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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21931, de 13 de junho de 2003

Nº 21931/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV4.934 DE ÁSi VEjfu^$ DE 2003

Convoca a I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade do Decreto (Federal) de 22 de maio de 2003, que convoca a I a Conferência Nacional das Cidades, e da Portaria n° 170, de 26 de maio de 2003, do Ministro de Estado das Cidades, que trata do Regimento da I a Conferência Nacional das Cidades; e considerando a necessidade de ser convocada à respectiva I a Conferência Estadual, cuja realização é fator indispensável para participação do Estado na correspondente I a Conferência Nacional das Cidades, DECRETA : Art. I o . Fica convocada a I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe, a ser realizada nos dias 28 e 29 de agosto de 2003, em Aracaju, neste Estado de Sergipe, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura — SEINFRA, e da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM.

Art. 2.
A I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe deve desenvolver seus trabalhos a partir do lema ""Cidade para Todos" e sob o tema "Constituição de uma Política Democrática e Integrada para as Cidades".
Art. 3.
A I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe deve ter como Presidente o Secretário de Estado da Infra-Estrutura, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado de Articulação com os Municípios. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°ott^i DE AH DE -f" - vti ° DE 2003
Art. 4.
Cabe ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e ao Secretário de Estado da Articulação com os Municípios a expedição, mediante Portaria Conjunta, do Regimento da I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe, ouvidas as organizações e entidades representativas da sociedade.
Parágrafo únicoO Regimento deve dispor sobre a organização e o funcionamento da I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe, inclusive sobre o processo democrático de escolha dos Delegados.
Art. 5.
Compete à I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe opinar sobre a estrutura e composição do Conselho das Cidades, promover a indicação dos membros titulares e suplentes, e, também, sugerir a formação de comitês técnicos e sua composição.
Art. 6.
Para realização da I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe deve ser constituída, mediante Decreto, uma Comissão Preparatória, com a participação de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações e instituições dos diversos segmentos da sociedade civil. § I o . Cabe à Comissão Preparatória definir locais, critérios de participação, temário, pauta de trabalhos e outros procedimentos necessários à realização da Conferência Estadual, bem como estabelecer critérios para a eleição de Delegados para a etapa nacional, respeitadas as diretrizes, normas e definições do Regimento da I a Conferência Nacional das Cidades.
§ 2º. A Comissão Preparatória deve enviar à Coordenação Executiva Nacional ás informações referentes aos procedimentos de que trata o § I o deste artigo, até 15 (quinze) dias antes da realização da Conferência Estadual, a fim de validá-la. i
Art. 7.
Os resultados da I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe, e a reWacT!ios Delegados à I a Conferência Nacional das Cidades devení/ser remetidos à Comissão Preparatória GOVERNO DE SERGIPE J DECRET O N°^ - 93á D E Aí BE^^O DE 2003 Nacional, em até 5 (cinco) dias após a realização da referida Conferência Estadual. Art- 8 o . As atividades de apoio administrativo, necessárias à realização da I a Conferência Estadual das Cidades de Sergipe, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura — SEINFRA, diretamente e/ou através das entidades de administração indireta que lhe são vinculadas, e pela Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios — SEAM.
Art. 9.
Ao Poder Executivo Estadual cabe expedir os demais atos que disciplinem normas, instruções, orientações e o que mais for necessário para a aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4jlde^X^—G-o de 20CJ3; 182° da Independência e 115 o da República. ILHÓ ESTADO % ^ K ^ZÍ^AãzDwvairMáchad^Tavafef Secretário de Estado daànfrá-Estrutura :baempriiorreta iraiçt ^SecretámodeEstado de Governo CONVOO/V0I2003

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