a :-fcjunda - > i : r ,tc; Con.vâni.o entralrá en vigor na ■ j da publicaçao do .sua ratificação nacional. (. í Foz do IguaçU/ 23 de outubro de 198lr~^ i > r * . ' I -y.-. i : ;ír : = i * - • 1 » . . « ■ I . • i - m • /■ ■ > ^■'1 (/ sv.Lüvci 0!ít-7 Á.>ívd :rn '• r:{ O M * ,f.-: orfio.r.MV íi> íO J.svj o s q ra o sm o.m v o.í,vííOi{ q.ngqMO n v a x '/írN.ri;rá-'oyciYW jZ H X ' í A q i s y g v a t i s / Q it x o v . lq ',. ; .7 H qqqi ítos^MCciMYXiíí i[o.r,x?ík í ' í- \\- YW S!Xiq,HYW Vg.XYy^rHY ?{SOr \ ^ SrXVHqVOYlN SMIT-HYM Vq.r/YVXryrY qqiOYí-í vnxrxwíív 3q og>5'/híía3 f ''C ’!fl-\ y ,* SHVHvwxno fin-íAriN •losnq.' / soxrrxaHW oaqviíríG I yqooYW vai:-í-:-riv : - v \ 'J it . c/ict --Tjnf-Q j / r- [j d \ vqrxqvA vm -rvo gmo:;'/:/ o io m v w ■ CyA;'->ói\ , . * G / . 6 T o p o . 1 C i; (r. A o 11 ■ q .' g • 'N . - ' 'G/./Xí: wr)£ Of/oMn;-) 0 (> õ.íojp. 'g/r.r r,p [ç:n ii/ -> .y qc 'H > '*;/./6 ■■i'>i o c u . ~ i / ‘j . ’'):~j f > p r , 1;: r f ) *;l'>'.>A o>í q n s cci GCNN aiMOM oci r:C:r; « o / i i f A « t e V. * corq;-:.- I j f I COMVPlíIO .ICK 12/81 Revoga o incir;o III da Cláusula pr^ rneira'do Convênio AE 2/73,de 07 de I fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80, de 15 de outu bro de 1980. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazen • y . t 1'inanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24a. Reu ' • Ordinária do Conselho de Política Fazendária, real'izada ein Tcjuaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendoi èm vista F .,or,to na Loi Complementar n9 24, do 07 de jemeiro de 1975, F'< : n celebrar o seguinte ’ : C O N V Ê N I O « Cláusula primeira - Fica revogado o inciso ■iMila primeira do Convênio AE 2/73, do 7 de fevercir '•Ucrado pelo Convênio ICM 15/80, dc 15 de outubro Cláusula segunda - 7\cordaiu os signatários em con ■ • . . V ■ • n r ' ' r f i Í.ríi;í| ■ h 1 III • dc 1 X T * ■4^ de ':U y f - . I cion I do ICM nas opcrnçõr:s internas de millio e sorgo, 'h nados á fabricação dc ração ou alimentação ahinuil. Cláusula terceira Esto Convênio entrará cnv vi !t 't: ■ 'h'ita da publicação de sua rcitificação nacional, prodiizi /'• ! dc; D i cie jc ín o ir o d c J.áD 2 . \ V '^ V / ' n , Fez do Içjuaçu, PR, 23 de outubro^ dc 1981À/ ,/ '■ í ' » V y k h / m ê : yí|- . - r p Vi •v;;ríiO ICM 12/ B I i , C .M T S _>-i t n^MBUCO f '=w JAUEIliO- ■ ■ ’ / . : . T ; i : DO NORTE
i)0 SUL • ''• • Í- / - .R ÍU A 3. !i' 3 in ^ .- a s a * í ‘ ; ■ » r - a . ■¥: ’ 7 ; > í 'á Rcvoc;-! o .inc.i..';o I T I da C la u c v ila prj-::í:i_ ra d.'» Cí">M7ê/»io ; » ] • : .2/73, d r . - 07 do íove' r c i ro ( i 19 7 3 - n 11 o r ad o po io Coii vón io ICM J.5/B0, de 15 de /.jutubro de 15B0. , • - r í í'T/TRCjO k â n õ jTL c;Á ltê rA 'vi]jE L7 i .. .. CLÕViS DÍ: ÃL!