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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40675, de 22 de setembro de 2020

Nº 40675/2020

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Estado de Sergipe, das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020, cria o Comitê Gestor responsável por administrar o Fundo Emergencial de Cultura – FEC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e em conformidade com o disposto na Lei (Federal) n°. 14.017, de 29 de junho de 2020, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Estado de Sergipe, das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e cria o Comitê Gestor responsável por administrar o Fundo Emergencial de Cultura - FEC.
Art. 2.
A União passará para o Estado de Sergipe, no exercício de 2020, o valor equivalente a R$ 24.577.545,76 (vinte e quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), para aplicações em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020, observando o seguinte:
ICompete ao Estado de Sergipe distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, em observância ao disposto no inciso I do “caput” do art. 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IIcompete ao Estado de Sergipe e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades culturais e artísticas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do “caput” do art. 2º da Lei (Federal) de nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 1ºDo valor previsto no “caput” deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do art. 2º da Lei (Federal) de nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 2ºCompreende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei Federal de nº 14.017, de 29 de junho de 2020, incluídos artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.
§ 3ºOs beneficiários dos recursos contemplados na Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e neste Decreto, deverão residir e estar domiciliados no Estado de Sergipe.
§ 4ºO benefício referido no inciso I deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei (Federal) nº 13.982, de 02 de abril de 2020.
§ 5ºOs recursos de que trata o “caput” deste artigo serão depositados e movimentados em conta específica do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico – FUNCART, no Banco do Brasil e serão cadastrados na Plataforma +Brasil.
§ 6ºA Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º no Diário Oficial do Estado, com a respectiva dotação orçamentária, contados da data de recebimento dos recursos.
§ 7ºO prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020, será de 60 (sessenta) dias para os Municípios.
§ 8ºOs recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a descentralização aos Municípios, serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART.
§ 9ºO Estado de Sergipe só pode receber recursos por renúncia do município, findo o prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o §7º deste artigo.
§ 10ºAo receber recursos, objeto de reversão, o Estado de Sergipe terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a sua programação ou destinar os referidos recursos.
§ 11ºOs recursos, objeto de reversão, somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do “caput” do art. 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 12ºOs Conselheiros do Conselho Estadual de Cultura que desejarem receber os benefícios previstos na Lei (Federal) n°. 14.017, de pleito e prestação de contas referidas na citada Lei.

CAPÍTULO II

DA RENDA EMERGENCIAL

Art. 3.
A renda emergencial de que trata o inciso I do “caput” do art. 2º deste Decreto, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga retroativamente a 1º de junho de 2020, nos termos e condições previstas nos Arts. 3º e 4º, da Lei (Federal) n°. 14.017 de 29 de junho de 2020, bem como dos Arts. 3º e 4º do Decreto Federal n°. 10.464, de 17 de agosto de 2020, observado o seguinte:
Parágrafo únicoO pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do “caput” do art. 2º fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal (sistema DATAPREV), além da base de dados do sistema Estadual, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que deverá ser divulgada amplamente nos canais de comunicação do Governo do Estado.

CAPÍTULO III

DO SUBSÍDIO MENSAL EMERGENCIAL

Art. 4.
O subsídio mensal de que trata o inciso II do “caput” do art. 2º, da Lei Federal n°. 14.017, de 29 de junho de 2020, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo aos Municípios definirem os critérios para a sua concessão, conforme art. 7º da Lei (Federal) n°. 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 5.
Farão jus ao subsídio mensal o qual trata este capítulo, as entidades conforme o que preleciona o Art. 8º, da Lei (Federal) n°. 14.017, de 29 de junho de 2020, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, em um dos cadastros a seguir:
ICadastros Estaduais de Cultura;
IICadastros Municipais de Cultura;
IIICadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
IVSistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VSistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIoutros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei (Federal) nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 1ºAs entidades de que trata o Art. 8º, da Lei (Federal) n°. 14.017, de 29 de junho de 2020, deverão apresentar auto declaração, na qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhadas da sua homologação, quando for o caso.
§ 2ºEnquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo (Federal) nº 06, de 20 de março de 2020, o Estado de Sergipe deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
§ 3ºO subsídio mensal previsto no inciso II do “caput” do art. 2º, da Lei (Federal) n°. 14.017, de 29 de junho de 2020, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.
§ 4ºApós a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do “caput” do art. 2º, da Lei (Federal) n°. 14.017, de 29 de junho de 2020, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.
§ 5ºPara fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do “caput” do art. 2º, da Lei (Federal) n°. 14.017, de 29 de junho de 2020, apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 6ºIncumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do “caput” do art. 2º, verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
§ 7ºFica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do “caput” do art. 2º, da Lei (Federal) n°. 14.017, de 29 de junho de 2020, a espaços culturais criados pela Administração Pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do “Sistema S”.
§ 8ºA lista de cadastros estadual homologados será publicada em canal oficial do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 6.
O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do “caput” do art. 2º, da Lei (Federal) n°. 14.017, de 29 de junho de 2020, apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1ºA prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2ºOs gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
Iinternet;
IItransporte;
IIIaluguel;
IVtelefone;
Vconsumo de água e luz; e
VIoutras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, assim entendidas as seguintes despesas:
a)folha de pessoal, a partir de março de 2020;
b)aquisição de equipamentos para transmissão de atividades culturais pela internet;
c)aquisição de materiais e/ou equipamentos para manter as atividades culturais;
d)pagamentos de tributos, encargos sociais devidos a partir de março de 2020;
e)material de consumo necessário para o funcionamento (água, papel, material de expediente, descartáveis);
f)locação e taxa de condomínio desde que devidas a partir de março de 2020;
g)manutenção de bens móveis destinados a manutenção dos espaços culturais; e
h)serviços de manutenção das atividades culturais (dedetização, vigilância).

