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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30105, de 13 de novembro de 2015

Nº 30105/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Convalida procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015, em relação às operações praticadas com os produtos indicados nos itens 31 e 32, acrescentados ao Anexo II do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 30.012, de 18 de maio de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014. Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de junho de com os produtos indicados nos itens 31 e 32, acrescentados ao Anexo II do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 30.012, de 18 de maio de 2015.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo não autoriza a restituição de imposto pago decorrente da tributação dos produtos de que tratam os Itens 31 e 32, todos do Anexo II do Regulamento do ICMS, cujas operações tenham ocorrido no período compreendido no “caput” deste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, Aracaju, 11 de novembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2015 CONVALIDA/01061115 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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