-;Eí£3a Vil.CÕLhJ Í ! J > - / > / >_n ÍJl/-XD,Cj MJJüEIROSy EDSON NEVES GUIMAIdiES EVEPARDO DE ALí-3EILj7i MACIEL \ K \ J 0 S E 7 iRIMATEA M ARTINS 1-3AGALEAES n ^ Ü. HEITOR EíVdJDON SCHILLER IVAN ÜRESTE liüK'ATO h\^'()ViSO C E L S O i^ASTORE " f [ Ü S & • * í .Tü ^í... i r ■:^f « • 5 -íí;- ■ í f tr '« í . - “ j i -i AMTONJO .EANOEL D E^ yA liV A lU lO DAN77\S ' COÍJVÊWIO ÍCí4 13 /81 Dicpõo sobre a isenção do ICM nas saídas de seraentes fiscalizadas. O Ministro da Fcizcnda e os Secretários de Fa :»»!da ou Finanças dos EíJtados e do Distrito Federal, na 24a. 1’-iinião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, roal^ •ula e;n Foz do Iguaçu, PK, no dia 23 de outubro de 1981, ten em vista o disposto na Lei Complementar n9 24 , de 07 de . -r.eiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - fíão isentas do Imposto so ' • Oiíorações Relativas á Circulação de Mercadorias as saídas, '*1 o Território Nacional, de sementes fiscalizadas destina- • ao plantio, desde qvic produzidas sob o controle de enti fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei 6.507, dc ' d>; dezembro dc 1977, regulamentado polo Decreto 81,771, de jzTího dc 3978, o as exigências estabelecidas pelos • do Ministério da /igriculturct ou por outros órgãos c cntJ \ da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Fede O!) cios Territórios, q u G mantiverem oonvcnio com o MÍnisté • èa Agricultura. '1- . . l i ' i ' .,,:;;;»ü ic n 13/81 í Paráf/raí O ún.vco - 3Mca d j .'■ ./.f.-rtíjado o, c-ntorno '•■iito f i s c a l , 011 o roccilhHrtCííiho õo jíf!posl.o tíifo r ifio !ou ■ > ij í c - l a t i i v / i : : . c n t o X i s a o u i í ; i ç í >».•:; d u p r o d u t o i s a g r í c o l a s . > tjor prcduloror; dc s:oinoíitof'- do._ sous cc.cp=orani:os, cujas .'•.uhr.oqucrit.ou, coino scrncntc f i s c c l i z a d a , não ycrarcm 'dõ I I I ~ -ito < lO 3í’ ipOStO. * I Cláusula seguridíi - Fica revogado o Convcnio ; 38/75, de 10 do dczcrübro de 1575. Clãucula terceira - Este Convênio entrará ;,r. vigor na cata-da publicação do sua ratificaçao nacic~'alj pro ;-,iíi)do ofeítos a partir de 01 de janeiro do 1982. Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro 1981. m. li - X, , ■ íCM 13/fU ' / t > A T A'/iTAiíjí I D inpõe nobre a ise n ç ã o cio ICM nas sal da*; (le semcntc::; f is c a liz a d a s . ■ .. 3. /■ ■r, 9 ^ EKíiAiNiJ GALVEAS / ■ FLORA VAI. iL U . DA W ^ C O E L I -Lj I.üaL ■ . 'A O JOSÉTHOMAZ /AA SILVA KONü NETTO /// ONIAS -EKIÍTODA/ SILVA F.ILHO / LUIZ FERNAND^TUjART R/ií-lOS DE QUEIROZ OKIEIItO RODR].GÜES / \ FERNANDO A'EPJ:;LAMEA VALEIJTE OlíESTES SEC0M;j:D1 SONE(3í3ET / , ,/ ;a . L / / v . . r - / ANTOí-Jj;oVC>;>E COSTA BKITTO ^ ■ 'SÀ LErr^ ílGAIR > ' / CONVÍflIO ICy, 14/81 Autorizèi a concessão de crédito , fiscal £Í!r.b5lico sobre estoques de qado o carne verde. O Ministro da Fazenda c os Secretários • . ; ; ‘ .enda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ae na t í Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazéndãria, - iljzada orn Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro ; , tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 ü7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte i l • . ? de 24, C O N V Ê N I O ! t i lig-: Iflii H i ' l i Cláusula p rim e ira - Ficam os E s ta d o s e o D is •!to F e d e ra l a u to riz a d o s a co n ced er aos c o n t r ib u in t e s , in • iaJ:., e cw iríercian tes a U a c a d is ta s , cvie, em 31 de dezem de 19 80, possuíam cm estoque gado e c a in e v o rd c , b o vL - • . irvinos e c a o rin o s , c r e d it o f i s c a l s im b ó lic o i c u a l . ao / ' _ „ '.V do ICM nao e x ig id o na c o rrc s o o n d c n te a a v iis ic a o , em ',^' V a d;; red ução da base de c á lc u lo do im p o sto . ^ C la ú u u la secunda - EsLcc o n v ê n io e n t r a r á em ..\ \b n/: d a ta da oiibl i carrão de sua r a i l í i Ct'v--;0 n a c io n a l. ; ■ !t t í r - í •í‘ U-'A Foz do Iguaçu,PR, 2 3 dc outubro de '1981.. (!!/ Á y ü ,f\iV r ' ^ s ...' ' í f í ' ' ■ 0 % I tí : - y I' ■ ■ s > : 3 4/8]. , iv//.}:iiD7v . S . íi i . % V! V â Í - - ' ■ ■ .''FDEílAL : to •:.o no SUL Aul-.or.íza a concovu;ão de c r é d it o f i n c a i ' í;i;;;i.)ól.lco :;ohrc e.';to<n;c-n do c;ado c c a r n c : v e r c i o . / " " ‘"• ■ • i, - V ' ■ ' ^ ];;riíÃrjhrcytXy/'í:As'^ J FLOUA VALLALÍ/-.P.ES ..£^EL11Ü josíT thg; - : az^P7í SjLv/v nono uetto iCv- ^ O N I A S —J3 EI-5 TO 1 /A S I L V 7 i F IL H O LUIZ FERHAí:DO^STUDAKT RJxMOS ÜE QUEIROZ OZ'IA5 HCÍ-3TElV;ü RODRIGUES / \ . FE~RIvANDO TüP IEAMbA VALÊjíTE IÜKESTES SEGO:vALUI SOIIEGHET ■ y ARTOiN^O v-JOSE COSTA Lk.lTT( / SALEM ZUGAIR :.ríiôíE:í GElTrjL^ZOCCAETE f* n m ^ i í - j ! - . V % [ • '* ;? £ sí '-( •-v . ,/ y SV.LM Va OH^TFAM'/:! " n 'TMO.NVW OfílO.r.MV ; : ' y p ; r ; A ' ‘ riyo.T.svd orrrr:!:) c :;m o.í .í v / ___ / y ' OJ.VNori ■ M.Lfírírn:) íív a t. v u T M A q is v a v a u s o t v t o v .l o - : / y ' - ' / y Ir ! Tns ofi aiUtOM OCI HC;.,. H a T r iH D S 'KOCUvIHíI HO.ÚTHH i' ’ . \ • i'* . ! • > S?.V m V O V A -I SM I.LH VI-! VFI.f//l-II> íV S.SO i? r * I '" • 0 v r v ■ \ • I • 'laiDW va:i \ ílitV 3 a‘ on>í'rd:TAa ■ n s avHVHifie) saA an jiov,ari Id / V . / sovjTSdsw CG'vr(<:i.D vríO O j;w _j/c!i-rí'/;;[iv n c g t a q t o . O ilM hvr 03rDi. • \ _ _ j n O llL P }'1X'W .___________ I ■ O j^ i.íO A rji.i.xx':) :í ■ opivi) ojj r;nn!)f:i.-! c:o o :> i [ o > • • '![.;: < > 'i j fJ.y-í.o :j[ } i- »;x f . .lo jít / : i . J - "f I I CONVÊNIO ICM 15/81 v í T i s > . jf' ' • ' . í f Mtora o hsnefícjo fiscal relativo ao IG-5 aplicável ás saídas de irercadorias usa das, i-o’ 70cjando o ite-n 1 e seu parágrafo Gni.co da ClSusulcJ segunda do I Convênio do Páo de Janeiro, de 27 cie fevereiro da 1967, ccrn a alteração intxoduzidc^ pela Cláusula sétirra do III Q^nvênio do Pão de Janeiro, de 19 cie março de 1968,a CD.áu sula prineixa do Convênio de N^atêdL (II) , de 10 de irarço de 1967, cx>m a alteração introduzida pela Cláasula VII do Convê jiio dc são LuJ.z, de 13 dc junho de 1968 e iriciso IV da CJ.