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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40915, de 14 de junho de 2021

Nº 40915/2021

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Art. 1. Art. 12-A. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto n.º 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício 753/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E TA:

Art. 1.
O Decreto n.º 29.911, de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1º -A. Para os efeitos deste Decreto, considera-se ainda estabelecimento comercial atacadista aquele que tem como atividade principal a revenda de mercadorias por atacado a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas.
§ 1ºNão se enquadra como atacadista para efeitos deste artigo aquele que efetue venda a pessoa natural consumidor final.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo o atacadista deve efetuar a opção pelo tratamento a ele concedido, irretratável por todo o exercício da opção, observado o disposto no parágrafo único do art. 12-A deste Decreto. ................................................................................................
Art. 12-A.
...
Parágrafo únicoPara o atacadista optante pelo tratamento concedido nos termos do art. 1º- A deste Decreto o disposto de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento). .................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE JUNHO DE 2021

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