Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:Ios §§ 5° e 6° ao art. 232-A: "§ 5 o A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF n° 18/2011).
§ 6ºNos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. "; (Ajuste SINIEF n° 18/2011). "
IIo art. 232-X: "Art 232-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no aru 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3 o deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF n ° 18/2011 e 08/2012): GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$. 69 ? DE 1-tj DE 9Í60SJO DE 2012 / - I o de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: I o de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
a)rodoviário indicados em ato do Secretário do Secretário de Estado da Fazenda;
b)dutoviário;
c)aéreo;
f)ferroviário,
IIII o de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; ,
IVI o de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a)do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b)cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
IIIo art. 328-M-A: "Art 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art 328-E deste Regulamento e seu respectivo D AN FE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF n° 7/2012). § I o O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no i6 Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 2ºA transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S%ÇJ% DE J ^ DE ^qoSTO DE 2012
§ 3ºO Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4ºA transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5ºO Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2 o deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. i
§ 6ºA administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.
§ 7ºCaso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. "
IVos incisos VIII, IX e X ao § 1° do art. 328-0-A: "VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 07/2012); GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° í 8- €2% DE ^ DE ff COSTO DE 2012
IXVistoria Suframa, homologação do Ingresso da mercadoria na área Incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional — PIN-e (Ajuste SINIEF n° 07/2012);
XInternalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por melo da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF n° 07/2012). "
Vo § 2 o ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § I o : I "§ 2 o Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS „ " 74/2472)."
VIos §§ 3° e 4° ao art. 525-Q: "§ 3 o Os distribuidores, revendedores, conslgnatárlos ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1" e § 2 o até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS n° 78/2012).
§ 4ºEm substituição à NF-e referida no §3°, os distribuidores, revendedores, conslgnatárlos deverão imprimir, documentos de controle numerados seqüencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Conv. ICMS n° 78/2012):
Idados cadastrais do destinatário;
IIendereço do local de entrega;
IIIdiscriminação dos produtos e quantidade. tefl ^W GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÍL% €92 DE dj DE f^CÚ5TÜ DE 2012