á'Jsula priireira do Convê nio IQ4 1/75, de 27 de fevereiro de 1975. i 4 < - | Í S i '= i l' O Ministro da razonda e os Secretários de Fcizen t'U Finanças dos Estados c do Distrito Federal, na 24a. ’ >i Ordinária do Cbnscllio de Política Fazfjndãria, rca • í ' i n Foz do Icjuaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1S31, í í: i vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de juneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O ' Cláusula primeira - Fica reduzida dc 80% a base do ICM, nas saídas dc máquinas, aparelhos e usados. I . Hf M > A V..- ■ £ A I I i i t m - ■ .;;:iü jc ;j 31,/ísi • ' ■ ■ Pisr.irjr.ifo Gvii co “ O di iqjoato iu;.sta Clãvj.".ula í>ã í. uj ; • • . < ãr; ir-orcarJorí ay adqui r.1 da:: na condjçao do usodas e q\iando . laçõo do qnr* houvnr docorrido a üua ontrada não tivor sido ; : I T'('po:;l.o, on qn-sndo sobro ê i rcforida oporaçao o o t Iví-r sido calculado tajabõn sobrci base do cálculo reduzida » o n o r u r io fundatrionto. S ‘ V ■ se; Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não ,sd 1 c a : As mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem r.cdiante a enissão dos docunen tos fiscíiis próprios, ou deixarem de ser re gularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes; • V ■ - b S f.* II AS mercadorias dc origen estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em Território Nacional ou por ocasião de sua entrada no es tabelecinento importador. Cláusula terceira - O ICM devido sobre quaisquer , p irfces, acessório,s c equipamentos aplicados"-sobre as mer- • de que trata este Convênio será calculado tendo por ba • • .poctivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estima ■ '-quivalente ao proço de aquisição, inclusive o valor das • e CIO IPI, se incidente na o}jeração, cicrescido de trinta'^ / / !■ ' o. • (‘ Cláusula quarta - A redução da base de cálculo pre'” " ^ fc/rivênio poderá ser cstcndjda, nas nesmas condições, nõvois, motores e vestuário, usados, conforme di\ / i:;laç5o estadual. ■\ Clãusulíi quinta - Ficam revogados o iten 1 e seu pa • i 1 eo da Clauíiula Scnunda do I Convênio do Rio de Janei ■ ' 'c . '• l u v e r e ã r o c i e 1 Í ? G 7 , c ü !-.i a a l t e r a ç a o i n t r o d u z i d a p e l C i - ' ^ ' ' - :-i do 1.11 Ccj.nvênio do ]ti.o do Janeiro, de 19 dc 2 mar S 1-C.lãusuln I do Convênio de Katal (II) , de 10., < , l e mer / í7 /.,í? / g l J , j . A A A - f F . - I r. . - 4 Í- .■Tí'0 Í5A j'AZJjr:tJA JDIJEPJ^L I i Altc-I-! ! . > \ > ‘ju r:' 1 r:io íiir.cul • r r-j .ut iv o .!c > iC üjv] i c ú V f: 1 ã r; : : í il .1 rf.'Vcn}-ii;.1o o )t.cnri ,) d (Ifi C3 rjur.ul r.Of.ii!.'!!!.'! ( 1 ri J n u r: \ r o , â o 2 V ú t . ÚCi d c'if: 1 . ) ncKí ;:eu :3ii ”i| c : ru fci ú d íc 3o T C orivôrido r!;i P.ií o v < - .- r o j r o ,< i ( - • 3 . 'J ú 7 , . K :í : i a :: l: c a lv H a ü / '7 / f y F L O R A V A3 ..J ,A Í;A K K Íi-'C0 y í i !0 I j o s Tj ' jlnio;'í a z / d ; í s~ i l v a í i í ü r ü k e t t o f J jU I Z F K R L A K D jO . S T ü D A R T R7 iIíO S d e Q U E I R Ü 2 0'Z17\S HOEÜ-EIRO H Ü D itK iU ES : a , ^ F J N íN L r iD ü " 7‘U R ÍIÍà M B ir ' V7 'J T e I':T E / Ü]<EETi;S SECO:j7i2;DI SOIvEGiJETí > -y A í;'J‘0;,'10 JJ05JE C Ü S 'i'A }.;R I'J'TO V / / S A I.E M Z U G A IK í 1/ / ■ i^ g É S ^ s t a u M i^ ^ ^ vtT.Nva o rn v A ífv o nci 't:to;. jví-; o in o x n v \ « ' t ' ■ Ir ' !! { j ! ! / Wk n>ÍO.T.S'«M Gsgrro OGNRVÍ^ÍV 0--. V oxvNOr.