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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40558, de 16 de março de 2020

Nº 40558/2020

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Art. 1.
Fica estabelecida, através deste Decreto, cofinanciamento das Clínicas de Saúde da Família 24 horas com Sala de Estabilização do SUS/SE, nos Municípios de Poço Verde, Maruim, Carira e Riachão do Dantas.

Estabelece Estratégia de Cofinanciamento das Clínicas de Saúde da Família 24 horas com Sala de Estabilização nos Municípios de Poço Verde, Maruim, Carira e Riachão do Dantas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo estadual de Saúde – FES; combinado com o disposto no § 1º da art. 73 da Lei nº 6.345, de 02 de Janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado, regulamentado pelo Decreto nº 24.293, de 26 de maio de 2008, e, Considerando as disposições da Constituição Federal em seus artigos 195, 198 § 1º e 30, inciso VII; Considerando as disposições da Lei (Federal) nº 8.080/90 em seus artigos 7º inciso XI e 17 inciso III; Considerando as disposições da Lei Estadual 6.345/08 em seus artigos 12, I e 73; Considerando as disposições do artigo 6º do Decreto (Federal) nº 7.508/2011; Considerando a necessidade de dar maior racionalidade e eficiência ao financiamento do SUS/SE, D E C R E T A:

Art. 2.
O cofinanciamento da política estabelecida neste Decreto dar-se-á através da transferência de recursos financeiros estaduais, diretamente, Fundo a Fundo; do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde dos Municípios de Poço Verde, Maruim, Carira e Riachão do Dantas:
§ 1ºOs recursos de que tratam este Decreto devem ser aplicados no cofinanciamento das Clínicas de Saúde da Família 24 horas com Sala de Estabilização do SUS/SE nos Municípios de Poço Verde, Maruim, Carira e Riachão do Dantas, cujos serviços serão destinados ao atendimento da população própria, de demanda espontânea e, quando for o caso, referenciada, nos termos previstos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2ºOs recursos repassados em função desse Decreto passam a integrar os Fundos Municipais de Saúde, com natureza jurídica de recursos municipais vinculados à saúde, sujeitos, por assim, exclusivamente aos órgãos de controle que lhe são próprios.
§ 3ºOs recursos recebidos em função deste Decreto não integram a base de cálculo municipal de 15% (quinze por cento), dos recursos próprios que devem ser aplicados em saúde.
Art. 3.
O cofinanciamento descrito neste Decreto pressupõe a assunção dos seguintes compromissos:
IDa Secretaria de Estado da Saúde:
a)Cofinanciar, com recursos próprios, as ações municipais descritos no Anexo Único deste Decreto;
b)Cooperar tecnicamente com os Municípios na execução do objeto da política;
c)Realizar periodicamente o monitoramento, o acompanhamento, a avaliação e, se necessário, a auditoria dos serviços ora cofinanciados.
IIDo Município:
a)Garantir a assistência à saúde, no perfil e especificidades inerentes ao Serviço das Clínicas de Saúde da Família 24 horas com Sala de Estabilização nos municípios de Poço Verde, Maruim, Carira e Riachão do Dantas, até o limite de sua capacidade instalada, nos municípios do Anexo Único deste Decreto;
b)Manter Serviço de Atendimento das Clínicas de Saúde da Família 24 horas com Sala de Estabilização nos municípios de Poço Verde, Maruim, Carira e Riachão do Dantas, até o limite de sua capacidade instalada, em horário compatível com os perfis e objetivos específicos a elas determinados no Anexo Único deste Decreto, com todos os recursos humanos (de forma presencial no que se aplicar), terapêuticos, materiais médico-hospitalares, insumos, instrumentos e equipamentos necessários ao atendimento de suas responsabilidades sanitárias;
c)Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados na unidade, disponibilizando, a qualquer momento, fichas e prontuários destes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados;
d)Atuar para que haja em efetivo exercício na unidade, profissionais com qualificação/habilitação em cada especialidade/atividade em número suficiente ao atendimento pactuado;
e)Observar em seus serviços e ações o Padrão de Integralidade do Estado de Sergipe;
f)Prestar atendimento humanizado de acordo com a Política nacional de Humanização do SUS;
g)Observar os protocolos estabelecidos pelo SUS/SE;
h)Realizar, periodicamente, avaliações de satisfação de usuário do Sistema;
i)Disponibilizar, se for o caso, sua oferta de serviços nas Centrais de Regulação do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso;
j)Atender as solicitações/determinações dos Sistemas de Auditoria do SUS;
k)Disponibilizar à Secretaria de Estado da Saúde os instrumentos e documentos necessários ao monitoramento, o acompanhamento, à avaliação e a auditoria dos serviços ora cofinanciados;
l)Alimentar os serviços de informações oficiais do SUS, tais como SIA, SIH, SCNES e congêres;
m)Aplicar, de seu respectivo Fundo Municipal de Saúde, os demais recursos financeiros eventualmente necessários a assegurar o cumprimento das responsabilidades sanitárias assumidas para com sua população própria e referenciadas.
Art. 4.
Os valores previstos no Anexo Único deste Decreto serão repassados mensalmente até o último dia subsequente ao mês da realização dos serviços.
Art. 5.
O descumprimento dos compromissos sanitários e assistenciais implica suspensão dos recursos transferidos em função deste Decreto.
§ 1ºVerificando-se o não cumprimento ou cumprimento parcial dos compromissos ora cofinanciados, poderá o Fundo Estadual de Saúde efetuar descontos nos repasses de cofinanciamento, na medida dos descumprimentos verificados.
§ 2ºA suspensão das transferências não será efetuada sem que antes se oportunize a apresentação de justificativa num prazo máximos de
Art. 6.
Anualmente poderão ser revistos os parâmetros estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020. Aracaju, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Valberto de Oliveira Lima Secretário de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo AUTORIZA 0506032020 DIVERSOS JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2020 ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS OBJETIVO GERAL UNIDADES EXECUTORAS PERFIL OBJETIVO ESPECÍFICO REPASSE MENSAL FES-FMS. EM (R$) Poço Verde, Maruim, Carira e Riachão do Dantas. Fortalecer o Sistema municipal de Saúde. Clínicas de Saúde da Família 24 horas com Sala de Estabilização. Atendimento urgências clínicas e pediátricas de baixa complexidade e estabilização dos casos de alta complexidade para posterior remoção. Atender População Própria, referenciada de demanda espontânea. 36.260,52

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