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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40872, de 16 de abril de 2021

Nº 40872/2021

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Altera o Decreto nº 40.691, de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista oque dispõe o Ofício nº 468/2021-SEFAZ, e Considerando o teor da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 23, de ICMS nº 77/20, D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 40.691, de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º ...
Ise pagos à vista ou parcelados até 31 de maio de 2021, com os seguintes descontos: .....................................................................................................
IIse pagos à vista ou parcelados no período de 1º de junho a 31 de agosto de 2021, com os seguintes descontos: ......................................................................................................
Art. 4.
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Ise pagos à vista ou parcelados até 31 de maio de 2021, com os seguintes descontos: ......................................................................................................
IIse pagos à vista ou parcelados no período de 1º de junho a 31 de agosto de 2021, com os seguintes descontos: ......................................................................................................
Art. 7.
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 31 de agosto de 2021. .........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Aracaju, 15 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE ABRIL DE 2021

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