í :T.T,E:f>ío íiv m íi V>lTHATiri vn VATIS-OltuD'^.0_ HaTTi-nofi íít)ciMVHf.í tio x iaii \\ savHavDvi'1 v a .iv H ia v ascjt? \ “-iT T )'‘ i \ y'^•^/'" : a a io v w v a iia v n v savHVi-iiriD S3A3M iio:ía:il\ S/- ^so>iIaoaw dfn'<oiao i - l è - k vaQO-.r;-: VGTjrfv/r-/ :in s ia q ^ íd ans on ? S nziicn oa : í ç j : ; v . - I oonti'-: . > > < I ' ■ ’ vaa.nTA arfor.vw orpa-yw í . y r » T . '■>[> O J C T O J Í Í í - . - i J ' 5 p ' 7 í : Ó f J ' O J T O I / . " p o p O Ç>i o p o çiiOAUOfj r o p f/puti.D;/;; r» { ftstii* [.o J>p r-.o l u n c r t e a b u a u d na:-- o [ • ;!:> ■ ( r o o.’0'<-ó.ho/.r;.x ' :;f['.r/r;u ;;tv ç.rc)pi:'.'>.t;>';í '"p s c p r i -; ; '.:i' q-nM':»'.; |'Ii» w;)f. OI,/ OA çq r/p o a p ?:);: i j o ç o i j;iuaq o !.* .,/■ > • » ['./ T8/5T WDI v - - ¥ Í T Í *
VX é ' ÍJÇ coíívr.r;io icm 1 6 / 8 1 - v S 'ííírsi Dispõe sobre ãispcnr^a de tributa ção das entradas de bens de capi tal importados do exterior. I . 0 Ministro da Fazenda e os Secretários de I o u Finanças dos Estados e do Distrito Federal., na 24a.i I 4«>;ra"-o Ordinária do Conselho de Política Fazendária, rcaliza-| I Mf e . * i Foz do Iguaçu - PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo ■’ o disposto na Lei Complementar n9 24, de 7 de janeiro )Ú*7L>, e considerando cjue o Decreto-lei Federal n9 406, de Jezembro dc 1968 (artigo 19, inciso II) , quando definiu - " . ' . t r a r i a de mercadorias r.o estabelccitriento como fato gerador G’ ; ; , |jrctendeu que fossem tributadas também as entradas de /importados para integração no ativo fixq^^s^u para uso do '•‘■aòor; . ! I considerando que essa tx'ibutaçao, sustentada ' • ‘:-v'-.ição de motivos díiqu&le Decreto-ler, embora encontre notáveis doutrin-ücloros, não logrou acolhida no Poder ■ i o; I con.sidcrando cue a corx’ente juri.sprudéncial ‘ ' - ‘ rida fora do campo de incidõjjcia do ICM a entrada' dcicue f ; r r ,t á hoje consolidada na Súmula 570 do Supremo Tribu . ■ * ) considerando que, enquanto não for redefini -lí-o '_v'r.-Hjor dü ICM, lu: con £c;í: í dade d:i;; 'nedida.r. já anun-’ . ' . ■ iffi : i m t 0 f • % : 'i y ,> ty S Í. mm iüèíí (Siífí •('ti ■ rs m ■ ’ ’ ^ A‘ ■ S I I. r V ' ■ :!';3o Governo Federvil, cualeucr cobrança intentada pe.io. 9’ ' f S' ' ■ ' Z ’ ' > B / / ' • ' V P ■ C s ;c j- ' 'l o / - : : ú . ■ f - .9 1 t' -;!<■ h ;;í 36/8J riaq»ioJ.;u'; hji;él.e.':;i.;í:, co ta rá . 3 j'idadíi ao in su ce sso ,, roso'!- c ,.> jít.< r .'ir o s e g u in te l l i f )|-s f I ..• íV T í ? f. , - ' í . C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Acordam 0 2 signatários em "Jdoraj: inexigível o ICM nas entradas de mercadorias estran .r:s;, importadas para integração no ati\'o fixo ou para uso i.sportador e, conseqüentemente docidcin, ’ corn relação a esta I , y:,í.cse; • ■ p iH í
