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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29957, de 3 de março de 2015

Nº 29957/2015

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Altera o Item 59 do Anexo II e acrescenta o § 6º ao art. 4º, ambos do Decreto nº 28.199, de substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoICMS; Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 98 e 104, ambos de 05 de dezembro de 2014, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o Item 59 do Anexo II do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “59 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/14) (NR) 69,13 79,32 89,51 95,62” (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação: “§ 6º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo I deste Decreto (Protocolo ICMS nº 104/14).”
Art. 3.
Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Anexo II, Item 59, do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011 (Prot. ICMS 98/14).
Art. 4.
Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011 (Prot. ICMS 104/14).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 2º e 4º, que produzem seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de fevereiro de 2015; 194° da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Publicado no Diário Oficial do Dia 03 de Março de 2015 ALTERA/03250215 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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