O Decreto nº 30.479, de 18 de janeiro de 2017, que Regulamenta a Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º Ficam dispensados do pagamento do encargo de que trata esta Lei os contribuintes que, no mês de referência da apuração do ICMS, apresentem incremento na arrecadação, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria devido ao FEEF.Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo o contribuinte deve observar as seguintes regras:
Isobre o valor deduzido a título de PSDI na apuração do ICMS do mesmo mês de referencia do exercício anterior, deverá aplicar o percentual de 10% (dez por cento);
IIencontrado o valor na forma do inciso I, deverá ser ele somado ao valor do ICMS devido no citado período;
IIIno mês de apuração do exercício atual, o contribuinte deverá comparar o valor do ICMS a ser recolhido e:
a)se for igual ou superior aquele calculado na forma do inciso II deste parágrafo, o contribuinte estará dispensado de efetuar o recolhimento a título de FEEF;
b)se for inferior aquele calculado na forma do inciso II deste parágrafo, o contribuinte deverá recolher o imposto apurado e mais o valor devido ao FEEF. ........................................................................................................................