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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29243, de 15 de maio de 2013

Nº 29243/2013

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Dispõe sobre a regulamentação do processo de descarte para desfazimento do Livro Didático fora do ciclo trienal de atendimento do Programa Nacional do Livro Didático, das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino – PNLD, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; em face do que estabelece o art. 3º da Resolução CD/FNDE nº 5, de 7.084, de 27 de janeiro de 2010; Considerando que são beneficiários dos livros didáticos, distribuídos no âmbito do PNLD todas as Escolas Públicas do Ensino Fundamental da Secretaria de Estado da Educação – SEED; Considerando a vida útil de 03 (três) anos dos livros didáticos, determinada no art. 7º da Resolução CD/FNDE nº 22, de 05 de setembro de 2000; Considerando que a Portaria nº 3771/2012/GS/SEED, de 05 de julho de 2012, instituiu a Comissão de Trabalho para Regulamentar, Coordenar e Orientar a Destinação e Utilização dos Livros Didáticos Fora do Ciclo Trienal de Atendimento do PNLD das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino; Considerando, por fim, a necessidade de regulamentação do processo de descarte para desfazimento dos livros didáticos irrecuperáveis e/ou inservíveis do PNLD, após o período de sua vida útil, D E C R E T A:

Art. 1.
Compete à Comissão de Trabalho, designada pelo Secretário de Estado da Educação, coordenar o processo de descarte para desfazimento dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático, das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino – PNLD, considerados irrecuperáveis e/ou inservíveis, sem condições de uso pelo Estado de conservação e por defasagem pedagógica.
Art. 2.
As unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, mediante emissão de ofício, deverão preencher o instrumental de desfazimento de livros didáticos irrecuperáveis e/ou inservíveis, sem condições de uso, por defasagem pedagógica, fora do ciclo trienal de atendimento do PNLD encaminhá-lo à Comissão de Trabalho que procederá abertura do processo de descarte.
Art. 3.
A Comissão de Trabalho analisará o preenchimento dos instrumentais de desfazimento dos livros didáticos do PNLD, oriundos das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, e providenciará a abertura do processo de descarte protocolizando o procedimento junto a Secretaria de Estado da Educação – SEED.
Art. 4.
Caberá a referida Comissão de Trabalho realizar o recolhimento dos livros didáticos irrecuperáveis e/ou inservíveis, sem condições de uso, por defasagem pedagógica, fora do ciclo trienal de atendimento do PNLD constantes nos instrumentais de desfazimento e no termo de entrega, junto as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 5.
A Comissão de Trabalho, após o recolhimento dos livros didáticos irrecuperáveis e/ou inservíveis, sem condições de uso, por defasagem pedagógica, fora do ciclo trienal de atendimento do PNLD, das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, procederá o processo de descarte sob a forma de doação, cuja eficácia se subordinará ao cumprimento de encargo nos termos dos arts. 121 a 125, 135, 538 a 564 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil Brasileiro), c/c o art. 17 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21, de junho de 1993.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de maio de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.810.8 61.925.3

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