Inão promover a constituição de novos crê. tributários;
V'H iil t m II “ cancelar os créditos tributários jã con£ o; Id o s. Cláusula segunda - O disposto na cláusula an ^:rifir não autoriza a restituição de importâncias já recolh^ í ríU . v-;e fíft m ■ i j m M ■ Cláxisula terceira - Este Convênio \éntrarã ' em ' í í' S í > :;r na data da publicação de sua ratificação nacional. a : ' ■'X > f'5 * : ■ s : ‘iil Foz do IguaçU"PR, cm 23 de outiabro de 13 81- v /V A I \ :“ ■■"■’ ^ • '/ ■ H ivo n z iviq vs / V"- í .:) I ■ / ' • V ; o j,.l t >:h v j .s o d .js o r o í:::o . u :v / o i,’; ; • r',"í‘7 "/. ■ I / j > ' J : ■ : f ■ ouj.sw r) aci íin O iH .-E in -K ^ s a i \ ■x!?iif):3 M 0S i nNVHJOoris sn.r.SGiHO - — y C j F ij.n a iw í yg>n/Nidnx oaMVNH :r.> í /sGinoi>íaoH ouiríXMOW svczex l J ^ 0 V zoaianõ aa soi-rra xavanj.s • ociMVDSiaa zim y . / O H a ia V A a i s v c i o jc ia c s v t m o 'in s Cf] ; o.Lr:vs fy avaaoM.! ■ ; ■ . o.i.xaM OMori v A a is v a z v e o í íl a s o r ' ■ ■ i, \ va!iM'//'Aí V(i o-:.’’ , j— ’ ;í o t‘.í-v» IX o O ii ;:ori«7'i :c (íi:: r X''’ ! Vdeo op 0 [> r;i7;i'7.f ;>í!P v:';d o-jò f < í r 'i / ! r 1 " 1 ;íti t» "- i i rn ( • - • r m -.-itrat': i n - ’W ! í í ;;5 .U./81 J * * : i> o r,UL .
l).ií;p õ c r,o 'h ri.; < ] i sp..:n;j.-i dc* trib - .í L / i ç ã o ehti: e j i t ) / ; ç J a : ; d í : b c - i i f : d ü c a p j.U a l jíü p o í,la d o r; do e x t e r i o r . - r - FiÃRCiÜ í4ANüí:L OAiíCiA VlLEi.A n CLOvTH IJK ALMEliJÃ MiSCÕLA / <i 1 - J U/vLíic7 M Êli E ÍP.0 5 ^[ÍJDSÜN NE^ES GUIÍíARJiES EVEPJiPvDO DE AJ.MElp7\ I-i/iCIEL f :A í J j LA.£ JOSÉ ;jUM7vTÍJ7i MARTINS M/íGÃÍ-HAES r - . HEITOR braí;uüii schiller, IVAN Üi < i : r 3 ' i ’ E BÜNATO /fd-ipNSO CEESO PASTOKE r A Alt A í VH/ ) ANTONlÜ M .'iU'OiI'u IHLCA.RVAbliC) HANTaS r/ f < I Íí/'- COUVÊNIO ICM 17/81 r Altcra o Convênio TCM 7/75, de de abril de 1975. 15 I O Ministro’-da Fazenda e os Secretários de Fazen iu f.u Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24a. Reu Ofdiriaria do Conselho de Política Fazendâria, realizada I ' n > z do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vi£ I ■ - i '!i:;;>osto na Lei Complementar n9 24, de 7 de janeiro da I rt.*so3.vcm celebrar o seguinte. I • • ■ , : a C O N V Ê N I O cláusula primeira - 0 parágrafo único da Cláusu •;r-.vra do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975, fica ' • ' . ' i d o do itorn seguinte; "IIJ - operações reallxadas a partir de 19 c l c ; ja - • 3 782 - G,5 í;{ 5;eis inteiros c cinco décimos por cento)./* ' % ■ •o Clnu.sula segunda - Este Convênio entrará cm ' • ‘ ■'.í.a,da publicação de sua ratificação nacional •/ Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1331. r.y
