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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21969, de 2 de julho de 2003

Nº 21969/2003

GOVERNO OE SERGtfE DECRETO TTJ1963 DEÍ ? DE fuLLHO DE 2003

Aprovar--Programa de Microcrédito a ser gerido pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, em parceria com o Banco do Estado de Sergipe S/A. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de disposições constantes dos Artigos 203 e 204, que integram a Seção IV do

CAPÍTULO II

do TÍTULO VIII, da Constituição Federal, que trata da Assistência Social, e dos Artigos 192 a 213, que integram o CAPÍTULO II do TÍTULO VII, da Constituição Estadual, no que se refere à Assistência Social, Considerando a importância da elevação da oferta de empregos como fator de desenvolvimento do Estado de Sergipe e de sua população; Considerando a proposta para criação de um Programa de Microcrédito, em parceria com o Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, objetivando proporcionar alternativas de crédito para pessoas físicas e jurídicas do setor formal e informal, que constituem micros e pequenos negócios e não têm facilidade de acesso ao sistema bancário tradicional; Considerando ser esse Programa de Microcrédito uma forma de criar perspectivas novas de geração de empregos e negócios para as classes de baixo nível de renda e fomentar o necessário desenvolvimento do Estado, DECRETA: Art. I o . Fica aprovado, no âmbito do Estado de Sergipe, um Programa de Microcrédito para atendimento creditício a empreendedores que desejem implantar ou ampliar micros e pequenos negócios relacionados às atividades comerciais, industriais e de serviços.

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Art. 2.
Para atender ao disposto neste Decreto, fica o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, autorizado a promover a abertura de linha de crédito especial, sob a denominação "Programa de Microcrédito de Sergipe", objetivando a contratação das pequenas operações de crédito, segundo as condições estabelecidas no referido Programa.
Art. 3.
Cabe à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, promover as ações de apoio, coordenação e supervisão das atividades de institucionalização, implantação e operacionalização do Programa de Microcrédito de que trata este Decreto, bem como adotar as providências necessárias ao estabelecimento das demais formalidades legais para garantia da eficácia do mesmo Programa.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de junho de 2003.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^- de j^JÜLo de 2003; 182° da Independência e 115 o da República C O OESTADO Maria do Carmo do Nascimento Alves Secretária de Estado/do Combate a Pobreza, da Assistência Social e do Tfabalhi Max José VasconceL Secretdkfo def Estado APROVJVO220G3

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