CAPÍTULO IV

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Art. 7.
Compete ao Estado de Sergipe e aos Municípios elaborar ou republicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do “caput” do art. 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 1ºO Estado de Sergipe e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2ºO Estado de Sergipe e os Municípios deverão dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do “caput” do art. 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federativo.
Art. 8.
O Estado de Sergipe dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 9.
O Estado de Sergipe deve manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020 pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 10.
beneficiário contemplado por algum edital fica impossibilitado de concorrer e ser beneficiado em outro edital no território do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11.
Estado de Sergipe prestará contas ao Governo Federal, após monitoramento permanente e contínuo da utilização dos recursos em conta específica e alterando os valores automaticamente será atualizada a relação dos beneficiários.
Parágrafo únicoO montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final, nos termos do art. 11 §6º do Decreto (Federal) nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 12.
A prestação de contas será constituída pelos seguintes documentos:
Icópia dos Planos de Trabalho e de Aplicação dos recursos;
IIdemonstrativo da execução da Receita e Despesa;
IIIrelação dos documentos comprobatórios das despesas executadas, inclusive notas fiscais;
IVdocumentos comprobatórios de todas as despesas executadas;
Vextratos originais de toda a movimentação financeira dos recursos repassados; e
VIoriginais dos contratos firmados com terceiros.
§ 1ºA utilização dos recursos em desconformidade com o respectivo objeto e plano de trabalho ensejará a obrigação dos beneficiários devolvê-los devidamente atualizados monetariamente até essa data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês.
§ 2ºCaso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas as providências cabíveis para a regularização da pendência, a autoridade competente adotará as providências legais cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO EMERGENCIAL DE CULTURA

Art. 13.
Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Emergencial de Cultura - FEC, vinculado à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, e presidido por um de seus membros, com as seguintes atribuições:
Iparticipar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Estado de Sergipe para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IIacompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas referente a recursos de que trata o art. 1º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IIIacompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Estado de Sergipe;
IVfiscalizar a execução dos recursos transferidos;
Vrealizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos; e
VIelaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1ºO Comitê Gestor de que trata este artigo será composto pelos integrantes das seguintes instituições:
IFundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a quem competirá à presidência do Comitê Gestor;
IIProcuradoria Jurídica da FUNCAP/SE;
IIISecretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IVSecretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;
VUm representante do Conselho Estadual de Cultura; e
VIUm representante da Sociedade Civil.
§ 2ºOs órgãos citados devem indicar os titulares e suplentes dos incisos I, II, III e IV.
§ 3ºCaberá ao Presidente do Comitê escolher os representantes dos incisos V e VI.
§ 4ºEm parceria com a FUNCAP/SE, o Comitê Gestor do Fundo Emergencial de Cultura - FEC, fará à gestão dos recursos provenientes da União, observando-se o disposto na Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020, bem como a prestação de contas junto aos órgãos competentes.
§ 5ºConstitui receita do Fundo Emergencial de Cultura - FEC:
Irepasse previsto no art. 2º da Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IIretorno de aplicações financeiras com os recursos do Fundo;
IIIamortizações monetariamente corrigidas, juros, retornos e quaisquer rendas resultantes de operações realizadas com recursos do Fundo, que não constituam participação societária;
IVdoações em espécie que lhes sejam feitas diretamente; e
Voutros ativos e fontes de receita e recursos orçamentários que lhe forem atribuídos.
§ 6ºOs recursos do Fundo, definidos neste artigo, deverão ser depositados em conta corrente específica, aberta no Banco do Brasil, em nome do Fundo.
§ 7ºO Fundo será constituído de fonte, unidade orçamentária e contabilidade própria, com registro de todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se do sistema tecnológico do Banco do Brasil.
§ 8ºO Banco do Brasil atuará como agente financeiro das operações realizadas pelo Fundo Emergencial de Cultura - FEC, observando nas operações financeiras, além das condições descritas na Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e respectivo regulamento, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
A FUNCAP/SE poderá remunerar, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado para fins de execução do objeto previsto nesta lei.
Art. 15.
Estado e os Municípios, caso concordem, assinarão um termo de cooperação, com o objetivo de firmar interesse de mútua colaboração técnica, visando à execução em conjunto das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei (Federal) nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2020

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