f)J l Í K /!■ / t.-' H H ■j-\ i ü I M r ■ I ^ / . , -V . O.LI;I>Li V.1.S0 3 U '0 1 NO.r.-MV . ' O ohtI.s v o so -'snüiNMHn-Mr-íríHT^ / N '» - : / / / * i I ' if . ' j/jrio:.'{MOS T.ciM^-^/fe'ãs sr-u.s- .- íx o ) )- q) / : s.r.>?5tavA Yg 3 \’VMi.-'(n,T. ocnvnqt^ í .i N n o SãnO IH O O I QtIT5I.r3IOM s v i zo^ L/ ■ t f ; 1 m I f f > • ' • | t í Í---3 ./ i il r ísii ;í .• f ■ * • J • - J l > ç J i 'M zo>iis:nõ 3Q sovnrd xHvan.LS ócimvnxr.i 7.mi^ 0!ni.í VATis 'Aj o.lm:í« svrno --------- j . J OJjj.rjM ’ ; QNOM VATTS VG ZVEOfí.rjGGOr . ' { ' l a O O s:??>ívn-n.T-yA v>ro'M _G;!vn>irí. ■ ■ inns oíi o:;- o:;;. \ % % V . 3 I r.\ OJ.biv:: c;: r'\n'r"^~ ..... •fi/.or [r-tM'-‘ . i .flT D f3 - * ?V / / > f'i i~ 1 1 .'l ;• 11 t . i . f i. .1 • .!-V.y. r t/. . ^ vr:;;:!zva vá O ! : - ' - - - ’ ' ‘IfiA T EO! . 2 1 / . M «TTU--- , ;C:; 3 7 / 8 1 ■ .^ G U JG O . ./Ai.T.IRO 7>.llcra o Cfnr/cnj.o ICM I / I S , d * , ' . 1-G o L r ii ã < . - . V M 3. ! • MA/iCiÜ MA;íO:;l CAV.CJA VlZÁíLh C U j V ÍÜ d e a LM I: 3 D/i MAC 0 LA Y ~ GEiUiLuü KCÜE1 ROS/ V'-. x :u :jo ií d e v e s g u im a r / í ES EVERAKDO ,DE ALMEIDA MiACIEL \ :. AL.'í£.j|L JOSÉ^ÍIMiVrEA MARTINS M/iGALHAES - i í HEITOR RPJaiDON SCHILLER A:;n;; do sul Cata: M EA 0TAC.I.L10 DA SILVEIR/i / y Mu:,. ^ M7iURO IVAD ORELTE LOEATO , ' ~ /.FFÜKSO CKI.SÕ i-ASÍbui;. ■ ' ( j C /■ , y y ^ rri e ■ \ • '/ i ”, / , . V,' '• • ' ADTüDJ.O M/iDCKj, í:;;;: c a r v A l h o D7 R:TA S ^ \ f i CONVENIO ICH 18 /81 OI Revoga disposições de Convênios que especifica. o Ministro da Fazenda e os Secretaries dè Fazenda i.nançtiS dos Estados e do Distrito Federal, na 24a. Reunião , - 3f,ía do Conselho de Política Fazendãria, realizada em'Foz i ' . ; - ! ç u , PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o , ’ ;to na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro do 1975, v . ; : a celebrar o seguinte C O N V Ê N I O • k V' mar de Cláusula .primeira - Ficam revogadôs;-, I “ õs convcnJ.orj hTl 3/71, do 30 de AE 8/73, de 26 clc novembro de 1973.e ICM 18/76, ;u:.:»o de 1976.
IIos itens 2 e 3 da Cláusula primeira (3o Rio de Janeiro, de 27 do fevereiro de 1967, a da ClaÚ5-,ula X I J , do Convênio dct 7\raazõnia, de 16 . de l O r . c ' . e a l.ctra "b" do item I c o 3.tem ‘ ' ' T I da Claúsula ■ ' do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezcuvbro de 1975. Cl.áusula segunda - Este Convênio entrará em vi ■ d ; í . a da puhlicciçáo de sua ratificação nacional, produ a jjartir do 19 de janeiro do 19B2. Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981. jij, 1 A / - ri/ ' ' X ... / ___________ l!2ã J'.^ .! 'J?../ ...^ " - - - - - ■ - ) . ■'■ / / / r - _oj..r. rHa v j .s o d :-:sor .of No.r.Nv y / j.r{i;r)MNüs j n -í a OOh s f;:-í,r.s:-í>ío j c.-/,- / VHM vriidnx oaovMHnã - '" 'O D • . . A 0 ______ S.UnOIHQOH ONJS.LKGW S V IZO. • A r;- zo H iH n O acL soi-pr<i j .y v c n is cc.íNVjiHrí.i z i m • o m ij VA/íis yg axNsa s v i n O/^^___ 'ivv;x . • - V a I S § O.L.LJN QMO.N V /V jlS VO'^ ZVWOHX nSOP ^ ■ -N G Q ir ia o o s~ ::?>.rvovvvvA ^/b'Q7.- i / . ■ • "• , , • > ::> '7 ; ■ ! í v A . v i '/ o 3M vn;ra
