Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:Ise pagos à vista ou parcelados até 30 de novembro de 2020, com os seguintes descontos:
a)à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b)parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias dos juros de mora;
c)parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d)parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e)parcelados em 61 (sessenta e uma) até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IIse pagos à vista ou parcelados no período de 1º a 18 de dezembro de 2020, com os seguintes descontos:
a)à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b)parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c)parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d)parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e)parcelados em 61 (sessenta e uma) até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo únicoConsidera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.