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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40478, de 18 de novembro de 2019

Nº 40478/2019

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Art. 1.
O Fundo Especial para Formação e Capacitação Militar – FUNCAMIL, previsto no artigo 107 da Lei Complementar nº 291, de 21 de agosto de 2017, será utilizado como instrumento de apoio às atividades de ensino no âmbito das Corporações Militares Estaduais, integrantes da Segurança Pública Estadual.

Regulamenta o artigo 107, da Lei Complementar nº 291, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Sergipe – CEDM/SE e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, VIII, IX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e em consonância com o art. 107 da Lei Complementar nº 291, de 21 de agosto de 2017; e em conformidade com as demais normas legais e regulamentares; Considerando a necessidade de estabelecer regulamento atinente ao artigo 107, da Lei Complementar nº 291, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Sergipe – CEDM/SE, que instituiu no âmbito estadual o Fundo Especial para Formação e Capacitação Militar, e Considerando que os descontos previstos no inciso I, do artigo 36, bem como, as multas aplicadas na forma do parágrafo único do artigo 96, da Lei Complementar nº 291, de 21 de agosto de 2017, devem ser depositados em conta de fundo no âmbito estadual destinado à segurança pública, devendo ser aplicados, exclusivamente, na formação e capacitação dos militares estaduais, conforme artigo 107, do referido diploma legal, D E C R E T A:

Art. 2.
O Fundo Especial para Formação e Capacitação Militar – FUNCAMIL tem por finalidade proporcionar recursos financeiros auxiliares para promover e manter a operacionalização e modernização do funcionamento e atuação, bem como a renovação e ampliação do equipamento material dos órgãos de ensino da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Constituirão recursos do FUNCAMIL as receitas provenientes de:
IValores dos descontos que venham a ser feitos em folha de pagamento, decorrentes da falta ou abandono ao serviço ou expediente, devidamente apurada em PAD, bem como da sanção disciplinar de suspensão das atividades militares, aplicada aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
IIMultas por infrações ao Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais – CEDM/SE, decorrente da conversão da suspensão disciplinar aplicada a militar da reserva remunerada das Corporações Militares;
IIIRecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a serviços afetos à formação e capacitação de militares estaduais, firmados pelo Estado de Sergipe, através da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, com entidades públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais;
IVRendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do próprio FUNCAMIL.
Art. 4.
Os recursos do FUNCAMIL somente serão aplicados ou utilizados na realização de despesas específicas relativas às atividades de ensino no âmbito das Corporações Militares Estaduais, nos termos do art. 2º deste Decreto, no atendimento às finalidades do mesmo Fundo.
Art. 5.
O FUNCAMIL será administrado por um Conselho Diretor, que terá a seguinte composição:
IO Comandante-Geral da Polícia Militar;
IIO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IIIO Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar;
IVO Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar;
VUm Coordenador Executivo, integrante da Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, indicado pelo Secretário e designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 1ºA Presidência do Conselho Diretor do FUNCAMIL será exercida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2ºA participação no Conselho Diretor do FUNCAMIL é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
Os recursos do FUNCAMIL, de que trata o art. 3º deste Decreto, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específica sob a denominação de "FUNDO ESPECIAL PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO MILITAR – FUNCAMIL". § lº Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Diretor do FUNCAMIL, cuja decisão dar-se-á sob a forma de Resolução.
§ 2ºA movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Coordenador Executivo do FUNCAMIL.
Art. 7.
O Fundo Especial para Formação e Capacitação Militar – FUNCAMIL, terá autonomia contábil, com escrituração geral, independente da contabilidade de quaisquer das Corporações Militares Estaduais.
Art. 8.
O saldo positivo do FUNCAMIL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 9.
O controle da execução financeira do FUNCAMIL deverá ser efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, sendo que, da receita e aplicação dos respectivos recursos, em cada exercício financeiro, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subsequente, observada a legislação pertinente.
Art. 10.
Conselho Diretor do FUNCAMIL, além de suas atribuições normais de administração do Fundo, exercerá a fiscalização do resultado das aplicações aprovadas, adotando as medidas necessárias para responsabilização funcional quanto à utilização ou emprego dos bens adquiridos através do mesmo Fundo, inclusive no que se refere à devida indenização ou ressarcimento de prejuízos, se for o caso, após conclusão de sindicância promovida por
Art. 11.
As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FUNCAMIL e para o funcionamento e atuação do seu Conselho Diretor, serão prestadas pela Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 12.
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, nos casos omissos, poderá fixar normas complementares para aplicação deste Decreto, através de Portarias.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de novembro de 2019; 198° da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo REGULAMENTA 0114102019 PM JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 18 DE NOVEMBRO DE 2019

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