Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Emergencial de Cultura - FEC, vinculado à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, e presidido por um de seus membros, com as seguintes atribuições:Iparticipar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Estado de Sergipe para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IIacompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas referente a recursos de que trata o art. 1º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IIIacompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Estado de Sergipe;
IVfiscalizar a execução dos recursos transferidos;
Vrealizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos; e
VIelaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1ºO Comitê Gestor de que trata este artigo será composto pelos integrantes das seguintes instituições:
IFundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a quem competirá à presidência do Comitê Gestor;
IIProcuradoria Jurídica da FUNCAP/SE;
IIISecretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IVSecretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;
VUm representante do Conselho Estadual de Cultura; e
VIUm representante da Sociedade Civil.
§ 2ºOs órgãos citados devem indicar os titulares e suplentes dos incisos I, II, III e IV.
§ 3ºCaberá ao Presidente do Comitê escolher os representantes dos incisos V e VI.
§ 4ºEm parceria com a FUNCAP/SE, o Comitê Gestor do Fundo Emergencial de Cultura - FEC, fará à gestão dos recursos provenientes da União, observando-se o disposto na Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020, bem como a prestação de contas junto aos órgãos competentes.
§ 5ºConstitui receita do Fundo Emergencial de Cultura - FEC:
Irepasse previsto no art. 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IIretorno de aplicações financeiras com os recursos do Fundo;
IIIamortizações monetariamente corrigidas, juros, retornos e quaisquer rendas resultantes de operações realizadas com recursos do Fundo, que não constituam participação societária;
IVdoações em espécie que lhes sejam feitas diretamente; e
Voutros ativos e fontes de receita e recursos orçamentários que lhe forem atribuídos.
§ 6ºOs recursos do Fundo, definidos neste artigo, deverão ser depositados em conta corrente específica, aberta no Banco do Brasil, em nome do Fundo.
§ 7ºO Fundo será constituído de fonte, unidade orçamentária e contabilidade própria, com registro de todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se do sistema tecnológico do Banco do Brasil.
§ 8ºO Banco do Brasil atuará como agente financeiro das operações realizadas pelo Fundo Emergencial de Cultura - FEC, observando nas operações financeiras, além das condições descritas na Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e respectivo regulamento, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.