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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22218, de 25 de setembro de 2003

Nº 22218/2003

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I II III 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°,BV/f D E M DE ftrfé-AitrtO DE 2003

Constitui Comissão Especial para avaliação de imóvel do Estado de Sergipe, compreendendo área desmembrada do Loteamento Bela Vista, em Própria-SE, para transferência à CODISE, de acordo com a Lei n° 4.657, de 20 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando o que consta da Lei n° 4.657, de 20 de dezembro de 2002, que autoriza o Poder Executivo a transferir, para a CODISE, como participação acionária, imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo uma área, localizada em Própria, Sergipe, principalmente o seu art. 2 o , dispondo que a transferência deve ser antecedida de avaliação a ser feita por Comissão Especial constituída por Decreto do Governador do Estado, DECRETA: Art. I o . Fica constituída uma Comissão Especial pará fazer a avaliação do imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo uma área de aproximadamente 6.l98,35m 2 (seis mil, cento e noventa e oito vírgula trinta e cinco metros quadrados), desmembrada do Loteamento Bela Vista, em Própria, Sergipe, a ser transferida para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, de acordo com a Lei n° 4.657, de 20 de dezembro de 2002. § I o . A Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo é composta dos seguintes membros:

I

II

III

2

Art. 2.
As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão Especial constituída por este Decreto, de acordo com a Lei n° 4.657, de 20 de dezembro de 2002, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio — SEIC, diretamente e/ou por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, e^y de p-eâfe—i^ 5 de^905; 182° dàNfndependência e 115° da República. rcw CONSTITUI/002003

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