Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40524, de 7 de fevereiro de 2020
Nº 40524/2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando a Lei nº 8.140, de 23 de setembro de 2016, D E C R E T A:
Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “LIVRO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
A DA AÇÃO AUXILIAR
Art. 805-A.
Para efeitos do disposto neste Capitulo, considera-se Ação Auxiliar:
Ide monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações;
IIde acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.
Art. 805-B.
O Servidor do Fisco poderá:
Isolicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha;
IIorientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.
§ 1ºOs procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo de início de fiscalização.
§ 2ºA regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, ficam sujeitas aos acréscimos dispostos no art. 108 deste Regulamento. .................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 06 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 0804022020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2020