X' '-.y • Bo rgrrjod CO o n o s o ru o / iu o o op» s o o b T c o d c T p b c o a d ^ •2 -< ■ v a t:jz v .í vd 18/ e t t , s ^ S ! i fí. . í V c: o 6 S 5 » - J í6 i — 1 r o o í - j . o •'> ; >i O o '-'."S. c i y ^i\' ^ i ^ \ c-1 ir. C t'í \ p F - í < > t“ r / > > - 3 SJ O • - 3 O s c ô > - . ■ C j M O l —\ k_f L H o to to i - i lo \ I k - N K H d w § D O 2: C O o -H 'ty t - ' W o o C f l G > t r ^ : i : > i w (0 C O • r : t " V.. í w » * - . . . $ ■ . ^ , V - .V > . CONVÊNIO ICM 19/8.1 Autoriza o Estado de São Paulõ a cancelar créditos tribu.á rios que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretario de Fa í, ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na j. Peunião Ordinária do Conselho de Política-Faz.endária, ílízada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de I, Lendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, y7 do janeiro de 197.5, resovem celebrar o seguinte ^ CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de São í nuLorizado a cancelar os créditos tr-iílíutários, cons ou não, correspondentes S exclusãío -iridevida, da cálculo do ICM, das parcelas correspondentes ao ' d a embalagem e congelcunento, nas vendas de carne con ! á Companh.ia Brasileira de /vlimentos - COBAL. Cláusula segunda - O disposto na claúsula an ; : . ' i o autoriza a restituição ce imoürtâncias já reco r Cláusula Icrcclra - Este Coriv >nio entrará em ' n a data dn publicac.ão de sua rati.fi.cacão nacional. „ 7 Foz do Jk ju a ç u , PR, 23 do o u tu b ro co 1981; ' " V ' Á , ■ ) ' y h ■ V x - í w / i . / ' ' U . ) ). i t • 7 '' U A . I. ' Y. - â , , f)A FAZENDA c o l a r c r é d lt o r , t .r jlju t ã r .L o s f»uo e s o o c i f i c a . ■ / . . . . S - - . " / ^ { / 1 y < ; í.-w -f,— iiH iu ãW 'ià n Á /tJC ^ í f. . . Si c . FL0ÍÍ7, VAl,LADAi<ES CQ£LH0 JO.SÍ: TH0M7\Z .DA SILV7, líOIJU NETTO % % ■ % k ? i ;
If f. § 5 t . í - i 17cü=:BEÍFj VQ' da SILVA FILKO L U IZ FEIÍÍÍAD D D . S IU D A R T PJÜ-IOS D E Q U EIR O Z ;:0 FFD EiíA L r;A!:TO O Z IA S M0I-5TEIP.0 R O D R IG U ES . . - / , \ V ' \ . ' FERH7.UDQ-, TÜ p IU A M B A ' V/ÊL^ÈNTE O R E S T E S SEC O :!7 N D I SO N EO SET ' O w n I . r e S E N i U EW K IQ U E pE-G7\STR0 '■■AIÀk íu .^ ' //vNTONTÜ 'jr ! • : COSTA BR]/i’ TO c::o j SA LEM Z U G A IR GErJTH.V/LOCC.ANT.E ia íB : . . i í V . , j s «0 ■ í: ' É É 'Bi í V i' . ■ I r ; . - ’ .Jl^ a Ç iL :yL f!í.il!n JíL ll!.- i'v?d L '£ - no.r.MV "â A " - v » ,7............ ./ ^'/ \ í / G . / y '; ' ■ ./'/ \ ' l . '" ' V . \ , ■ ' -'!' " '• ' / . :i>íò.í.svrj o sq rrr.- i osMO.r.ív OLVMO:. ':-ij.i;:r{0 n v at ~ ''Z r ^ é r 'i7 r ^ ^ ~ S . i J? ^ S V C r ? - Ê S - . C I . NIM íTIíEI Í8VM t m W ~ ' t * } * " " f % ;> - 'fe ãi H n n iF íD S MoaM>/cig HO.Liríír \ '\ s a v írív s v M EM iLW /i.v:-M .- / MT>iv : ^sQp ■ ■ V t - r , r . ^ í y : \ ! la io w - í v o ^ a in v la a oci.r'/>raA3 - " C ) ' , SSVHVHinD S3AÍÍM N0S03 1 r SOHir-íG3M Or.jrí'/vI30 r L vcirsiriv 'íg :fç _ i/\9 3 0 _ 7 ___^ __V7M3f A. .VIDHVD ‘fMOriVW O EOMVW______ ‘ ■" íf \ õ íisn or\b s o i ap ; ; nf| r .ti r > 'j> - íu . a s . * [ ao ü t,o !7 oftiPfi o p :-; op opp-^o^r o f»x! /'í'inv 'inu G') ;;• aj/cíOi; oci OH£:!;;'A 0 OUrr-' r;í V - : íq/C T ;-or o:' -T;